A Diretiva 1023/2019 EU, pretende harmonizar por toda a Europas regras gerais de Recuperação de Empresas.
Cada país tem as suas tradições a leis, e é necessário criar pontos comuns de harmonização, que reduzam o receio de investimentos transfronteiriços, fomentando a coesão económica.
Neste artigo resumimos os 100 CONSIDERANDOS, que estão na base da Diretiva 1023/2019 EU.
Neste artigo analisamos, anotamos e comentamos os 35 artigos da Diretiva EU-1023 de 2019
os 35 artigos que deveriam ser transpostos para o CIRE até 17 julho de 2021.
As 3 etapas da diretiva que veio alterar o CIRE em Abril de 2022
DISCLAYMER :
Recordo que este artigo foi escrito em 2019 ainda antes da pandemia, e muito antes da transposição, que se espera em finais de 2021.
Tenciono atualiza este artigo à medida que a situação jurídica evoluir,
Comentários e correções,… agradeço muito :
joao.oliveira@re-activar.pt
Art. 1º – Objetivo da diretiva
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Sem afetar direitos dos trabalhadores antes pelo contrário defendendo-os,
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tal como o nosso 277º CIRE já prevê a supremacia do CT
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Com ênfase na 2ª oportunidade para os “Empresários Honestos”
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refere-se mais à exoneração do art. 235º geral para pequenos empresários e pessoas comuns
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no art 251º do CIRE o conceito de “não empresários” tem um significado aprimorado, diferente.
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os códigos fiscais, nomeadamente o IRS, definem melhor o conceito de ENI, com contabilidade organizada.
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-
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Enfoque na simplificação e celeridade do processo de perdão, dos empresários, ENI’s.
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Mais adiante veremos que este perdão pode ser estendido a pessoas comuns.
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2- Evitar liquidações desnecessárias e defender negócios viáveis;
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Continuidade da atividade,
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Salvaguardar conhecimento, Know-How
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Também beneficiar os proprietários da entidade
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E da economia em geral.
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Com o objetivo de salvaguardar um valor superior ao da mera Liquidação,
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E evitar a perda de conhecimento especializado,
3- Prevenir créditos não produtivos….
- deve-se evitar tentativas de recuperação que agravem prejuízos.
- ==> implica plano plausível ab-initium
- se não consegue pagar juros não é um crédito produtivo.
- O art. 207 º do CIRE defende que apenas os planos plausíveis serão admitidos.
4- Harmonização entre estados da UE
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Ênfase no conceito de “Situação Financeira Difícil” (por oposição a Económica difícil)
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cada estado ainda tem normas muito distintas.
5- Reintegração rápida dos Insolventes
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Recomenda-se um período de apenas 3 anos
- Atualmente em Pt são 5 anos…..
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A Diretiva recomenda que não se deve excluir das dívidas fiscais.
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Em PT isso continua fora do horizonte,….
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6- Combater a demora
7- Incentivar investimento em Empresas recuperadas.
8- Previsibilidade e homogeneidade de procedimentos na EU
9- Combater o Fórum-Shopping
apenas para poderem ter acesso a outras medidas de recuperação que não existem no seu país.
10- Reestruturações Grandes e os Trabalhadores
11 – Combater o efeito Dominó
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Já existem poucas empresas que só dependem de fornecedores e clientes nacionais,
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há que prevenir “efeitos de dominó” através de cadeias de abastecimento europeias.
12 – Insolvências Transfronteiriças.
13- Regulamento 848 versus Diretiva 2013
A presente diretiva não altera nem afeta o regulamento 848 transfronteiriças.
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O regulamento visa a comunicação inter processo a decorrer em diferentes estados
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Nesta diretiva pretende-se facilitar o reconhecimento e a exequibilidade das decisões de um estado noutro estado membro.
14- Ampliando o Regulamento 848/2015
15- Reduzir os custos da reestruturação
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Que sejam economicamente viáveis, mas com apenas dificuldades financeiras
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Com enfoque nos grupos de sociedades transfronteiriços.
16 – Reduzir obstáculos à Reestruturação Preventiva
A legislação dos estados membros deverá defender estes princípios;
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Selecionar os devedores viáveis com dificuldades financeiras.
- (não é dificuldades económicas)
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preservar o Know how.
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facilitar o perdão de dívidas
-
respeitar o ordenamento jurídico nacional
Além das medidas mínimas a diretiva permite que existam estados com mais métodos de recuperação que estes aqui defendidos.
- Ou seja, pretende-se estabelecer um denominador comum mínimo de legislação expectável.
17-Check List dos planos
- Para aferir o conteúdo dos planos de recuperação,
- Para aferir da exequibilidade dos planos PER e outros,
18 – Definição PME e Micro
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diretiva 2013/34/EU,
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Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003,
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Guia definição de PME do IAPMEI :
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Certificação MPE do IAPMEI
-
Definição portuguesa de micro empresa
19 – Entidades excluídas dos processos de reestruturação
que também deverão ser excluídas dos processos de recuperação;
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seguros; resseguros ; investimento ; centrais de valores; inst. financeiras, etc…
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Já está previsto no CIRE no art 2º, nº2,….
20- Exclusão dos organismos do Estado
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Provisões distintas para empresas (Pessoas coletivas) e Empresários singulares com ou sem contabilidade organizada.
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o art 251º CIRE já prescreve planos distintos para pequenos empresários.
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Sistemas de pensões profissionais não devem ser afetados por planos de reestruturação
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em Pt só os bancos têm esquemas de reforma, e já estão arreados do CIRE, art 2º, nº2.
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21- Unificação das regras de pessoas coletivas e singulares.
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Prescrevem-se planos para os ENI’s com os bens próprios em separado dos bens do seu Negócio
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Novidade que AINDA não tem expressão em Portugal, deverá ser transposta.
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O art. 251 CIRE não aborda a questão da separação de bens e dívidas do negócio
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nem as provisões sobre a exoneração, art. 235º e ss do CIRE
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nem o PER para empresários separa os bens e dívidas afetas ao negócio de outras.
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22- Alertas Precoces,…
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Em Pt está implementado com a Lei DL47/2019
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e a produzir um relatório individual e anual para cada empresa.
-
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Devem adicionar-se outros indicadores como os atrasos nos impostos e contribuições.
- Já se conhecem os indicadores, mas ainda não está a funcionar
- Consulte aqui como se processa.
- O IAPMEI disponibiliza uma ferramenta de auto diagnóstico.
- Site do IAPMEI para se fazer o auto diagnóstico
- NOTA : este simulador apenas analisa o passado !
- só pode dizer se antes do PER/PEAP a entidade analisada era Viável
- se precisa de uma reestruturação o resultado será sempre de inviabilidade
23- A recuperação e o acompanhamento dos trabalhadores;
-
Mais uma vez a ênfase na proteção dos Trabalhadores, agora por via do acesso à informação.
-
mas a participação dos trabalhadores no Conselhos de Administração ainda não chegou a Portugal
-
nada disto existe em Pt,….
-
24 – Recuperação por Antecipação,
-
em Pt existe o RERE, PARSI, PER, PEVE, PEAP, e o art. 251º
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O TOC/CC ou ROC têm de certificar que a empresa não está insolvente. art 17º-A, nº2 PER-CIRE
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Os planos têm de ter estudos a acompanhá-los obrigatoriamente, art 195, nº2 CIRE
25- Data de Corte
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no CIRE a regra geral consiste em que as dívidas incluídas no Processo são as existentes à data da sentença inicial de abertura do Pc.
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Depois o CPPT no art 196º, nº7 criou uma excepção;
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passou a incluir os factos tributário ocorridos durante o processo
-
-
E, mais tarde os serviços mínimos passaram a ser créditos da Massa a pagar privilegiadamente
-
privilegiadamente em igualdade com as custas do processo, do AJ e os salários correntes dos trabalhadores.
-
art 17º-E nº8 e 222º-E nº8 do PER e PEAP do CIRE,
-
-
- O acórdão da CURIA sobre o caso Eurofoods, no ponto 3 esclarece que o corte é aquando da nomeação do Administrador Judicial.
- Consulte aqui o acórdão “eurofood”
- o “CORTE” ocorre com a “”Nomeação ou com a “Publicação da Nomeação” ?
- Segundo o art .54º do CIRE o AJ entra em funções imediatamente
- assim que o AJ é notificado
- no caso do art 31º do CIRE o AJ assume funções mesmo antes de devedor saber!
- Segundo o art .54º do CIRE o AJ entra em funções imediatamente
26 – Testes de Viabilidade
-
É necessário provar a viabilidade económica
-
deve juntar-se estudo económico logo com o requerimento de abertura
-
Corresponde ao nosso já existente art 17º-C, nº3, al c) do PER-CIRE.
-
pode ser com o estudo económico descrito no 1rt 195
-
-
o DL 47 de 2019 permite aferir a solvência pelo IAPMEI,
- mas não é aqui invocado
- ainda não entrou em funcionamento efetivo.
- O IAPMEI disponibiliza uma ferramenta de autodiagnóstico.
- NOTA : este simulador apenas analisa o passado !
- só pode dizer se antes do PER/PEAP a entidade analisada era Viável
- se precisa de uma reestruturação o resultado será sempre de inviabilidade
27 – Os excluídos da reestruturação preventiva.
-
-
os que já tenham sido condenados por violações sérias do dever de condensabilidade organizada
-
dos devedores que também não tenham os livros em ordem, mesmo sem condenações.
-
-
Corresponde à exigência do CIRE em depositar contas conforme art 24º nº1, al. f) e g) do CIRE
-
artigo 24 invocado diversas vezes nomeadamente no art 17º,-C, nº3, b), e ou 17º-I nº1 do PER-CIRE
-
-
E, correspondentes articulados do PEAP,
- apesar de o PEAP se destinar a particulares também abrange os ENI’s visados pela diretiva.
A Diretiva vem dar novo enfase à necessidade de reservar as benesses concedidas apenas aos empresários tidos por honestos;
-
Invocando repetidamente a sua necessidade nos artigos e 29º nº2 , 36, nº1, f) do CIRE
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Devendo ainda o AJ analisá-los e emitir parecer nos termos do art 155º do CIRE
antes que o juiz declare o processo aberto, nomeie do AJ e declare os efeitos suspensivos;
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Na versão em inglês, espanhol e francês, não existe nenhuma referência à palavra “empresa”
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palavra que parece “caída do céu” na versão portuguesa.
- “não há PER para ninguém,”….
28 – Restruturação versus “iminência” da insolvência
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Ainda antes de se verificar a crise financeira.
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ou seja, quando se anteveem problemas económicos como perda de contratos
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apesar de a empresa ainda ter meios financeiros para ir pagando as contas.
-
-
Já consta do CIRE a prescrição da insolvência iminente,
- Art 3º, n4 desde a versão inicial de 2004.
A jurisprudência já deu uma resposta a esta questão, mas convinha passar à letra da Lei
29 – Reestruturação com o acordo do Devedor.
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Corresponde ao nosso actual art 17º- C, nº1 e 222º-C, nº1 do PER e PEAP do CIRE,
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Principalmente quando são os Trabalhadores a despoletar o processo, mesmo das grandes empresas,
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Os organismos do Estado que possam ter o poder de despoletar a reestruturação preventiva.
-
não existe em Portugal,
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o MP pode despoletar o encerramento de empresas inativas,… RJDLEC
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a AT e as conservatórias apenas podem pedir ao MP a dissolução RJDLEC
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NOTAS :
- o PER é um acordo entre o devedor e os Credores,.
- Proposto pelo devedor que não vota, mas ,…
- que tem direito de veto, pois pode retirá-lo!!!
- mas se o apresentou e obteve aprovação, tem de o implementar.
- Proposto pelo devedor que não vota, mas ,…
- Um “PIRE” (art 192º) é um plano votados exclusivamente pelos Credores.
- neste caso o poder é exclusivo dos credores
- qualquer grupo de interessados pode apresentar um plano
- o Gestor não tem a obrigação de o implementar
- Quem o apresenta tem de arranjar quem o implemente art 202º CIRE
- neste caso o poder é exclusivo dos credores
30 – Gestão pelo Devedor;
-
Corresponde à nossa “Gestão pelo Devedor” do art. 224º do CIRE,
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o devedor beneficiar de uma suspensão, de pagamentos e da manutenção de serviços mínimos.
-
conforme o art 17º-E, nº1 e 222º-E, nº1 e 88º no Pc de insolvência com recuperação, todos do CIRE
-
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se a reestruturação for imposta por “Cross class cram-down”,
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que ainda não existe em Pt, será transposto ???’
-
-
Se as medidas afetarem os trabalhadores,
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só se existirem salários em atraso,
-
-
se a empresa e os gestores tiverem agido criminalmente art 31º do CIRE,
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com base na violação comprovada do art 186 º CIRE.
-
31 – Obrigatoriedade de um Consultor Económico.
- Não nos parece que se refiram a um Administrador Judicial
- Afigura-se a necessidade de um consultor que realize e acompanhe os planos de recuperação.
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se se suspenderem as execuções contra o devedor,
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em Pt, art 17º-E, n1, art 222-E, n1, e art.88º todos do CIRE
-
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Se o plano tiver de ser homologado, nos termos do art 214 e ss. do CIRE
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Se o plano tiver. de ser homologado, por recurso ao futuro mecanismo “cross-class cram-down”
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se o devedor o solicitar ao Tribunal
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se a maioria dos credores solicitarem um AJP ele será nomeado, mas os credores é que o pagam.
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Já consta do CIRE a nomeação pelos Credores art. 53º CIRE.
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32 – Da suspensão das execuções;
-
-
em Pt art. 17º-E, nº1, art. 222º-E, nº1, e art.88º todos do CIRE,
-
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Os benefícios de suspensão de execuções devem ser extensíveis aos avalistas e garantes;
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ver a este respeito o art 217º, nº4 do CIRE nomeadamente ;
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As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores
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“Não afetam a existência nem o montante” mas podem afetar o prazo e os juros e etc….
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- A Lei 9/2022 que transpôs esta diretiva caminha sentido contrário
- A nova redação esclarece que os Avalistas apenas beneficiam desta alteração se o credor votar favoravelmente o Plano.
- Apesar de ser um retrocesso pelo menos esclarece a questão
- Resumindo:
- se o Credor votar favoravelmente o plano já não pode acionar o avalista, por agora
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Excepcionalmente, a Lei deverá permitir a recusa desta suspensão quando for impossível ao devedor pagar a totalidade
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Quando não seja necessária
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Ainda não está previsto no CIRE
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Quando o plano seja inexequível,
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já existe no Art 207 CIRE
-
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33 – Das exceções à suspensão generalizada de execuções;
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deverá ser previsto regras gerais que impeçam a suspensão das execuções, com regras ilidíveis,
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quando existir Incumprimento substancial para com trabalhadores
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ou se existirem incumprimentos substanciais para com estado ou SS
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ou perante a evidência de crimes financeiros.
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segundo o art 156º do CIRE a Ass. de Credores inicial é convocada apenas para :
- decidir a liquidação ou
- dar uma oportunidade de ser apresentado plano
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Já o Art 207º dá ao juiz a possibilidade de recusar a admissão de plano e mesmo a gestão pelo devedor;
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Mas não pelos motivos defendidos nesta Diretiva.
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Nem com as regras inilidíveis defendidas, mas não explicitadas.
34 – Casos concretos das excepções à suspensão de execuções;
mas, caso a caso e por excepção;
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Quando os créditos sejam garantidos por bens dispensáveis na hipotética viabilização,
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ou quando coloque prejuízos irreparáveis, aos exequentes,….
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ou quando se anteveja depreciação das garantias.
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Ex: Bananas a estragarem-se num contentor parado na alfandega, art. 158º, nº2 CIRE.
35 – Equilíbrio entre devedor_x_credor
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Regra geral 4 meses: O PER e PEAP prevê 3 meses, mas antecedidos de 1 mês de preparação =4
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Recomenda-se uma exceção em casos complexos pode ir até + 12 meses.
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não existe no actual CIRE.
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- No CIRE o fim das suspensões era pouco claro
- A Lei 9/2022 clarifica esta regra de forma curta
- 4 meses e acaba, ponto.
- A Lei 9/2022 clarifica esta regra de forma curta
-
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A suspensão deverá ser indeterminada se o credor cair na insolvência;
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Já está no art. 88º CIRE
-
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A suspensão poderá ser provisória no início enquanto se esperam decisões de admissão do PER ou PEAP
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Algo que faz muita falta em Pt pois esta fase de 3 dias demora 1 a 2 meses e, entretanto, os credores executam,….
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art 28º , art 17º-G, nº3, art 222º-G, nº3 todos do CIRE determinam 3 dias para a sentença inicial,
- nunca cumprido,… 1 a 2 meses.
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Em PT os efeitos de suspensão de processo só se produzem depois de promulgada a sentença inicial,
-
art 17º-E, n8, art 222º-E, nº8 e art 88º.
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mas nem assim existe um mecanismo eficaz de comunicar a suspensão aos agentes de execução.
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36 – Fim antecipado das suspensões das execuções;
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Os Tribunais devem ponderar a necessidade das suspensões versus o abuso de direito.
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Ainda não existe nada disto no CIRE.
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Já existe no PER e no PEAP a possibilidade de a maioria de credores fazer terminar antecipadamente o procedimento.
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Art. 17º-G, nº1 e art. 222º-G, nº1 ambos do PER e do PEAP ambos do CIRE.
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37- A suspensão poderá ser levantada se for injusta para uma categoria de credores.
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Apesar da regra Geral ser a suspensão de todos os processos,…
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os Credores que provarem que a medida é injusta e os prejudica desnecessariamente
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podem pedir o levantamento da suspensão das execuções.
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38- Suspensão da Insolvência durante o PER.
A abertura de um PER deverá suspender a obrigação de se apresentar a insolvência, e da possibilidade de um credor lhe pedir a insolvência
- Isto já existe no nosso CIRE;
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-
Não na qualidade de Credor !
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Já está previsto no RJDLEC .
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39 – Credores NÃO afetados.
A Diretiva determina que o Devedor poderá declarar que existem créditos e ou credores não afetados pelo Plano
- Serviços essenciais; Água, Luz, Telecomunicações, etc,….
- Já previsto no PER art 17º-E, nº8, e no PEAP art.222º-E nº5 do CIRE
- mas não apenas os serviçoe essenciais.
-
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de dívidas anteriores ao PER ou
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prestações a vencerem-se durante o PER,
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aparentemente o único requisito será o de declarar essa exclusão atempadamente,
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ab initiun, logo com o depósito do PER, ou outra medida,
40 – Proibição e nulidade da clausulas ” ipso facto “
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Os fornecedores não podem denunciar contratos pelo simples facto de o devedor iniciar um PER ou PIRE.
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Se o devedor tiver os pagamentos em dia e estiver a cumprir com o contrato.
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Exemplo Leasings não poderão ser denunciados com base no início de um PER
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Será que abrange as contas CCC abertas por usar ,….
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CCC que deverão continuar a ser usáveis durante o PER ???
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Vermos como será transposta esta parte da diretiva,…
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41 – Serviços essenciais,
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Acrescenta mais alguns itens à lista de contratos que não podem ser denunciados
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Concretamente contratos de Franquias e Locações
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apenas a título de exemplo podendo ser acrescenta dois outros.
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Esclarece que os novos fornecimentos e prestações devem ser pagos atempadamente
- Ou seja, se não pagar as novas contas de luz ou a nova prestação que ocorre durante, depois de iniciado o PER
- os fornecedores já podem denunciar o contrato.
- ou seja, só vale para dívidas anteriores,
- o que não é claro no nosso actual PER/PEAP.
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e ainda é inexistente num plano de insolvência do 192º-CIRE.
42 – Conteúdo MÍNIMO dos planos
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Estabelecendo conteúdos mínimos
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e,.. conteúdos recomendados.
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Não poderão ser exigidas avaliações de peritos sobre o valor dos bens do devedor.
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MAS existem muitas outras exigências dispersas pelo CIRE
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E, mais oculto, existem conteúdos por assumpção que podem ser afastados ou infirmados.
-
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- recomenda-se seguir a diretiva, o art. 8,
- contem tudo o que está espalhado no CIRE e vai muito além do art 195º do actual CIRE
43 – Categorias de Credores ; mínimo e recomendado.
- comuns e
- garantidos,
Existem mais 2 categorias de credores que têm de ser consideradas, podendo apenas existir restrições limitadas ao direito de voto destes credores;
-
Trabalhadores art 277º e art 48 CIRE
-
ShareHolders ( os nosso subordinados ) art 49º CIRE
- já existe no nosso art 212º, nº2, CIRE
-
Trabalhadores
-
só depois de declarada a insolvência irreversível, e o prosseguimento da liquidação art 65º CIRE
-
é que os créditos condicionados dos Trab. passa a efetivos e conferem direito de voto nos assuntos relacionados com a liquidação.
-
Share Holders
-
Forma de votação
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No RERE só os convidados e afetados votam
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No PER acelerado do art. 17º-I do CIRE apenas os afetados votam
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no PER e PEAP e Plano de Pagamentos do art.251º Plano de Recuperarão do art.192º
-
a todos estes planos já se aplica o art 212º, nº2, al. a) e b) CIRE
- Ou seja, quem não é afetado pelo plano não vota no sacrifício dos outros.
-
44 – Categorias mínimas de credores,
-
garantidos e
-
não garantidos
-
trabalhadores
-
pequenos fornecedores.
- O art 194º deveria ser reescrito pois os acórdãos todos o interpretam como equidade e nunca igualdade pura.
- Igualdade dentro da mesma categoria
- com exceções : serviços mínimos e etc,
- exceções têm de ser sempre bem justificadas
- Equidade, implica de tratar de forma diferente as distintas categorias;
- Trabalhadores melhor que o estado
- Estado melhor que Comuns
- Comuns sempre melhor que subordinados
- Cortes nos Comuns implicam eliminação total dos Subordinados,
- etc,…
- Igualdade dentro da mesma categoria
45 – A PME’s e as categorias de Credores;
-
Consulte aqui este Guia com a definição de PME do IAPMEI :
46 – Credores Subordinados e Condicionados, e Contestados.
-
Os créditos condicionados já são regulados no art 50º CIRE
- Os Créditos Subordinados estão regulamentados no art 48º do CIRE
- Os Impugnados são regulados em Pt no CIRE
- Cap. 1 do Titulo V, art. 128º a 140º CIRE.
- art 73º, n~4 CIRE podem pedir direitos de voto.
- acontecem surpresas inesperadas nas assembleias de votação de planos
- surpresas inesperadas que nada ajudam a contribuir para a recuperação.
- Deveria ser logo esclarecido os direitos de voto ad initium
-
ou numa fase ainda mais preparatória, como logo com o deposito do plano.
- para evitar supressas posteriores.
- e para evitar arranjinhos à última hora,….
47 – Direitos das Minorias de Credores.
- esta questão não está resolvida em Portugal
- De facto, um credor garantido com mais de 50% dos votos,
- ainda detêm capacidade de bloqueio.
-
Tal como até agora em função dos votos = euros
-
maioria em função dos interesses de cada credor
-
falta definir a palavra interesses!
-
-
por outro lado, deverá prever-se uma maioria de partes (cabeças)
-
forma de votação que no CIRE só existe na substituição do AJ ; art 56º, CIRE.
-
-
Os estados devem determinar com precisão como as abstenções afetam as tomadas de decisão.
-
Algo já previsto de forma enviesada no art 212º, nº1, e na al. a) do art. 17º-F e 222º-F do CIRE
-
-
Já existem limites aos direitos de voto dos Credores subordinados
-
Art 212º, nº1 CIRE ,… algo ainda pouco claro
- NO PER o art 17º-F, n5 está escrito de uma forma e os Tribunais interpretam de outra forma.
-
mas não existe limite aos direitos de votos de mais nenhum credor,
-
e a diretiva não se limita aos subordinados.
-
-
48 – Obrigatoriedade de homologação dos Planos;
-
se existirem cortes nas dívidas
-
e restrições aos processos executivos.
-
previr, implicar, novos financiamentos
-
ou se reduzir a mão de obra mais de 25%
- a lei nacional autorizar o plano a tomar decisões sobre os trabalhadores
- em PT o art 277º proíbe estas medidas, pois o CT está acima do CIRE.
- Portanto em PT, não se pode reduzir salários e alterar contratos de efetivo para prazo
- nada de novo.
49 – Regra do “melhor interesse dos Credores“
-
mas a liquidação poderá ser feita com a empresa em funcionamento,
-
situação que a diretiva admite valer mais do que esquartejada.
- MAS falta clarificar a forma de avaliar a empresa
- Liquidação
- versus
- em funcionamento
-
assim a avaliação da empresa deverá a ser feita também tendo em consideração
-
o valor da empresa quando está em atividade.
-
- quando é vendida nos termos doa rt 152º do CIRe em normal funcionamento.
50 – Outros testes do melhor interesse dos Credores:
-
Pode ser recusada a homologação se não existirem perspetivas de viabilização.
-
Este preceito da nova direita está transposto nos art. 215º do nosso actual CIRE.
51 – Notificações :
-
Isto já consta do PER e PEAP no art. 17º-D, nº1 e do homologo 222º-D, nº1 do CIRE,
-
No PIRE, art.192º e ss, a notificação é por edital e portal CITIUS,
-
Exceto para os 5 maiores que é por carta direta.
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Pensa-se que o CIRE terá de ser alterado.
-
52 – Interpretações do teste de “melhor interesse dos Credores“
- Em Portugal reflete-se no art 216º no CIRE,
- sendo de salvaguardar o art 30º, nº3 da LGT.
- a exceção à regra geral que impede os planos de serem aprovados contra o estado.
-
Mas passa a poder ser feita contra 2 referenciais:
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Venda em liquidação
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venda do estabelecimento em atividade.
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-
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A Manter-se o art 30º, n3 do CIRE poderá não ser possível redução da dívida para os restantes credores.
53 – Nova regra de aprovação : Maioria entre Categorias
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Caso o plano não seja aprovado pelas maiorias normais de CRÉDITOS, eentão, a pedido de interessados o Tribunal pode RE-apreciar a homologação
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NÃO se fala de créditos nem de cabeças mas de CATEGORIAS-CLASSES de credores.
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Deverá ser o devedor, pessoa singular ou pss. coletiva a pedir ao Tribunal a homologação contra a maioria de créditos.
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No caso de pessoa coletiva, pode ser o CA, ou um grupo de acionistas a subscrever o pedido.
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O plano reprovado por maioria de créditos poderá assim ser RE-aprovado pelo Tribunal
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se tiver a maioria das categorias, se dentro de cada categoria tiver a maioria NORMAL
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então a categoria vota como um bloco e mede-se a maioria dos blocos.
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pelo menos uma categoria de credores garantidos ou privilegiados deverá apoiar a medida/plano.
-
-
54 – Se o plano não for aprovado:
-
Nem pela maioria normal de Créditos (não é credores, não falamos de cabeças)
-
Nem pela maioria de Blocos de Credores arrumados em Categorias,
-
Mas ainda assim poderá ser aprovado se:
-
se essa categoria que quer impor o plano tem de ficar com algo em caso de liquidação,…
-
ou seja, uma minoria que nada recebe na liquidação não pode impor um plano conta a maioria
-
-
O estado deverá deter minar o mínimo de categorias para aprovar nesta situação
-
podendo exigir o aumento do nº de categorias
-
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Não sendo necessário que todas as categorias preservem interessares futuros, (probabilidade de receber)
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considera-se um prejuízo a mera redução de valor económico, independentemente do valor facial.
-
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Não pode ser exigido a aprovação pela totalidade das categorias
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se só existirem 2 está aprovado.
-
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55 – Proteção dos Maioritários discordantes do plano.
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estas categorias deverão ser tratadas em função do seu grau de privilégios nem acima nem abaixo.
Regra da prioridade absoluta :para um credor inferior receber algo o superior tem de receber tudo.
-
Os estados podem alterar o significado de pagamento integral desde que respeitem os credores garantidos quer em valor quer em prazo.
- Pagamento integral é ? só capital ou capital + juros + despesas ?
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podem ser criados meios equivalentes aceitáveis como contrapartida ao pagamento integral.
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os garantidos têm de ser protegidos contra cortes!
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independentemente dos cortes dos restantes credores.
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56- Exceções à regra da Prioridade absoluta.
-
nomeadamente mantendo créditos ou interesses (quotas) dos sócios sobre a sociedade mesmo quando se solicitam perdões,
-
e em especial os créditos constituídos durante o Pc. dos credores do art 17º-E, nº8 -Fornecedores de bens essenciais
-
podem ser pagos antes dos restantes credores, se assim for transposto
-
art 17º-G do CIRE e 221º.
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57 – Defendendo o plano dos sócios minoritários.
-
-
porque os sócios podem perder tudo se existirem perdões aos credores comuns
- assim a maioria pode impor à minoria de sócios o desaparecimento da quota
- violando a proteção dos investidores, a diretiva do capital.
-
no CIRE os sócios votam; art 73º, nº3, exceção in fine vs art. 212º nº4 .
-
58 – Proteção das empresas familiares.
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por forma a evitar que a “regra da prioridade absoluta” lhes retire as quotas a gestão e os meios de sobrevivência.
59 – Quem vai implementar o Plano ?
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Art. 202º, nº1, CIRE ; Declaração de aceitação do mandato para implementar o plano
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Art. 17º-A, nº2, CIRE; declaração dos Gestores : declaração de viabilidade da empresa.
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60 – Direitos dos trabalhadores num plano de Reestruturação.
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Já consta do CIRE o art. 277º sobre a superior especialidade da legislação Laboral sobre o CIRE.
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Mas acresce a obrigatoriedade de consultar os trabalhadores sobre o PER e a recuperação
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À imagem do que já acontece no Lay-Off, CT art.298º e ss.
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61 – Processos executivos dos Trabalhadores durante a recuperação.
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e, por via de razão os processos declarativos deverão ser mantida a rolar normalmente
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o CIRE apenas se pronuncia sobre a especialidade relativa entre o CIRE e o CT no art 277º
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mas a jurisprudência já manda regularmente prosseguir os processos declarativos, em caso de recuperação.
-
não confundir com a insolvência plena, sem recuperação
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onde a parte declarativa e executiva é apensada ao processo de insolvência
-
-
devendo o trabalhador reclamar o seu crédito no pc. de insolvência.
-
e aí discuti-lo como se estivesse no Trb. trabalho. Art. 128º e ss até 140º CIRE.
-
-
-
Só poderá existir suspensão dos processos executivos se o trabalhador puder desfrutar imediatamente do apoio do actual
nosso Fundo de Garantia Salarial.-
Mas a questão profunda é o timing porque o FGS não tem sido rápido a apoiar trabalhadores sem salário.
-
E, a questão não está nem no CIRE nem no CT , mas sim na celeridade do FGS, da SS.
-
-
Em alternativa, pode o estado alterar o CIRE e o CT e excluir os créditos de trabalho do PER.
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mas, não votam nem são alterados,…. art 212º, nº2, al. a) CIRE
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já existe se o devedor expressamente o declarar no ante projeto de PER a depositar com a PI.
-
62 – Enquadramento dos trabalhadores nas Categorias
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Têm direito ao voto se os seus contratos forem alterados, ou relocalizados ou transmitidos,
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não votam apenas se os seus créditos e direitos NÃO forem reestruturados, alterados,
-
conforme aos termos limitados do art 212, nº2 al. a) do actual CIRE.
-
63 – Como efetuar o teste de “melhor interesse dos Credores”
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Só é obrigatória a avaliação se não for homologado pelas regras normais.
-
Avaliação que não tem de seguir as etapas e prazos judiciais do C. Civil,
-
mas tem de cumprir as do ónus da prova.
64 – Credores desconhecidos e desinteressados;
-
O art 128º, nº5 CIRE, quem não reclama créditos ,… puf…..
-
O art.17-F, nº10 determina que todos os Créditos que existissem à data da nomeação do AJP, são afetados.
-
PIRE: o art 217º, nº1, ; determina que todos os créditos são afetados
-
-
Não está categórico no actual texto do CIRE mas na prática ;
-
Quem não reclama créditos na insolvência ou no PIRE,… Pufff
-
mas no PER a jurisprudência entende que;
-
se não foi convidado não poderá ser afetado.
-
mas se foi convidado e não veio ao PC é afetado !
-
-
65 – Os recursos e os Planos;
-
NÃO devem ter efeitos SUSPENSIVOS.
-
As partes devem poder recorrer das decisões de homologação ou recusa.
-
deverão ser delimitados e controlados os fundamentos dos recursos.
-
deverá ser prevista uma medida provisória de execução do plano durante os recursos.
-
mesmo aceite, o recursos contra a homologação, deverá ser previsto manter ou corrigir o plano.
-
como a jurisprudência faz agora com a AT e a SS.
-
-
A parte lesada que ganha o recurso e consegue impedir a viabilização,
- mas vê a decisão, a viabilização, mantida, deverá ser compensada.
66 – Os novos financiamentos;
-
corresponde ao art 120º, 221º, 17-Hº e 222º-H do CIRE
-
O Actual CIRE só fala de dinheiro,
-
mas a jurisprudência já declarou que é dinheiro ou fornecimentos.
-
O PEVE provisoriamente reconhece que os novos aportes de dinheiro dos Sócios e Gestores também são protegidos:
-
Art 11º, nº2, do PEVE-Lei 75/2020, que se espera seja transposto para o CIRE.
67 – Limites às garantias dos novos créditos.
68 – Proteção intercalar contra execuções;
-
em Portugal os art 221 º-G 222-G preveem a protecção dos novos créditos com a viabilização ou recuperação
-
mas apenas durante os 2 anos seguintes.
-
-
já existe no Art. 161º CIRE
-
o controlo deverá ser feito por um profissional, o AJ
-
podem ser concedidos privilégio acima dos restantes créditos similares.
69 – Honorários dos profissionais (da recuperação)
-
A Proteção dos honorários pode começar antes, em data a regular pelo estado
- Consultores
- Advogados
- A remuneração do AJ já está prevista no CIRE.
-
A proteção aos Trabalhadores começa com o início do Processo
70 – Incentivando os Gestores a reestruturar.
-
procurar aconselhamento profissional
-
tomar medidas de reestruturação e redução de custos (despedimentos)
-
devem evitar actos que possam ser resolvidos paulianamente ( art 161º CIRE )
-
podem tomar actos que prevejam continuidade
-
tomar medidas de reestruturação preventiva das dívidas com os credores.
71 – A manutenção da Gestão pelos anteriores Gestores, do devedor.
-
Art 224º- pressupostos da Gestão pelo devedor
-
Art. 161º- limites à gestão do devedor e supervisão do AJP.
- Principalmente nas PME’s familiares.
72 – Da proteção dos ENI’s e outros micro empreendedores.
-
reconhece que estes ENIS têm mais possibilidade de ter sucesso numa 2ª oportunidade.
73 – Do perdão das dívidas dos pequenos empreendedores.
-
Sobre-endividamento pode ser equiparado a Insolvência
-
O termo empresário refere-se a ENI e não a um gestor de empresas.
-
a exoneração deverá ser limitada.
-
PER, se forem ENIS com contabilidade organizada
-
PEAP se forem pequenos ENI’s ou a recibos verdes
-
art 251º se forem pequenos empresários.
74 – Renegociação de dívidas de ENI’s
-
O novo plano de reembolso não deverá ficar dependente de uma maioria de credores.
-
os ENI’s deverão poder começar novos negócios durante o Pc de exoneração ou pagamento do plano.
75 – Entrega de bens para pagar algumas dívidas.
-
A exoneração não pode ficar dependente da venda dos ativos e
-
A exoneração não deverá ser superior a 3 anos.
- Presentemente em Portugal demora 5 anos.
-
o PER deverá poder combinar perdões com pagamentos e entrega de bens,
76 – Início célere da exoneração.
-
Nada deve atrasar o início da exoneração
-
nem a reclamação de créditos
-
nem a inventariação de activos
-
nem o processo de liquidação dos activos
-
-
em Pt o CIRE foi alterado em 2017 por forma a que a exoneração não ficasse à espera da liquidação
-
mas a diretiva exige mais, o início da exoneração não deverá ficar à espera nem do relatório do JAP
-
77 – O acesso à exoneração
-
os estados podem regular as exigências ao devedor nomeadamente o ónus da prova
-
tem o ónus de provar que merece a exoneração
-
tem a obrigação de demonstrar que cumpre as obrigações determinadas pelo tribunal.
-
- Em Portugal o art 235º e ss. regulamenta esta questão
78 – Restrições à Exoneração.
-
o direito nacional não pode impor ao devedor o ónus da prova do mérito.
-
No CIRE, Título VIII, arts 185º a 191º CIRE.
-
não me parece que necessite atualizações.
79 – Regras para qualificar a conduta do insolvente,
-
Estabelece uma lista de assuntos a ponderar antes de o tribunal decidir
-
se o empresário foi desonesto e a consequente recusa da exoneração
-
-
Termina determinando que alguns credores podem precisar de mais proteção que o devedor,como já se prevê no art. 235º CIRE a Proteção de :
-
pensões de alimentos e
-
as indemnizações decretadas judicialmente.
-
as multas e outros castigos financeiros judicialmente decretados.
-
Mas a proteção dos créditos do estado não consta da Diretiva.
-
80 – Regras de recusa da Exoneração;
-
se não pagarem as custas;
-
do tribunal e dos advogados ou AJ
-
em Pt existe o apoio da SS e o IGFT ,…
-
-
se alterarem as circunstâncias económicas; regresso de melhor fortuna
-
heranças e lotaria e outros casos muito bem especificados
-
-
e PT a única derrogação é o art 246º, nº2 CIRE.
-
se nos anos seguinte o exonerado se voltar a “portar mal”, financeiramente falando.
-
81 – Categorias de dívidas não exoneráveis.
-
com enfase na necessária e devida Justificação;
-
apenas a parte garantida das dívidas
-
outras categorias;
-
Entra aqui as dívidas fiscais, art 245º, nº2, al. d) CIRE
-
mas sem a necessária justificação.
-
82 – Verificação judicial do cumprimento das condições da exoneração.
-
A pedido de qualquer parte legitimamente interessada.
-
Credores, AJ, Tribunal, MP em representação de terceiros, etc,…
Em Portugal o CIRE prevê
- um acompanhamento pelo AJ, art 240º CIRE
- e uma verificação final pelo Tribunal, art 244º CIRE
83 – Condutas Dolosas dos Devedores.
-
é possível retirar ao empresário ENI a licença para actividades especialmente reguladas.
- Exemplo. :
- se a insolvência for motivada por fraude em seguros poderá ficar inibido desta actividade.
- Se o profissional de seguros se divorcia e depois insolve, não pode ser inibido da profissão.
- Exemplo. :
-
Mas terminada a inibição a licença deverá ser retomada e ou reapreciada.
-
Não é a exoneração, é quando ficam inibidos
-
inibição corresponde art 189º, nº2, al. b) CIRE
-
-
mas no CIRE não está prevista a retoma de actividade nem,
-
a devolução das licenças para actividades especialmente reguladas.
-
84 – Processamento das dívidas pessoais e das dívidas do negócios
-
a insolvência pessoal não deverá afetar a actividade de ENI
-
nem a sequente Insolvência do ENI deverá ser recusada por causa de uma anterior insolvência pessoal.
85 – Transparência versus morosidade dos processos.
e é imperativo reduzir a morosidade.
-
os estados devem promover a formação dos profissionais AJ
-
e regular o acesso com formação anterior ou ao longo da vida.
-
Algo de certa forma implementado com a criação da CAAJ .
86 – Recomendações sobre a necessidade de celeridade e eficiência
-
Recomendam.se os Tribunais especializados, mas não exige,
-
já está assim reorganizado o nosso sistema jurídico com tribunais especializados em insolvência.
-
-
Recomenda que este Pc de insolvência tenham prioridade, mas não exigem.
-
o CIRE, no art. 9º CIRE, determina que a insolvência é urgente
- e o art. 212º, nº8 do CPC determina que o CIRE é um processo especial,
- especial para efeitos do art. 7º do CC.
- Lex spcialis derogat lex gernerali
-
87 – Os regulamentos dos AJ
88 – A seleção dos AJ
-
Escolha aleatória na maior parte dos cassos
-
indicação pelo devedor, que em Portugal fica ao critério do Juiz aceitar
-
só aceitam se for para recuperar.
-
89 – Disciplina e remuneração dos AJ
-
a CAAJ, Comissão de acompanhamento dos auxiliares de Justiça.
-
a remuneração do AJ tem preferência relativamente a outros processos.
90 – Tramitação por meios eletrónicos.
-
17º-G, nº1
-
art 88º nº4,
-
222-G, nº1
91 – Quais os meios eletrónicos.
-
basicamente os estados podem fazer como quiserem,
-
em Pt já está tudo digital, quase.
ETC….
-
– a execução destes contratos financeiros deverá ser mantida e assegurada.
-
o processo não pode ser entrevado pelos sócios
-
A conversão de créditos em capital tem de ser possível mesmo Revelia do CSC.
-
a interferência do CIRE no CSC deverá ser provisória
-
a diretiva Diretiva (UE) 2017/1132 tem de ser alterada.
-
O CIRE é especial art 212º, nº8 CPC, e sobrepõe-se à lei genérica do CSC.
-
em cumprimento do art 8º CRP, na sequência da adesão à união europeia.
–*–
Termina aqui a análise dos 100 Principios que norteiam esta Diretiva
Consulte aqui a diretiva e a lei que a transpõe:
- Os 100 princípios orientadores desta Diretiva,…
- Os 35 artigos do texto legal da diretiva propriamente dita.
- o Decreto Lei 227/2021 que transpões a diretiva EU 1023/2019
As 3 etapas da diretiva que veio alterar o CIRE em Abril de 2022
A Recordar :
- – A diretiva vai ser transposta até 2022
- – Pode não abranger todos os assuntos.
- – Vai facilitar as homologações de Planos
- complicando-as,….
- – Vai clarificar as recuperações de ENI’s
Concluindo :
As Exonerações passam a 3 anos.
As homologações vão ser reforçadas
Mas a grande maioria dos assuntos já foram transpostos.
o “Cram Down” é a grande novidade.
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- impugnando um PER-- Ónus de provar desvantagem do Plano é do Credor
- No início de um PER,... Quem se deve CITAR na AT e na SS?
- Quando um PER não é Aprovado....... insolvência ?
Conceitos Fundamentais sobre Insolvências;
- Definição do Estado de Insolvência
- Qual a diferença entre Falência e Insolvência?
- Qual a Diferença entre Insolvência e Exoneração ?
- A Falência e a Falência Técnica ainda significam alguma coisa ?
- Definição simplificada de Inadimplência
- Qual a diferença entre estar : "insolvente" versus "situação económica difícil"?
- Qual a Definição e quais as consequências da declaração de insolvência CULPOSA??
Definições avançadas,
- Insolvência por Responsabilidades (não por dívidas)
- Definição de Bankrupcy
- "Par conditio creditorum", o que quer dizer?
- O que é uma insolvência de caráter LIMITADO?
- “Lex specialis derogat legi generali”, o que quer dizer?
- A importância da Falência num processo de Insolvência
- Para que serve a FALÊNCIA num processo de INSOLVÊNCIA ?
- Diferença entre créditos sobre a "MASSA" e créditos sobre a "INSOLVÊNCIA"?
Desentralaçando o Significado de algumas palavras necessárias;
- Qual a diferença entre sociedade e empresa?
- Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?
- Qual a diferença entre estabelecimento e massa insolvente?
- Dissolver ou extinguir e um negócio?
- Qual a diferença entre sócio e gerente?
- Qual a diferença entre um cidadão Comerciante e um NÃO-Comerciante ?
- Qual a diferença entre extinção e dissolução
- Qual a diferença entre gerente e administrador?
- Diferença entre créditos sobre a "MASSA" e créditos sobre a "INSOLVÊNCIA"?
- Qual a diferença entre estar : "insolvente" versus "situação económica difícil"?
- Qual a diferença entre avalista e fiador?
- Liquidar? Dívidas? Impostos? Empresas?
- Distinguindo a OPOSIÇÃO dos EMBARGOS do RECURSO no CIRE
Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição