Em gestão corrente, os anteriores gestores podem e devem manter a atividade corrente do estabelecimento.
Mas o dever e poder de gestão tem limites que não podem ser ultrapassados.
Quer em PER quer em Recuperação, o art. 161º estipula os limites de atuação dos gestores.
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O que é DOLO no contexto de uma insolvência?
Alguns gestores continuam a gerir como se não tivessem de responder pelos seus atos, o que pode conduzir a uma insolvência culposa, com o gestor a indemnizar os seus credores.
Os Limites da Gestão Corrente
Existem duas situações aparentemente diferentes, mas que na realidade são idênticas:
- – Quando o devedor está em PER aplica-se o art. 17º-E, nº 2 CIRE
- – Em insolvência a regra está estampada no art. 226º CIRE
Em ambos os casos o CIRE remete para o art. 161º, para uma lista de casos exemplificativos e delimitativos. Simplificadamente, os poderes de gestão corrente de um gestor são estes:
- O anterior gestor apenas pode praticar atos de gestão corrente
- Excluem-se da sua gestão uma série de atos taxativos no art. 161º
- Coloca-se um limite de 10 mil € a partir do qual qualquer ato passa a carecer da autorização do AJ
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Além do art 161º do CIRE
Mas o CIRE não é o único código que se aplica nestas situações:
- O Código Civil continua sempre a aplicar-se ex vi art. 17º do CIRE, nomeadamente a parte destinada aos tutores e curadores de bens de terceiros.
- Os códigos fiscais LGT, CPPT, etc. continuam a aplicar-se, estando toda a atividade corrente sujeita à normal e regular tributação.
- O Código Contributivo da Segurança Social e os direitos dos trabalhadores estão acima do CIRE, ex vi art. 277º do CIRE.
Neste contexto mantém-se viva e inalterada a obrigação de pagar os impostos correntes antes de quaisquer outros pagamentos, nomeadamente os salários.
Portanto, cabe ao AJ fiscalizar o normal e regular pagamento de impostos antes de quaisquer outros pagamentos.
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Mas afinal qual a fasquia prática?
Existem dois limites importantíssimos que separam a gestão corrente da gestão excecional:
- O mais importante é o “bom senso” e a “boa-fé”
- O art. 161º, nº 1, CIRE estabelece 10 mil € como limite máximo
Para ultrapassar estes limites, o gestor tem sempre de consultar o AJ.
Note-se que:
- A falta de resposta escrita do AJ é uma recusa formal e incondicional, nos termos do art. 17º-E, nº 3, e 226º do CIRE.
Então, o que é um negócio RELEVANTE?
– É relevante quando alguém alterar a sua opinião
sobre a credibilidade das contas ou a gestão da empresa,
ou se o negócio alterar a vontade de aprovar ou reprovar um plano.– O art. 161º, ex vi artigos 17º-E, nº 2, e 226º do CIRE,
lista exemplos de negócios relevantes,
e coloca a fasquia da relevância geral nos 10 mil€.
- – num PER : art. 17º-E, nº 2 CIRE
- – Plano Recuperação : art. 226º CIRE
- – REmetem para o ar 161º CIRE
- – Vários limites
Qualquer assunto de mais de 10.000€ é necessária a autorização escrita do AJ
pagar seja o que for antes de pagar impostos, é necessária autorização escrita
ou é dolo !
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
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