Qualquer negócio em atividade tem/deve pagar os seus impostos.
Durante um processo de insolvência, até à aprovação ou recusa de um plano, as responsabilidades fiscais correntes têm de ser cumpridas.
A questão é apenas saber quem é o responsável e de que é responsabilizável.
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O que acontece habitualmente:
Iniciado um PER de uma empresa, a data que conta é a data em que o edital foi publicado no CITIUS.
A partir desta data, o AJP ficou com a incumbência de fiscalizar a gestão corrente da empresa nos termos do art. 17º-E, nºs 1 e 2 do CIRE.
As dívidas para com a AT e a SS, anteriores a esta data, serão reclamadas no processo, e não devem ser pagas (por agora), durante o PER.
Durante esta gestão corrente, os anteriores gestores estão limitados nos seus poderes pela lista do art. 161º CIRE, ex vi art. 17-E, nºs 1 e 2, CIRE, nomeadamente quanto à obrigação de obter autorização escrita do AJP para procederem a qualquer pagamento superior a 10 mil €.
A quem responde o Administrador Judicial?
E… o que é que isto significa?
Significa que o AJP pode e deve controlar o atempado pagamento dos impostos antes de autorizar qualquer pagamento a credores de grau e privilégio inferiores.
Ou seja, antes de os novos impostos serem pagos, nada mais/deve pode ser pago.
- Podem pagar o que quiserem, mas quem concretizar este pagamento fica responsável pelos impostos que ficam para trás.
De notar que nesta fase, durante o PER, o art. 26º da LGT ainda não protege o AJP, pois a insolvência ainda não foi decretada, portanto, pelo art. 24º, nº 2, LGT, o AJP é responsabilizável pelas dívidas fiscais apenas e só se não tiver cumprido o seu dever de supervisão.
- O art. 26º da LGT diz (aproximadamente) que o AJ não é responsável pelas dívidas anteriores ao processo de insolvência.
A responsabilidade do AJ pela contabilidade (e fiscalidade)
E se o PER não for aprovado?
Terminado o PER e iniciada a insolvência, na data em que o edital em que se declara que a empresa está no estado de insolvência, o art. 26º da LGT é ativado e o AJP fica protegido contra reversões referentes a impostos anteriores a esta data.
Tendo simultaneamente sido pedida e concedida a gestão pelo devedor, nos termos do art. 224º CIRE, o AJ fica novamente relegado para a supervisão enquanto durarem as conversações.
Novamente e agora pelo art. 226º do CIRE, fica acometido ao AJ o dever de ATIVAMENTE fiscalizar a gestão corrente, mantendo os gestores dentro dos limites do art. 161º CIRE, novamente com o mesmo limite de 10.000 €.
- Ou seja, nesta fase, os gestores antes de pagarem a um fornecedor qualquer coisa com mais de 10.000 € têm de obter autorização escrita do AJ, e este pode e deve verificar atempada e ativamente se os NOVOS impostos da responsabilidade da massa estão em dia.
Multas e coimas podem reverter para os gestores
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E se não for aprovado nenhum plano de recuperação?
Tendo sido determinado pelos credores em Assembleia dos Credores que estes desistiam da recuperação e avançavam para a liquidação, cessam os poderes e as responsabilidades dos anteriores gestores e fica o AJ sozinho como responsável de tudo e da fiscalidade também.
Responsabilidades dos gestores: a prescrição
E mantendo o estabelecimento em funcionamento comercial?
Mantendo-se a atividade comercial corrente, depois da assembleia que decide a liquidação, ou seja, mantendo-se a venda ao público com a emissão de faturas, então estes impostos são da responsabilidade integral e solitária do AJ.
A responsabilidade do AJ agora iniciada só termina quando, nos termos do art. 65º, nº 3, do CIRE, for COMUNICADO à AT que cessaram as vendas correntes da farmácia.
A responsabilidade do AJ pelo IRS das mais-valias de um exonerado
E como se faz essa comunicação?
Este facto pode ser comunicado de uma de duas formas:
• Ou o TOC/CC em atividade comunica nos termos do art. 35º do CIVA
• Ou o Tribunal comunica diretamente à AT nos termos do art. 65º, nº 3, CIRE
Contabilidade durante a insolvência
A recordar:
Comunicar a cessação da
atividade comercial corrente
- Até esta comunicação ser feita, o AJ continua a ser responsável pela contabilidade e pela fiscalidade do estabelecimento
- Todos os impostos que nasceram depois do início do PER deverão ser pagos pelo AJ com o dinheiro arrecadado para a massa insolvente
- Estes tributos recentes são dívidas da massa e responsabilidade fiscal do AJ, que pode ser revertida
E os impostos anteriores ao PER
- Iniciada a liquidação, o estado deixa de ser um credor privilegiado
- Não se vislumbra motivo legal para que o AJ pague ao Estado qualquer verba referente a impostos antes do início do PER
- Estes antigos impostos deverão ser pagos como créditos da insolvência, em rateio e igualdade com os credores comuns
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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