Um PER é um pedaço de legislação muito curto, mas muito eficaz.
O objetivo destes dez pontos é ser conciso para criar uma visão geral.
Se o artigo lhe despertar dúvidas, tem muitos outros onde aprofundar o assunto.
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1 – Simplesmente… PER
- Risco de insolvência iminente: quando se prevê que se as responsabilidades não forem alteradas, a empresa não irá conseguir cumprir com o que se adivinha no futuro próximo;
- Situação económica difícil: quando uma empresa viável enfrenta problemas inesperados, como por exemplo atrasos nas obras ou nas encomendas. Ela está a ganhar dinheiro e é viável, mas tudo está a demorar mais tempo do que se esperava.
ÍNDICE
2 – Qual a origem do PER?
3 – Como aparece o Processo Especial de Revitalização?
4 – A que devedores se destina o PER?
5 – Quais as formalidades a observar para se requerer um PER?
6 – E depois de o tribunal aceitar o PER?
7 – E os credores, o que fazem para se defender?
8 – Quanto tempo duram as negociações?
9 – Que efeitos resultam do PER?
10 – Como termina o PER?
2 – Qual a origem do PER?
Esta fórmula teve origem na Holanda com a crise das tulipas e depois expandiu-se para Inglaterra, onde é a única forma de evitar a insolvência (não existe a figura da recuperação).
Nos EUA chama-se proteção dos devedores. E é disso mesmo que se trata. Trata-se de parar tudo, todos os processos contra o devedor, e dar-lhe um tempo para se reestruturar.
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3 – Como aparece o Processo Especial de Revitalização?
O PER foi introduzido em Portugal em 2012, após alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, surgindo como uma alternativa mais ágil e eficaz, que facilita a recuperação de empresas.
- Assim o PER – Processo Especial de Revitalização, surge como uma ferramenta que tem como principal objetivo recuperar a situação económica de Empresas que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência ou de dificuldade económica.
- Através deste processo serão estabelecidas negociações com os respetivos credores, tendo em vista um acordo entre as partes que permita uma revitalização económica capaz de facultar ao devedor a possibilidade de continuar a atuar no mercado comercial.
O PER é assim uma alternativa prévia do processo de insolvência pleno enquanto ainda existe uma possibilidade de reestruturar o devedor, que poderá evitar uma insolvência efetiva ou, em último caso, a liquidação.
4 – A que devedores se destina o PER?
A este processo especial podem concorrer apenas empresas quando o solicitem e provem a sua necessidade. Fora do PER ficam os casos de situação de insolvência atual ou efetiva e as pessoas singulares que não sejam comerciantes.
- O PER destina-se exclusivamente a empresas regulares, desde a alteração de 2017.
- O PER é aplicável apenas aos casos onde se demonstre que existe possibilidade real de recuperação.
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Links — Caraterísticas especiais dos PER
5 – Quais as formalidades a observar para se requerer um PER?
O processo inicia-se pela manifestação de vontade, na forma de uma declaração escrita, necessária para abrir um processo negocial.
- Esta declaração de abertura serve para dar ao devedor uma espécie de direito de veto que garante que o plano a aprovar, além de ser votado pelos credores, tem também o acordo do devedor.
- Por causa desta declaração é que o PER é um acordo entre devedores e credores.
- Ao contrário, um plano de recuperação é apenas um acordo entre credores, no qual a intervenção do devedor se limita a fazer uma proposta.
6 – E depois de o tribunal aceitar o PER?
Agora é importante perceber outra diferença fundamental entre o PER e o plano de insolvência.
Como o processo é extrajudicial, as notificações aos credores não podem ser feitas por edital.Esta caraterística é uma enorme vulnerabilidade num PER de uma grande empresa que tem de garantir que comunica com todos os credores.A falha numa única comunicação pode pôr todo o processo em risco.Deve comunicar-se a todos, incluindo aqueles que na nossa contabilidade aparecem como processos regularizados, pois na contabilidade deles a “estória” pode ser outra.
NOTA:
- A expressão “de imediato” não tem prazo explícito a acompanhá-la,
- A comunicação não se destina a convidar os credores a reclamar créditos.
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7 – E os credores, o que fazem para se defender?
Os credores têm 20 dias para reclamar os seus direitos de voto, eque são calculados com base no valor dos seus créditos.
- Este prazo começa a contar-se da data publicação do despacho de nomeação do AJP no portal CITIUS, nos termos do n.º do artigo 17.º-D do CIRE.
- No final deste prazo de 20 dias o AJP tem mais 5 dias para enviar ao tribunal a sua lista provisória.
- Os prazos seguintes contam-se a partir da data em que este relatório preliminar seja publicado.
- Mesmo que existam impugnações posteriores, os prazos de fim de PER já começaram a contar.
- Num PER, os credores reclamam apenas direitos de voto, calculados com base nos seus créditos
- Num PER o Tribunal não vai aferir do valor dos direitos de Crédito, apenas dos direitos de Voto.
- Se o devedor e credor não estão de acordo quanto ao montante do crédito, o tribunal abrita um valor de direitos de votos, e manda-os para outro tribunal discutir o valor exacto do crédito.
8 – Quanto tempo duram as negociações?
Após este momento, as partes declarantes dispõem de dois meses, prazo que pode ser prorrogado por mais um, para concluírem as negociações (artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE).
- Os prazos são corridos e contam-se nos termos do Código de Processo Civil, por exemplo, do dia 20 aos dias 20 dos meses seguintes.
- Os únicos prazos que se contam em dias úteis são os dos cinco dias, para impugnar créditos.
Durante todo o tempo em que decorrerem as negociações, os credores que não subscreveram a declaração inicialmente podem vir a declarar que pretendem participar nas mesmas, mesmo no último dia da votação.
- O prazo de negociações termina no final do terceiro mês contado a partir da publicação no CITIUS da lista provisória de credores do AJP.
- O Plano tem de ser depositado até ao último dia das negociações, não é no día útil seguinte.
Com a Aletração de 2017 a votação começou a ser feita depois de terminarem as negociações e depois de ser dada uma última oportunidade ao devcedor para fazer uma ultima correcção ao Plano.
- Teminadas as negociações e depositado o Plano os credores dispõem de 5 dias para alertar o devedor para eventuais moticvos de impugnação decorrentes do conteúdo do Plano.
- O devedor tem mais 5 dias para rever o seu Plano e colocar uma última versão com ou sem mais correcções.
Posto isto começa a decorrer a votação durante mais 10 dias, por carta, ou email.
- Nas a votação não é dirigida ao Tribunal.
- A votação é endereçada ao escritório do Sr AJP.
- Definição Insolvência
- Definição Falência
- Definição Bankrupcy
- Situação económica difícil
- Par Conditio Creditorium
- Insolvencia limitada
- Definição Comerciante
- Def. Estabelecimento
9 – Que efeitos resultam do PER?
Com o início do PER começa o período de stand still. Assim, o processo especial de revitalização impede a instauração de quaisquer ações contra o devedor para a cobrança de dívidas, e faz suspender as ações que já existam.
Stand still quer dizer uma paragem provisória de todos os processos contra o devedor, paragem que só é constitucional porque é draconianamente limitada no tempo.
- É importante salientar que as ações declarativas dos trabalhadores devem prosseguir, mas apenas até à fase executiva.
- Portanto, é impreterível que o plano a aprovar preveja como pagar estes créditos de valor ainda desconhecido, valores que irão resultar dos processos dos trabalhadores em curso.
Do mesmo modo, se tiver sido requerida a declaração de insolvência do devedor, e ainda não tiver sido declarada a sua insolvência, este processo também será suspenso durante o PER, mas apenas será extinto se o PER for homologado.
- Se o processo de insolvência tiver sido suspenso durante as negociações, será extinto com a aprovação e homologação do plano de recuperação (artigo 17.º-E, n.º 6 do CIRE)
- Mas se o PER não for aprovado, deverá ser retomado o anterior processo de insolvência, e não proposto um novo.
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10 – Como termina o PER?
As negociações podem concluir-se com a aprovação do plano de recuperação (artigo 17.º-F do CIRE) ou sem a aprovação de nenhum plano (artigo 17.º-F do CIRE).
– De 2017 em diante o devedor só poderá desistir até à publicação da lista provisória de credores.
– Inicialmente o PER permitia ao devedor desistir dele sem consequências,
–A consequencia é a impossibilidade de voltar a recorrer a outro PER, durante os 2 anos seguintes
- dois terços da totalidade dos credores que votarem expressamente a sua vontade.
- abstenções não contam =» são votos favoráveis!
- ou metade do total de todos os credores da lista aprovada.
- votem ou não =» abstenções são votos contra!
O processo pode terminar de uma de duas formas:
- porque o devedor conclui não ser possível chegar a um acordo;
- ou pelo decorrer do tempo para concluírem as negociações, os três meses.
Se o AJP não entender que a Empresa se encontra em situação de insolvência, cessam todos os efeitos do PER.
- O Gerente retoma todos so poderes sem as restrições do art 161º CIRE.
- Os processo contra a empersa podem ser retomados,…
- Os Fornecedores de serviços basicos podem voltar a cortar a prestação dos serviços
Contudo, se o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PER acarreta a declaração de insolvência do devedor, declarada no prazo de três dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações, e da opinião do Sr AJP.
- Se o devedor e o AJP concordarem com a insolvência, segue para insolvência;
- Se o devedor e o AJP concordarem que continuam viáveis, termina o PER sem insolvência;
- Se estiverem em oposição, é um dilema. Consulte os acórdãos sobre o tema.
Resumindo:
- Os credores veem com bons olhos a honestidade.
- Quanto mais tarde, mais difícil é aprovar um plano PER.
- Em PER a Empresa devedora tem uma espécie de “direito de veto”.
Segredo:
Os bancos são dez vezes mais prejudicados com um plano de recuperação do que com um PER, mesmo que as condições sejam as mesmas.
- Eles (quase) desejam os PER, para evitar os planos de recuperação.
A recordar:
- – Extrajudicial
- – Apenas para Empresas
- – Stand still por quatro meses
- – Aprovado por 50% dos créditos
- – Ou por dois terços dos votantes
O PER é sempre preferível ao plano de recuperação do art.192º.
O PER não impede que depois apresente outro plano de recuperação.
Os credores só aprovam PERes apresentados atempadamente.
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