o TOC/CC não é escravo de nenhuma contabilidade.
Claramente o TOC/CC pode renunciar às contabilidades.
Mas com regras, de boa fé e com bom senso.
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E, … o TOC/CC pode renunciar durante a insolvência?
De facto, o não pagamento atempado dos honorários é motivo para o TOC/CC revogar o contrato de prestação de serviços, pois de acordo com o artigo 69º, nº 1, al. d) do Estatuto da Ordem, os TOC/CC têm o direito de receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenham direito.
Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços.
Neste caso das insolvências, à falta de previsão contratual para esta situação o TOC deve, por carta registada com aviso de receção dirigida ao AJ, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas, se o AJ não o reconhecer como credor da massa.
No caso de a rescisão ocorrer no final do ano, o pré-aviso pode ser feito de imediato, mas a rescisão só pode ser concretizada depois de encerrar as contas do ano, em cumprimento do art. 72.º nº 2, do Estatuto dos TOC/CC, ou então deverá o TOC/CC solicitar o reconhecimento do motivo justificado à sua Ordem.
CC/TOC – Responsabilidades fiscais dos contabilistas
E os documentos, tem de os devolver?
Sim, tem de os devolver, porque o TOC/CC não poderá reter os livros e documentos dos seus clientes, nem mesmo se não lhe pagarem. De facto, os livros e demais documentação contabilística são legítima propriedade das sociedades a quem o TOC presta serviços.
O técnico tem, no entanto, o direito de aceder a toda a informação necessária para, com rigor e profissionalismo, poder desenvolver o seu trabalho. O Código Deontológico refere a devolução de documentos no caso de rescisão do contrato, tendo o TOC um prazo de 60 dias para o fazer, conforme o artigo 16º.
A entrega de toda a documentação compreende as declarações fiscais e demais anexos, livros selados, todos os mapas, extratos, registos e respetivos documentos de suporte.
E pode o TOC/CC exigir ao novo contabilista o seu pagamento?
Não.
De facto, depois de declarada a insolvência, o AJ pode substituir o TOC/CC sem que o novo fique solidariamente obrigado a garantir o pagamento da remuneração do anterior contabilista.
Este parecer do corpo de juristas da Ordem dos CC/TOC, da Dra. Cláudia Reis, esclarece bem o assunto.
Parecer: Cláudia Reis (2012), “O dever de lealdade na empresa insolvente”
Resumo:
- Os créditos do antigo TOC até à declaração de insolvência devem ser reclamados no processo.
- Se o Administrador decidir substituir o TOC, o anterior deverá cooperar, independentemente de ter recebido ou não.
- O novo TOC não será responsável pelas dívidas para com o anterior TOC.
- Mas tem ainda o dever deontológico de o informar.
- E o AJ tem o dever de perguntar ao AJ em funções se aceita encerrar a contabilidade, garantindo a remuneração pelo NOVOS serviços a expensas da massa, art. 102º, nº 4, do CIRE.
Durante os planos de viabilização, também podem substituir os TOC/CC?
Enquanto os credores andarem a tentar aprovar panos de viabilização, e caso o plano seja aprovado, as regras mantêm-se imutáveis como se não existisse insolvência.
De facto, só quando os credores decidirem não viabilizar a empresa, avançando para a liquidação, é que o vínculo de lealdade entre os TOC/CC se quebra.
Durante um plano de recuperação ou mesmo durante um PER:
- a entidade devedora ainda é a mesma,
- o órgão de gestão mantém-se com poderes de gestão corrente,
- o Administrador Judicial Provisório tem poderes apenas de supervisão, fiscalização e orientação.
O mesmo entendimento é aplicável aos acordos extrajudiciais de recuperação de devedor (SIREVE) e sua homologação judicial, previstos no art. 17.º-I do CIRE.
Este parecer do corpo de juristas da Ordem dos CC/TOC, da Dra. Rute Pinto (2012), esclarece bem o assunto.
Parecer: Pinto, Rute (2015), “O dever de lealdade no Processo Especial de Revitalização”
Resumo:
- Em PER a substituição de um CC (TOC) obriga a pagar o anterior TOC/CC
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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