Resumo legal
Com o Orçamento do Estado de 2015 foi alterado o artigo 78º do Código do IVA, o qual, na parte que aqui nos interessa, passou a permitir que os credores (nós) de empresas insolventes recuperem o IVA rapidamente e ainda antes do final do processo de forma independente do resultado do processo de insolvência.
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Assim, com o Orçamento do Estado de 2015, foi alterado o artigo 78º do Código do IVA, o qual na parte que nos interessa passou a ter a seguinte redação:
Artigo 78.º, nº 4 do CIVA:
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis.
Regularização a favor do sujeito passivo.
(Sujeitos passivos somos nós, que pagamos)
Para melhor “digestão“, acompanhe este texto com este gráfico:
Esquema GRÁFICO e intuitivo das regras para reaver o IVA
Assim com o Orçamento do Estado de 2015 foi alterado o artigo 78º do Código do IVA, o qual na parte que nos interessa passou a ter a seguinte redação:
Artigo 78.º-A, nº 4:
Créditos considerados incobráveis
Regularização a favor do sujeito passivo (nós)1º Caso: no âmbito de um processo de insolvência judicial
(em liquidação ou em recuperação do devedor)
Art. 78º-A, nº 4, al. b), parte inicial e final, CIVA
Em processo de insolvência, quando:
* a mesma [a insolvência] for decretada de caráter limitado (…)
* ou, quando exista, a homologação do plano* objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código
[ * referem-se ao Plano de Insolvência (Liquidação) proposto pelo A.J. ]
2º Caso: com viabilização extrajudicial
Art. 78º-A, nº 4, al. c) do CIVA [ se for aprovado um PER ]
Em processo especial de revitalização,
após homologação do plano de revitalização pelo juiz,
previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Art. 78º-A, nº 4, al. d), do CIVA [com a homologação de acordo SIREVE]
Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE),
após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
3º Caso: com a apresentação de um plano de recuperação pelo devedor
Art. 78º-A, nº 4, al. b), parte do meio, CIVA
Em processo de insolvência, quando:
* (…)
* após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (art. 130º ou 140º do CIRE)
* (…)
Resumindo, para podermos reaver o “nosso” IVA, temos de perceber como se conjugam dois códigos distintos.
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João PM de Oliveira, Consultor
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