Problemas potenciais do novo CIRE de 2012
As alterações ao CIRE de 2012 provocaram por parte de algumas instituições algumas dúvidas sobre a execução do código.
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- Art. 18º – Reduz para metade o prazo de apresentação à insolvência. Até o Sindicato dos Magistrados acha demasiado curto.
- Art. 20º – O MP pode desencadear a insolvência a quem durante uma ação executiva não apresente bens. No entanto, o art. 39º encerra essas insolvências imediatamente. Por consequência, morrem as ações executivas sem benefício de ninguém.
- Art. 36º e outros – Qualificação da insolvência passa a ser opcional, e a assembleia de credores passa a opcional ao livre arbítrio do juiz.
- Art. 52º, nº 4 – O tribunal pode nomear mais de um AI.
- Art. 55º – O AI pode substabelecer outro AI. Não se sabe bem para quê.
- Art. 158º – O AI pode vender coisas perecíveis rapidamente bastando apenas notificar o juiz. O julgador não é notificável!
- Art. 189º – Se a insolvência for culposa, o gerente terá de indemnizar os credores. Vai criar todo o tipo de alegações e calúnias.
- Problemas na prova de reclamação atempada de créditos quando basta a remessa eletrónica da reclamação.
- A não publicação no Diário da República da insolvência vai impedir os pequenos credores de reclamar créditos.
- Arts. 120º, 125º e 146º – Reduzem muito os prazos para os credores reclamarem créditos… e ainda mais para se resolverem negócios em curso.
Este são os escolhos identificados no atual CIRE que podem levar a várias interpretações e conflitos, e que apenas beneficiam quem ganha com a confusão e a falta de celeridade.
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João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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