Quando deve o trabalhador reclamar o seu crédito?

 Sempre e Depressa !

 Seja em PER,   em Plano,   ou em Liquidação !

A insolvência da empresa empregadora e a reclamação de créditos de um trabalhador. 


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Guia prático do Fundo de Garantia Salarial

A declaração de insolvência do empregador deixa todos os trabalhadores apreensivos, mas no campo dos direitos e deveres do trabalhador, não altera nada no imediato, mas é preciso agir depressa.

 

Existem várias situações distintas:

  1. Início de um PER
  2. Início de um plano de recuperação
  3. Numa insolvência sem planos

 

Como se contam os Prazos importantes para os trabalhadores??

Num processo de PER ou Insolvência com ou sem Plano, os prazo todos contam-se a partir do dia em que o Tribunal de facto publica o edital com a sua decisão de iniciar o processo de PER ou Insolvência com ou sem Plano.

 

O Tribunal publica todas as decisões num portal publico do CITIUS que pode encontrar neste endereço.

Consulte aqui o site do ministério da Justiça : CITIUS  

Convém saber o nº do Processo ou o NIF da empresa, para poder encontrar o edital.  Repare que se procurar pelo NIF da empresa pode encontrar editais onde a sua empresa seja credora, não sendo esse o edital que lhe interessa.

Procurando pelo nº de Processo tem a certeza de encontrar o edital que interessa. A data do edita não é relevante, o que interessa é a data em que o CITIUS diz que o edital foi publicado.

 

  • Os prazos contam-se em dias corridos de calendário, seja feriado ou fim de semana ou férias.
  • Como os créditos podem ser reclamados por email, mesmo que o prazo acabe num feriado, esse é o último dia.
  • Passou o prazo e perde tudo !!

 

E o trabalhador tem sempre de reclamar os seus créditos?

SIM !

Determina o art. 128º do CIRE, que quem não os reclamar não pode receber.

  • Mesmo que sejam reconhecidos e verdadeiros.

O caso mais grave ocorre quando os ex-trabalhadores que já têm uma sentença de um Tribunal de Trabalho (TT ) conferindo-lhes uma indemnização, negligenciam a reclamação de créditos pensando que se o tribunal de Trabalho decidiu está decidido.

Mas não é assim.!!!

Mesmo com sentença do TT o trabalhador tem de reclamar créditos ou perde tudo. 

 

O PER e o Fundo de Garantia Salarial

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento
 Sep. Central : Conceitos Insolvências

 

Afinal quais são os Prazos ?

1 – Início de um PER

Neste primeiro caso, apesar de as pessoas na conversa informal dizerem que a empresa está insolvente quando se apresenta a PER, de facto não é assim.  O PER é a antecâmara da insolvência para o bom e para o mal, mas apenas no final dos quatro meses de negociações se saberá se a empresa recupera ou o processo se transforma em Insolvência.

Neste contexto o art. 17º-E, nº2 do CIRE determina que o trabalhador deverá reclamar os seus créditos em apenas 20 dias contados desde que foi tornado publico o inicio do PER, isto é desde que apareceu o edital no site do CITIUS sobre a publicidade do PER e da Insolvência. 

Mas não é obrigado a reclamar os créditos, nem a participar nas negociações.  Até ao fim das negociações, o contrato de trabalho mantém-se inalterado e em vigor. De facto, durante o PER a administração mantém os poderes, e espera-se que a empresa continue a laborar.

Durante o PER, os novos salários devem ser mantidos em dia. Se estiverem atrasados, os direitos dos trabalhadores são exactamente os mesmos.

No entanto, enquanto durar o PER, os processos contra a empresa ficam parados. Mesmo os Processo num tribunal de Trabalho. Congelados, não se extinguem, não avançam e não terminam. Se o plano for aprovado, deverá contemplar os direitos dos trabalhadores e uma solução para os processos. Se o plano nada disser, os processos dos trabalhadores recomeçamonde congelaram durante quatro meses.

 

COMO reclamar créditos laborais de um trabalhador?

 

2 – Início de um Plano de Recuperação 

Neste segundo caso, já foi declarado formalmente e legalmente e registado na Conservatória que a empresa se encontra em estado de insolvência. Mas essa declaração não é o fim. É apenas o início de um período de negociações que correm num tribunal, onde se irão apreciar planos e soluções para recuperar a empresa.

No que diz respeito aos trabalhadores, já existem alterações. A declaração de insolvência permite ao Administrador Judicial fazer terminar os contratos de trabalho dos trabalhadores que entender desnecessários.

Independentemente de continuar a trabalhar ou de ser suspenso pelo AJ, o trabalhador tem 30 dias para reclamar os seus créditos.  Se não os reclamar perde tudo, pois se a empresa não conseguir aprovar um plano e o processo prosseguir para a liquidação, nessa altura será tarde demais para reclamar os seus créditos.  Este prazo tal como no caso do PER conta-se a partir do dia em que a decisão dio juiz for tornada publica no site do Ministário da Justiça no já referido portal com a publicidade do PER e da Insolência.

E que créditos tenho de reclamar ?  Todos! :

  • os créditos por salários,
  • a compensação por antiguidade
  • e as indemnizações a que tenha direito .

Os restantes trabalhadores que continuam a trabalhar, garantido a manutenção da atividade da empresa enquanto se tenta negociar uma solução, também têm de reclamar créditos nos mesmos prazos.

Só assim, reclamando créditos, pode participar na votação do seu futuro e salvaguardar a sua compensação caso as coisas corram pelo pior.

Se o administrador da insolvência decidir manter os contratos de trabalho (ou nada dizendo até que os faça cessar), os novos salários (depois de iniciada a insolvência) são dívidas da massa insolvente e são sempre pagos em primeiro lugar, não precisando por agora de ser reclamados no processo, pois são dívidas que o AJ tem de pagar, ates de pagar os credores.

Atenção que neste caso deve declarar logo o local onde trabalha para que no caso de o plano não ser aprovado, o seu crédito de trabalho ficar garantido pela venda dos imóveis onde prestava serviço.

 

QUANDO deve o trabalhador reclamar o seu crédito?

 

3 – Numa insolvência sem planos de recuperação (Liquidação)

No caso de não existir nenhuma tentativa de recuperação da empresa, e portanto a actividade terminar logo com a declaração de insolvência,  o administrador da insolvência , o AJ deverá fazer terminar os contratos de trabalho, seguindo todas as regras do Código do Trabalho, e principalmente fornecendo uma declaração individual a cada trabalhador para este poder solicitar o subsidio de desemprego.

Em todos os casos os trabalhadores deverão reclamar os seus créditos, e a sua compensação por antiguidade, não esquecendo que deve declarar logo o local onde trabalha para que no caso de o plano não ser aprovado, o seu crédito de trabalho ficar garantido pela venda dos imóveis onde prestava serviço.

Só depois de reclamar os seus créditos junto do Administrador de Insolvência, no prazo fixado na sentença de 30 dias contados desde ap publicação do edital no site do ministério da justiça, pode o trabalhador pedir apoio ao Fundo de Garantia Salarial, que lhe exigirá uma certidão do tribunal, sobre a insolvência e o valor dos seus créditos reconhecidos no processo de insolvência da empresa.

Só assim pode  salvaguardar a sua compensação durante o rateio final.

 

Procedimentos para o trabalhador receber o apoio do FGS

 

  • Créditos num PER
  • Créditos no Encerramento
  • Créditos despedimento
  • Créditos por Antiguidade
  • Como Reclamar valores?
  • Quando Reclamar direitos?
  • Quem pode reclamar?
  • E se eu nada fizer nada ?
 Sep Central : Trabalhadores

 

E qual o Prazo para pedir o Fundo de Garantia Salarial ? (FGS)

 

Para o acionar o FGS precisa de 3 documentos relacionados com a insolvência, além de outros normais CC e recibos de vencimento e etc….

  1. Declaração de desemprego do Administrador da Insolvência
  2. Cópia da sua reclamação de créditos que entregou ao AJ
  3. Certidão do Tribunal com a relação de créditos reconhecidos
    1. a Sentença de Verificação e Graduação de créditos, art 130 e 140 CIRE, costuma ser emitida com atraso
    2. pode ser substituída pelo relatório do AJ art 156º CIRE

 

Como Obter a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos ?

O Fundo de Garantia Salarial FGS tem de ser acionado no prazo de 6 meses desde que tem créditos em atraso, ou começou a insolvência.

Consulte aqui como acionar o  Fundo de Garantia Salarial, 

 

 

Procedimentos para o trabalhador receber o apoio do FGS

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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.


 

Prazos a Recordar : 

  1. – PER 20 dias
  2. – Plano Rec. 30 dias
  3. – Liquidação 30 dias
  4. FGS 6 meses
    • Depois de rec. créditos

Concluindo :

Se não Reclamar créditos dentro do Prazo perde tudo.

Mesmo com uma sentença do Trib. Trabalho tem de reclamar créditos.

Se não reclamar créditos não recebe nada do FGS !


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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