Reversões fiscais automáticas com a declaração de insolvência?

Com a Lei do orçamento de 2012, foi discretamente introduzido 
o ponto nº 7  ao art. 23º da LGT.

Este novo ponto tem profundas implicações para os “administradores” de empresas declaradas insolventes.

Este novo ponto pretende acautelar a fraude fiscal planeada com antecedência promovendo a imediata notificação e citação do Gestor dos impostos em falta que podem ser potencialmente revertidos.


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A inconstituciionalidade da suspenção dos prazos fiscais

Mas o que é isso das reversões automáticas?

O novo nº 7 do art. 23º da LGT obriga formalmente o chefe da repartição a imediatamente CITAR os responsáveis subsidiários (administradores e/ou gerentes) da iminência e da possibilidade de contra eles serem revertidos os eventuais e por vezes ainda não liquidados (calculados) tributos.

 

Assim, com a declaração do estado de insolvência da empresa, o tribunal ordena ao Administrador de Insolvência que, nos termos do art. 180º do CPPT, notifique o chefe da repartição de finanças local, para este se pronunciar sobre a existência de dívidas fiscais.

 

Simultaneamente, o tribunal notifica a Autoridade Tributária para suspender os processos tributários, ordena a avocação destes ao processo de insolvência, apensa-os e suspende-os até ao final do processo de insolvência (art. 181º CPPT)

E isto acontece independentemente de a empresa recuperar ou ser liquidada. 

 

Multas e coimas podem reverter para os gestores!

 

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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes

 

 

Então… onde está a inovação?

O novo ponto nº 7 do art. 23º da LGT determina que antes de o chefe de repartição da AT obedecer à ordem do tribunal (avocar, suspender e apensar os processos executivos) deverá CITAR os potenciais responsáveis por hipotéticos tributos de que se iniciou o processo de reversão contra os “administradores” da empresa.

Neste sentido, a Administração Tributária emitiu um ofício circulado a informar os seus chefes de finanças como proceder quando no contexto de uma insolvência são notificados para apensar os processos executivos e fiscais e enviá-los todos ao tribunal onde foi declarada a insolvência.

As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias

 

Artigo 23.º  LGT
Responsabilidade tributária subsidiária

1 – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

[…..]

7 – O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Orçamento de Estado de 2012)

 

   

Consulte aqui o referido ofício circulado: Of. Circ. 60.091-de 2012 : art23-7-LGT–Preparar a Reversão

     

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Mas… Porquê, e para quê?

Porque o direito a CITAR um Gestor de uma iminente reversão preclude ao fim de cinco anos.  

  • Assim fica logo citado desde o início do processo de insolvência.
  • De facto, assiste-lhes alguma razão ao liquidarem um direito dos cidadãos com um orçamento do Estado.

Hipoteticamente, poder-se-á colocar a situação de ser aprovado à empresa um plano de pagamentos em 12 anos, e ao fim de cinco anos a empresa suspender os seus pagamentos. Nessa altura estaria prescrita a possibilidade de CITAR os “responsáveis” da empresa e portanto inviabilizada a reversão contra os gerentes dos tributos ainda em falta.

  

QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?

  

No entanto, esta lei de facto atenta contra os direitos dos cidadãos que se alhearam dos destinos da empresa, seguiram a sua vida noutras direções e depois são surpreendidos com uma reversão que esteve parada cinco anos e que ele pensou que estaria prescrita.

  

O direito ao esquecimento previsto nos arts. 26º e 35º da CRP é assim violado em benefício da cobrança de tributos, sejam eles fiscais, da SS ou outros. 

 

Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos? 

 


 

A Recordar : 

-nº 7 do art. 23º da LGT

  1. – iniciada a insolvência, art 36º CIRE
  2. – a AT é notificada pelo art 180º CPPT,
  3. – O Gerente é citado sobre os impostos em falta.

Concluindo :

O direito a CITAR um Gestor da iminente reversão preclude ao fim de cinco anos,

  • Assim fica logo citado desde o início do processo de insolvência.
  • De facto, assiste-lhes alguma razão ao liquidarem um direito dos cidadãos com um orçamento do Estado.

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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

A Legislação FISCAL

Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.

  • Lei Geral Tributária -
    • O art 30º, nº 3, da LGT declara que
    • o CIRE não pode impor planos aos Estado