Prazos do PER e Insolvências
durante o COVID-19

 Os prazos dos PER’s PEAP’ e Insolvências podem ser suspensos,
Durante a Pandemia Covid-19

Mas os Tribunais NÂO estão suspensos,
os Processos CIRE podem continuar a rolar,…

Veremos as consequências desta suspensão de prazos urgentes com processo a decorrer.

Encontra um minuta no final.


Novidades Legislativas durante a Pandemia:

  1. A constituição CRP prevê o estado de Emergência que foi decretado pela Lei 1-A de 2020.
  2. A Lei 44/86 Regulamenta o estado de Emergência em Pt, e no art. 22º Determina que os tribunais mantêm-se em funcionamento e com plenos poderes.
  3. Neste contexto é provável que a nova diretiva EU 1023/2019 seja transposta de forma acelerada ainda em 2020.

 


ÍNDICE deste Artigo

 


Detalhes e Minutas COVID 19 :

Minutas novo Lay-Off Covid19     Minutas Financiamentos COVID-19    Minutas Suspensão Prestações COVID-19

 como implementar o Lay off e obter os Financiamentos e Moratórias nas prestações


Da Suspensão dos Prazos durante a Pandemia.

 

Em 19.03.2020  a  Assembleia da República Publicou a Lei n.º 1-A de 17 Março de 2020,

E seguidamente o Conselho Superior de Magistratura emitiu uma Divulgação nº69/2020 apenas válida até à Lei Seguinte,….

Depois O Governo publicou o Dec.Lei  do Estado de Emergência D.Lei 10-A / 2020

 

Todos estes normativos imperativos procedem à aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

 

 

Analisando a Lei da Assembleia da Républica 1-A/2020:

Nesta Lei, o art. 7º,  altera a forma de funcionamento dos Tribunais.

  • O nº 8 cria umas férias judicias, e uma moratória nos prazos, mas os Pc.s  continuam a decorrer ,
  • O nº9 promove o funcionamento mas com reservas quanto ao “distanciamento Social“.

 

Vejamos como;

O artigo 7.º, no seu n.º 5 da Lei 1-A/2020 determina que:

“nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9”.

 

  • Ora para o que aqui nos importa, todo o CIRE é um Pc. urgente conforme determina o  art. 9º do CIRE, pelo que todos os Processo de PER, PEAP, e outras formas de Insolvência deveriamos ter os prazos suspensos.

 

Mas existem 2 exceções ;

Começando pela exceção prevista no  art 7º, n.º 9  da Lei 1-A/2020 estabelece-se que;

“no âmbito do presente artigo,
realizam-se apenas presencialmente os actos e diligências urgentes em que estejam em causa
direitos fundamentais, […] “

 

  • Ora, os processos que correm no contexto do CIRE,  têm carácter urgente, mas numa insolvência nada costuma incidir sobre direitos fundamentais, pelo que o art. 9 da Lei 1-A 2020 se nos afigura inaplicável a um qualquer processo que corra sob a égide do CIRE.

 

Por seu turno prevê-se outra exceção no n.º 8 , ex-vi nº5, deste preceito:

“sempre que tecnicamente viável,  é admitida
a prática de quaisquer actos processuais e procedimentos através de meios de comunicação à distância adequados,
designadamente por teleconferência ou videochamada”.

 

É agora necessário analisar estas 2 expressões:

  • Meios de comunicação à distânia
  • E ponderar o valor de PERMITIDO.

 

Então, o que são os “meios de comunicação à distancia” ?

O art 144º do CPC  determina e esclarece quais são os meios de comunicação via eletrónica, à distância que permitem a prática de atos processuais,

  • os avisos postais e as
  • transmissões por telecópia,
  • Por Email ou correio eletrónico
  • E naturalmente o Acesso remoto Via CITIUS

 

Portanto, todos estes actos podem ser praticados por meios de comunicação à distancia, pelo que nos processos urgentes não se encontram suspensos +ara os actos que possam ser praticados no contexto do art 14º do CPC.

 

E qual o valor da Palavra PERMITIDO ?

Resta agora perceber se no contexto do CIRE, das insolvências PER’es e etc….

  • os processos podem continuar a desenrolar-se,
  • ou se os Processos têm de parar forçosamente.

 

De facto o legislador cria a exceção prevista no n.º 8, do art 5º, da Lei 1-A/2020 pelo que entendemos que apesar de ser tecnicamente viável a prática de actos processuais através de meios de comunicação à distância, não se afigura realista proceder a negociações complexas de um plano de Recuperação por email ou mesmo por recorrendo à videoconferência.

  • Quando o  legislador usa a expressão ” é admitida a prática” não pretendeu impor às partes a realização desses actos neste período.
  • Entendemos que significa que as partes “podem” praticar o acto através dos meios de comunicação à distância,
  • mas,…  não estão obrigadas a pratica-los.

 

Atento o disposto no artigo 10º da Lei 1-A de 2020, terá de se considerar que todos os prazos dos PER’s PEAP’s e Pc de Insolvência com ou sem Plano de Recuperação, se encontram suspensos desde a meia noite de 13.03.2020.

  • O que não significa que estejam suspensos os processos urgente, nem os actos que se possam praticar à distância pelos emeios previstos no art 144º do CPC.
  • Portanto podem ser colocados, iniciados novos processo, no contexto do CIRE,
  • Mas não existem prazos para as partes praticarem os actos,…
  • Atos que fazem os Pcs. avançar à velocidade normal,… dita de urgente ,…

 

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ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

 

Analisando a Divulgação 69/2020 do Conselho Superior de Magistratura

As divulgações do Conselho Superior de Magistratura, principalmente a 69/2020 serviram de base à opçãp legislativa do Governo quando posteriormente e depois de escutar a Associação e o Conselho promulgou o Dc. Lei 10-A / 2020

 

 

Analisando o Decreto Lei do Governo, DL. 10-A/2020

  • Neste Decreto Lei, o art. 14º  consagra um regime do que se poderá considerar como configurando um “Justo impedimento”.
  • Por outro lado, o art. 15º  do mesmo DL,  faz coincidir os prazos inicial de suspensão com o eventual encerramento das Instalações, ordenada por motivos saniários.

 

Detalhes e Minutas COVID 19 :

Minutas novo Lay-Off Covid19         Minutas Financiamentos COVID-19    Minutas Suspensão Prestações COVID-19

 como implementar o Lay off e obter os Financiamentos e Moratórias nas prestações

 

E,.. os Novos Processos,?…PER,  PEAP, Insolvência, Recuperação.

Do que acima vai dito, podem continuar a desenrolar-se todos estes processos previstos no CIRE;

  • Assim podemos inferir que se podem colocar novas PI’s, Petições Iniciais.
  • Mas como o nome indica são “pedidos”, pedidos que um cidadão ou empresa faz ao tribunal.
  • Nestes processos de recuperação ou insolvência o processo NÃO se inicia com o pedido dirigido ao Tribunal.
  • è sempre necessário que o Juiz e o reduzido Staf da secretaria consigam materialmente fazer andar o processo,…

 

Novos Processo de apresentação à Recuperação ou à Insolvência

Quanto à abertura de novos processo de apresentação voluntária, estes não exigem nenhuma presença e podem todos estes actos iniciais   ser realizados, remotamente.

  • Neste contexto os movos processo podem e devem continuar a decorrer normalmente.
  • principalmente por forma a parar execuções nos termos do art 88º, nº1, do CIRE, e outras diligencias contra o devedor,

 

E as diligencias de citação?

  • Ora as diligencias previstas no CIRE para uma válida citação dos credores são  4 ou 5;
    1. Citar por carta os 5 maiores credores,
    2. Afixar edital na porta do Tribunal,
    3. Afixar edita no sitio do CITIUS , na parte pública destinada a estas publicidades,
    4. Afixar edital na porta da sede do Devedor,
    5. E,… eventualmente, citar por Carta Registada os Credores Estrangeiros.

 

Neste contexto todos estes editais necessários a uma válida notificação de todos os interessados são fáceis de promover sem que isso implique contactos sociais;

  • Apenas quanto ao edital na porta do devedor, podem existir restrições quanto à mobilidade, apesar de ser apenas deslocação em trabalho, espera-se sem contacto social,
  • Por outro lado, nos termo do art 137, nº2 do CPC, os actos de citação, por edital ou outros ,continuam a ser praticados durantes as férias judiciais,
  • Por fim, o art 9º do CIRE determina que estes são um pcs. urgentes não lhes sendo assim aplicável o regime das férias judiciais.

 

Portanto;

  • todos estes processsos podem iniciar-se salvaguardando os interereses das partes interessadas.

 


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

 

 

E os Pedidos de insolvência contra Terceiros.

Aparentemente os pedidos de insolvência de um credor contra um devedor, podem começae e podem ser produzidas todas as diligencias iniciais.

No entanto caso o devedor conteste o pedido de insolvência apresentado comntra ele, é imediatamente e quase obrigatóriamente, convocada uma asembleia de credores, onde todos os interessados têm o direito a aprticipar.

Neste caso já não se vê como este acto processual possa prosseguir pois nele intervêm diversas entidades, não sendo plausível uma videoconferência com multiplos interessados, incluindo pessoas, trabalhadores, que provavelmemnte não têm acesso a estes meios de videoconferência em casa.

  • Assim afigura-se nos que estes pedidos de insolvência, nos termos do art 20º CIRE, contra terceiros podem ser colocados, mas não podem prosseguir,
  • No entanto as providências cautelares e os arrestos previstos no art 391, nº1 e 392, n1 do CPC podem ser ordenadas para a assegurar a defesa do o património dos devedores,
  • Por fim, o art. 31º do CIRE defende a urgente necessidade de serem tomadas açães por forma a evitar o “periculum em mora”  para a proteger os interesses dos Credores contra a possível dissipação do Devedor.

 

 

Dos Processos especiais de revitalização , nomeadamente 

  • PER,  art 17º-A, e ss.,
  • PEAP,  art 222º-A, e ss.,
  • planos de pagamentos, 249º, e ss.,

Também estas formas processuais especiais previstas no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas merecem tramitação, mesmo em tempo de emergência, porque ;

Primeiramente por causa da sua  inerente natureza urgente, conforme prescreve o CIRE;

  • arts. 9.º, nº1, 17.º-A, nº3, e art. 222.º-A, nº3 , e art. 255.º, nº3 do CIRE

 

Acresce que estão em causa procedimentos cuja tramitação deve ocorrer em prazos especialmente curtos, de dois ou três meses para o período de negociações entre devedor e credores, conforme também prescreve o CIRE;

  • arts. 17.º-D, nº5 e art.222.º-D, nº5 do CIRE

 

Dispondo o tribunal de poucos dias para a decisão sobre a verificação, se for o caso, da situação de insolvência;

  • arts. 17.º-G, 222.º-G, e art. 255.º do CIRE

 

Acresce que é imperativo dar o impulso inicial a estes processo para evitar a insolvência das empresas que a eles recorrem;

  • Por forma a impedir o prosseguimento dos pc  de insolvência contra ao devedor;
    • arts. 17.º-E, nº 1  e 6,  do CIRE
    •  222.º-E,  nº1 e 6 do CIRE

 

  • Por forma a impedir a suspensão da prestação de serviços públicos essenciais à sobrevivência do devedor:
    • art. 17-E, nº8 do CIRE
    • art. 222.º-E, nº8 do CIRE

 

De facto,  o prosseguimento destes procedimentos especiais encontra inegável respaldo na circunstância de, no seu desenvolvimento e para a sua decisão final,  NÃO  carecerem, segundo a doutrina e a jurisprudência largamente maioritárias, da realização de diligências presenciais de inquirição de testemunhas e demais produção de prova pessoa.

 

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E o que acontece quando e se um deste Pcs. ficar suspenso ?

 

Primeiro é necessário estar atento às palavras juridicamente relevantes;

Recorde-se que ; suspensão não é interrupção,

  • pelo que, os prazos não se reiniciam, retomando-se a sua contagem onde ficou parada, assim que terminar a pandemia e os efeitos do art 7º, nº5 da Lei 1-A 2020 desaparecerem.

 

Segundo lugar é necessário determinar quando é que os processo que corram sob a égide do CIRE ficam suspensos .

Identicamente, poderá ocorrer suspensão das insolvências nos seguintes casos;

  • face ao  disposto nos art. 36.º, nº2 e art. 209.º do CIRE,  quando se tiver de realizar uma  assembleia de credores, naturalmente presencial,
  • e, ou de cuja realização o juiz ou os credores, nos termos do art. 36.º, nº1, al. n), e nº3, do CIRE não prescindam a assembleia.

 

 

E se  o processo ficar sem impulso por simples inércia ???

  • neste caso ocorre uma espécie de decisão silenciosa com todas as partes a consentir por omissão silenciosa.

 

Por outro lado, importa tomar em consideração que, na ausência de expressão o Art 17ºdo CIRE remete para o CPC.

  • Assim, face ao disposto no art. 6.º, nº1 do CPC, aplicável aos processos de insolvência ex-vi  art. 17.º, nº1 do CIRE, cumpre ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere.
  • O arts. 269.º e segs. do CPC, determina que o processo prossegue os seus termos até final a menos que seja declarada a suspensão da instância, nomeadamente, por ocorrer motivo justificado  previsto no art  272.º, nº1 do CPC.

 

Portanto, a suspensão dos prazos, implicando a suspensão do processo, carece, a nosso ver, de despacho judicial que o declare ,

  • De facto tal deliberação de suspensão é recomendável para o pleno cumprimento do princípio do contraditório,
  • Por forma a garantir o necessário esclarecimento das partes sobre o andamento do processo.

 

 

E como termina tudo ??

Não determinando a Lei um prazo final para estes efeitos, nem mesmo um prazo por assumpção, aparentemente sem a promulgação de uma nova Lei que determine o fim da suspensão, não se sabe quando retomam os prazos..

 

 As Nossas minutas para pedir a suspensão dos Processos no contexto do CIRE


A Recordar : 

  1. – Nos Pcs.  Comuns suspendem-se os prazos,
  2. – A marcha dos Processo Urgentes continua,
  3. – Só com decisão judicial se suspendem Pcs. urgentes.

Concluindo :

Por assumpção os processo do CIRE continuam,

  • PER, PEAP, e Plano Pagamentos,
  • Insolvências requeridas contra devedores,
  • e apresentações  voluntárias de Devedores.

Só por decisão JUDICIAL podem ser suspensos.

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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