Sócio único de sociedade por quotas
(não unipessoal)

É obrigatório que as “Sociedade por Quotas  
tenham pelo menos dois sócios ! 
(não é duas quotas)

Mas então o que fazer quando o mesmo sócio fica com as quotas dos outros sócios e fica sozinho na sociedade?

Quando por qualquer motivo um dos sócios ficar dono de todas as quotas, no prazo de um ano tem de decidir se transforma a sociedade em “unipessoal” ou admite outro sócio na sociedade.


 

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Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?

 

Aparentemente nada de mal advém de este problema ficar por resolver. Mas…

Rápida e periodicamente o Ministério Público ordena a extinção destas sociedades em situação irregular.

A primeira solução proposta é a venda de uma quota minúscula a um sócio encapotado, o que não é má ideia, mas obriga a ter alguém de confiança que não seja familiar próximo.

 

Qual a diferença entre sócio e gerente?

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

          

E qual a solução habitual ?

Infelizmente a solução mais implementada é a pior de todas…

Alguns profissionais aconselham a compra de uma das quotas da sociedade pela própria a empresa. Esta solução é válida apenas do ponto de vista formal do direito.

Mas com a compra das quotas da sociedade pela própria empresa, as referidas quotas veem suspensos os seus direitos e deveres, até serem vendidas para alguém que não a própria empresa.

Se os deveres e direitos das quotas que a empresa adquiriu à sociedade sua detentora estão suspensas, então é como se não existissem.

A sociedade continua irregular. Continua a ter apenas um sócio. Já não pode ser dissolvida automaticamente pelo MP, é certo!

 

Gestor de FACTO ou de DIREITO? 

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

 

Mas piorou tudo.

Ao passar a ser uma sociedade irregular, passou a ser uma sociedade na qual a responsabilidade não está limitada ao capital dos sócios.

Ou seja se é chato que as dívidas fiscais possam reverter para os Gestor, agora passam a reverter todas as dívidas comerciais como se a empresa não fose Lda.

(“Lda” é a abreviatura de responsabilidade Limitada ao capital.)

E então?

  • É como se a sociedade não existisse e o sócio estivesse a agir em seu nome pessoal.
  • Todos os bens dos sócios passam a responder pelas dívidas da empresa.
  • Para isso mais valia não ter empresa!

 

Por outro lado o CSC prevê que uma empresa com apenas um sócio, este sócio passe a responder de forma ILIMITADA perante os seus credores.

Ou seja uma empresa que foi constituída com vários sócios, a quem os credores emprestaram dinheiro ou concederam crédito a pensar que era uma empresa plural.   Mas depois a empresa  passou a ser apenas uma fachada dos negócios pessoais de um gestor.

O “castigo” é a perda das 3 letrinhas mais importantes que existem na lei comercial

Perde  direito a usar e beneficiar da responsabilidade Limitada. (Lda.)

.

Artigo 84.º CSC : (Responsabilidade do sócio único)

1 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior e também do disposto quanto a sociedades coligadas, se for declarada falida uma sociedade reduzida a um único sócio, este responde ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas no período posterior à concentração das quotas ou das acções, contanto que se prove que nesse período não foram observados os preceitos da lei que estabelecem a afectação do património da sociedade ao cumprimento das respectivas obrigações.

2 – O disposto no número anterior é aplicável ao período de duração da referida concentração, caso a falência ocorra depois de ter sido reconstituída a pluralidade de sócios.

 

Qual a diferença entre gerente e administrador?

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

Mas e então qual a diferença ?

Qual a diferença entre uma sociedade com um único sócio e uma Unipessoal?

A diferença é subtil, mas enorme:

A empresa UNIPESSOAL anuncia à partida que quem quiser emprestar dinheiro ou conceder crédito ou correr riscos comerciais com uma sociedade claramente unipessoal pode faze-lo desde que esteja consciente dos riscos que corre.

Um Sociedade por quotas pressupões-se que pertence a vários sócios.  Se um único sócio assume o controlo sozinho os credores desconheciam essa intenção ou esse facto quando decidirem correr os seus riscos comerciais. Podem alegar que foram enganados. Podem demandar o sócio porque o risco deixou de ser comercial e passou a ser uma divida concedida de forma enganosa.

Na prática ninguém foi enganado,

Mas na realidade os Advogados alegam que foram enganados e se a empresa não lhes pagar eles podem ir contra os sócios

Assim, os sócios que se julgavam estar protegidos pelas 3 letrinhas LDA, enganaram-se a sí mesmos ao fazer uma sociedade por quotas depois ficaram donos das 2 quotas, sem transformarem a sociedade Lda, em unipessoal, Lda.

 

 

A Recordar:

A única vantagem e o único propósito de existirem sociedades comerciais, é a possibilidade de estas terem uma responsabilidade limitada.

Esta responsabilidade Limitada, exclui o património dos sócios (exceto os avales que tenham concedido).

Concluindo:

Se o sócio titular de todas as quotas da sociedade não regularizar a situação, perde o benefício da limitação de responsabilidade, e o seu património pessoal passa a estar ao alcance dos credores.

 

 


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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