Com a Lei do orçamento de 2012, foi discretamente introduzido
o ponto nº 7 ao art. 23º da LGT.
Este novo ponto tem profundas implicações para os “administradores” de empresas declaradas insolventes.
Este novo ponto pretende acautelar a fraude fiscal planeada com antecedência promovendo a imediata notificação e citação do Gestor dos impostos em falta que podem ser potencialmente revertidos.
Voltar ao HUB das Reversões
A inconstituciionalidade da suspenção dos prazos fiscais
Mas o que é isso das reversões automáticas?
O novo nº 7 do art. 23º da LGT obriga formalmente o chefe da repartição a imediatamente CITAR os responsáveis subsidiários (administradores e/ou gerentes) da iminência e da possibilidade de contra eles serem revertidos os eventuais e por vezes ainda não liquidados (calculados) tributos.
Assim, com a declaração do estado de insolvência da empresa, o tribunal ordena ao Administrador de Insolvência que, nos termos do art. 180º do CPPT, notifique o chefe da repartição de finanças local, para este se pronunciar sobre a existência de dívidas fiscais.
Simultaneamente, o tribunal notifica a Autoridade Tributária para suspender os processos tributários, ordena a avocação destes ao processo de insolvência, apensa-os e suspende-os até ao final do processo de insolvência (art. 181º CPPT)
E isto acontece independentemente de a empresa recuperar ou ser liquidada.
Multas e coimas podem reverter para os gestores!
Interessante ? Partilhe !
Ir para o hub central das Reversões Fiscais
Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
Então… onde está a inovação?
O novo ponto nº 7 do art. 23º da LGT determina que antes de o chefe de repartição da AT obedecer à ordem do tribunal (avocar, suspender e apensar os processos executivos) deverá CITAR os potenciais responsáveis por hipotéticos tributos de que se iniciou o processo de reversão contra os “administradores” da empresa.
Neste sentido, a Administração Tributária emitiu um ofício circulado a informar os seus chefes de finanças como proceder quando no contexto de uma insolvência são notificados para apensar os processos executivos e fiscais e enviá-los todos ao tribunal onde foi declarada a insolvência.
As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
Artigo 23.º LGT
Responsabilidade tributária subsidiária1 – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
[…..]7 – O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Orçamento de Estado de 2012)
Consulte aqui o referido ofício circulado: Of. Circ. 60.091-de 2012 : art23-7-LGT–Preparar a Reversão
Interessante ?? Partilhe !!
Mas… Porquê, e para quê?
Porque o direito a CITAR um Gestor de uma iminente reversão preclude ao fim de cinco anos.
- Assim fica logo citado desde o início do processo de insolvência.
- De facto, assiste-lhes alguma razão ao liquidarem um direito dos cidadãos com um orçamento do Estado.
Hipoteticamente, poder-se-á colocar a situação de ser aprovado à empresa um plano de pagamentos em 12 anos, e ao fim de cinco anos a empresa suspender os seus pagamentos. Nessa altura estaria prescrita a possibilidade de CITAR os “responsáveis” da empresa e portanto inviabilizada a reversão contra os gerentes dos tributos ainda em falta.
QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?
No entanto, esta lei de facto atenta contra os direitos dos cidadãos que se alhearam dos destinos da empresa, seguiram a sua vida noutras direções e depois são surpreendidos com uma reversão que esteve parada cinco anos e que ele pensou que estaria prescrita.
O “direito ao esquecimento“ previsto nos arts. 26º e 35º da CRP é assim violado em benefício da cobrança de tributos, sejam eles fiscais, da SS ou outros.
Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
A Recordar :
-nº 7 do art. 23º da LGT
- – iniciada a insolvência, art 36º CIRE
- – a AT é notificada pelo art 180º CPPT,
- – O Gerente é citado sobre os impostos em falta.
Concluindo :
O direito a CITAR um Gestor da iminente reversão preclude ao fim de cinco anos,
- Assim fica logo citado desde o início do processo de insolvência.
- De facto, assiste-lhes alguma razão ao liquidarem um direito dos cidadãos com um orçamento do Estado.
Interessante ? partilhe !!
Interessante? Partilhe !!
Conceitos básicos sobre Reversões de impostos
- Todos os impostos de uma empresa insolvente costumam reverter para os gestores.
-
É preciso conduzir um processo de insolvência por forma a evitar as reversões pessoais.
- COMO é que o Fisco reverte contra os responsáveis por um negócio?
- QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?
- A inconstituciionalidade da suspenção dos prazos fiscais
- Multas e coimas podem reverter para os gestores?
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- As finanças podem reverter para o Adm. Judicial?
- De quem é o ónus da prova numa reversão?
- Na insolvência não pode existir tributação por métodos indiciários
- Regime jurídico de acesso a informações bancárias pelas Finanças
- Como aceder a documentos administrativos
- Contabilidade durante a insolvência
Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
- Sociedade ou Empresa?
- Empresa ou Estabelecimento?
- Negócio ou Estabelecimento?
- Extinção ou Dissolução?
- Sócio ou Gerente?
- Gestor de facto ou Direito?
- Avalista ou Fiador?
- Comerciante ou Pessoa?
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA