Os planos disponíveis numa insolvência

Quando uma empresa começa a ter dificuldades em pagar, tem à sua disposição várias soluções.

Não são soluções alternativas, mas sim sucessivas.

Aplicam-se à medida da situação ouà medida que esta vai piorando.

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O Que fazemos ???    ESTRATÉGIA  servida em Planos de Viabilização

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1º – O novo RERE

É um plano extrajudicial mediado pelo IAPMEI e que no contexto do novo RERE passará a ser dirigiro/organizado, por um mediador profissional, acreditado junto do IAPMEI

  • É discreto, mas apenas funciona se a empresa não estiver nas últimas.  
  • Apenas suspende processos contra a empresa dos credores que aderirem à negociação.
  • A iniciativa é da empresa e apenas abrange os credores convidados pela empresa que aceitem o convite.

O acordo alcançado poderá ser homologado por um Tribunal nos termos do art 17º-I do CIRE, passando a ter a mesma força legal de um PER, mas que apenas abrange os credores que participaram na negociação.

 

Como se contabilizam os votos num processo de insolvência?

 

2º-A – Acordo Extrajudicial de Recuperação do Devedor

(Vulgo PER – art. 17º-I de Instantâneo)

É uma solução expedita e eficaz, pois rege-se pelas mesmas regras dos planos judiciais, mas a sua informalidade e celeridade são largamente preferíveis.

De facto, o acordo entre os credores e o devedor é celebrado antes de os tribunais intervirem no processo final de homologação, conferindo a esta via uma muito importante discrição perante os clientes e mesmo empregados. Esta discrição só é quebrada depois de alcançado um acordo, na fase em que se apresenta o acordo já assinado ao tribunal para se solicitar a sua homologação.

De notar que este processo não necessita de nenhum Administrador Judicial.

 

 A interferência do IVA nos planos de recuperação

 

2º-B – Plano de Especial de Revitalização

(Vulgo PER – art. 17º-F )

É uma solução eficaz, pois é aprovado pelas mesmas regras dos planos de recuperação judiciais, mas a sua informalidade são largamente preferíveis.

Infelizmente tem sido usado apenas como “arma de arremesso” para parar um pedido de insolvência contra a empresa, o que distorce muito as reais estatísticas de sucesso.

Tem a sua origem nos processos de insolvência holandeses e ingleses, por contraposição ao processo típico alemão, que carateriza as origens do atual CIRE.

A iniciativa é obrigatoriamente da empresa e de um credor, por forma a impedir a sua utilização pelos credores contra a gerência, e apenas abrange os credores convidados pela empresa.

É uma solução que abrange todos os credores relacionados e notificados, quer eles decidam participar quer não.

    • Enquanto estiver a decorrer impede novos processos contra a empresa.
      • Suspende todos os processos já a decorrer contra a empresa (o Fisco é um caso à parte).

 

Comparando: PER x plano de recuperação

 

3º – Plano de Recuperação

É um processo judicial que deixa marcas na empresa e nas relações comerciais.

Um “plano de recuperação” pode ser proposto pelo devedor, bem como 5% dos credores, e o AI, mais ninguém.

    • O devedor pode propor um único “plano” contra a vontade dos credores, da comissão de credores e do AI apenas uma única vez.
    • Depois, um eventual segundo plano/proposta depende da autorização destes conforme prescreve o art. 207º do CIRE.
    • A forma de aprovação está descrita neste post

 

 Vantagens do “plano de liquidação” da empresa

 

 

4º- Plano de Alienação da Empresa (art. 162º, nº 2, do CIRE)

Basicamente regula como vender a empresa. Não é uma recuperação pelo devedor. É usado pelos credores quando apenas pretendem manter a atividade mas nas mãos de novos sócios e novos gestores.

 

 Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?

 

5º – Plano de Recuperação pela Transmissão (art. 199º do CIRE)

  • Este sim é um ilustre desconhecido, mas que tem dado provas ao longo do tempo!
  • Quando aprovado é instantâneo e 90% das empresas dele resultantes sobrevivem à prova do tempo.
  • Para os credores é rápido, e para os devedores um alívio.

A legislação contém muitas soluções com vista à recuperação dos negócios, mas… depois de tudo falhar, ainda existe uma última oportunidade, por forma a garantir a continuidade de um estabelecimento (já não da empresa).

  • Este plano só costuma ser usado para cortar com o passado, começando (legalmente) uma vida nova, transmitindo o ativo para uma nova empresa, mas mantendo o estabelecimento em funcionamento.
  • A estabilidade das operações costuma ser o ativo mais valioso num negócio.
  • Este plano permite a rutura com o passado, apesar de manter a atividade inalterada perante os clientes que por vezes nem se apercebem da transição.

 

 Qual a diferença entre empresa e sociedade?

 

Então por que não é mais usado?

  • Porque só está disponível depois de tudo ter terminado, geralmente já com a atividade encerrada e o negócio parado, o que dificulta o recomeço.
  • Acresce que a venda se realiza em leilão, não existindo nenhuma garantia sobre quem vai adquirir o estabelecimento.
  • Por fim e não de somenos importância, tem de ser tudo pago a pronto, ou quase.

 

 

Vantagens do “plano de transmissão” da empresa

 

Este plano deve ser sempre usado apenas pelo Administrador quando liquida (vende) e distribui o património da empresa/estabelecimento/negócio da insolvente.

  • O art. 162º, nº 2, do CIRE, exige que o Administrador de Insolvência, o AI, comece por tentar vender a atividade do estabelecimento como um todo único.
  •  Só depois pode/deve vender em partes: móveis, stocks, edifícios… vendidos separadamente a diferentes compradores.

 

 


Existem 5 planos de recuperação:

  1. – SIREV/RERE
  2. – PER/CIRE :
    • Homologação Acordos : 17º.-I
    • PER
  3. – Plano Recuperação
  4. – Plano de Alienação
  5. – Plano de Transmissão

Concluindo :

Não existe falta de mecanismos legais para recuperar uma empresa

  • É preciso querer, querer mesmo,
  • É preciso querer atempadamente.

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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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