Com as alterações operadas no CIRE em 2012 são notórias algumas alterações que reforçam os poderes dos juízes nos casos de insolvência.
Entre essas alterações podemos destacar as seguintes:
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- Art. 36º, nº 1 – Opção pela abertura ou não do apenso da qualificação da insolvência;
- Art. 36º, nº 5 – Opção pela dispensa da assembleia de credores;
- Art. 52º – Decisão sobre a necessidade de acessória;
- Art. 84º – Fixação de alimentos a terceiros;
- Art 93º – Fixação de alimentos ao devedor;
- Art. 136º – Decidir realizar, ou não, tentativa de conciliação;
- Art. 188º – Decidir a oportunidade do incidente de qualificação de insolvência;
- Art. 189º – Fixar a indemnização a pagar pelos gerentes condenados em dolo;
- Art. 232º – Conhecer oficiosamente os pressupostos;
- Art. 17º – PERE – Autorizar o início das negociações no âmbito do PERE;
- Art. 234º – Compete ao juiz decidir e comunicar o encerramento da empresa aos serviços competentes: Conservatória e Finanças;
- Art. 76º – Agora a assembleia de credores pode ser suspensa várias vezes ao livre arbítrio das necessidades que o juiz entender.
Estes são os principais instrumentos à disposição dos juízes com o objetivo de agilizar os inúmeros processos e ultrapassar aos inúmeros escolhos que se podem colocar no caminho da celeridade.
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João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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