A legislação necessária numa insolvência

O enquadramento do CIRE na restante legislação

O Código Civil e o seu processo começam por ser a base processual onde os procedimentos do CIRE se desenrolam.

É importante perceber que além da legislação diretamente invocada no CIRE, existe outra igualmente relevante, que invoca o CIRE e se aplica num processo de insolvência.


Obtenha aqui o actual Texto do CIRE Hub Central da LEGISLAÇÃO

O CIRE e a Legislação Europeia

O CIRE é um código especial e é o código central de todas as responsabilidades do AJ nestes processos. O CIRE contraria vários códigos e interfere com inúmera legislação. Neste artigo tentamos enquadrar o CIRE com a restante legislação em vigor no nosso espaço jurídico.

Em termos de hierarquia, o CIRE está subalterno à CRP. Acresce que esta legislação não pode contrariar acordos internacionais, nomeadamente as diretivas da UE e regulamentos da UE relativamente à Insolvência.

  • Diretiva 1346.2000 Insolvência Europeia,
  • REGULAMENTO nº 2015/848 da Insolvência Transfronteiriça de 2015
  • Diretiva Europeia 2019/1023EU da reestruturação, em transposição até Julho de 2021.

 

o CIRE e o sistema financeiro

Em sentido contrário, o art. 122º do CIRE é explícito quanto à não ingerência desse código nos sistemas de pagamentos interbancários descritos na Diretiva 98/26/CE. Apesar de o CIRE, no seu art. 275º, se referir especificamente ao regulamento europeu de insolvência de 2000, infere-se que as referências se estendem ao novo regulamento, UE 2015/848, que revoga e substitui o seu antecessor.

 

 

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CIRE - Legislação da Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade

Sep. Central : CIRE –Codigo das insolvências

o CIRE e a legislação Portuguesa

Relativamente à restante legislação geral portuguesa, o CIRE, sendo uma lei especial, sobrepõe-se à maioria da legislação, mas apenas quando o CIRE se pronunciar sobre uma matéria de forma incisiva, distinta ou contraditória.

  • Neste contexto o art. 17º do CIRE, determina a aplicabilidade do CPC, em tudo o que o CIRE não for específico, ou não contradizer diretamente o CPC.

As diversas terminologias usadas nos códigos aqui em confronto não ajudam à clareza quando estão em disputa normas claramente contraditórias.

Neste contexto é relevante salvaguardar algumas exceções e regras notórias:

 

  • A exceção mais relevante é que o próprio CIRE se autoexclui das relações laborais, declarando no seu art. 277º que a legislação do trabalho se sobrepõe sempre ao CIRE. Com algumas ressalvas:
    • O art. 111º CIRE que regula os Contratos de prestadores de serviços (os recibos verdes) especialmente os do TOC.
    • O art. 172º, quando conjugado com os arts. 46º e 51º, todos do CIRE, referente à classificação como créditos sobre a massa os créditos decorrentes das indemnizações aos trabalhadores em virtude de despedimento pelo AJ ocorrido após a declaração inicial de insolvência.
    • O desnecessário, mas sempre pertinente e esclarecedor art. 113º do CIRE (que esclarece os patrões à antiga).
    • No mesmo sentido os arts. 346º e 347º, bem como o art. 285º do CT, reforçam esta relação privilegiada dos trabalhadores, relevante quando se viabiliza uma empresa, pela venda ou transmissão do estabelecimento ou pela aprovação de um qualquer plano.

 

  • Outra exceção, subtil mas relevante quanto à responsabilidade fiscal dos gestores.
    • O art. 30º nº 3 da LGT ex-vi art 7º, nº3 CC, claramente declara que os planos aprovados pelos credores não podem impor à AT formas de regularização das dívidas fiscais (planos de pagamentos) que não tenham suporte legal na legislação fiscal em vigor, nomeadamente a LGT, o CPPT, o RGIT, o CIRC, o CIRS, o CIVA, o CRCSPSS, etc.
    • O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2013 no Pc. 249/12.3TBGRD-J.C1 foi recentemente infirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18-02-2014, no mesmo sentido no Pc. 1786/12.5TBTNV.C2.S1.

 

  • Os direitos constitucionais dos insolventes delimitam a atuação do AJ explícita ou implicitamente em três vetores. De facto, a CRP determina no seu art. 35º o supremo direito dos cidadãos à sua autodeterminação, pelo que apenas o juiz, nos termos do art. 55º, nº 6 CIRE, pode ultrapassar as barreiras legais que limitam a atuação do AJ.
  1. Nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, nomeadamente do art. 11º da Lei nº 67/98, de 26-10, o AJ e o CIRE estão limitados no acesso a certos dados pessoais.
  2. Também o Código Civil, art. 833º-A, restringe o acesso dos AJ a documentos com informações pessoais, devendo o juiz justificar e regular o seu acesso, nos termos da Lei nº 46/2007, de 24-08, que regula o acesso a documentos administrativos.
  3. Por último, nos arts. 78º a 84º do RGICSF, a que os bancos estão sujeitos, condiciona-se a forma como os bancos disponibilizam ao AJ os documentos bancários, necessitando o AJ de solicitar permissão ao tribunal, que a pode conceder.

 

É de salientar que o Código Civil, e portanto também o CPC, são expressamente invocados no CIRE no seu art. 17º, aplicando-se estes códigos de forma complementar em tudo o que o CIRE não os contradisser diretamente. Como também estes códigos invocam inúmera legislação, de forma simplista pode dizer-se que o art. 17º do CIRE é a porta de abertura à aplicação da restante legislação portuguesa, a fiscal incluída.

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento
Sep. Central : Conceitos Insolvências

o Cire na Legislação Comercial

Os códigos comerciais o CC e o CSC, definem as responsabilidades genéricas de um administrador de patrimónios. Mais importante para a nossa dissertação, os códigos comerciais determinam como começam e acabam os mandatos, bem como os procedimentos de liquidação.

É aqui importante não esquecer os códigos do registo comercial conservatórios e o regime jurídico da dissolução e liquidação de entidades comerciais.

Por fim, os códigos do IRC, IVA e IRS definem a fiscalidade das atividades comerciais, enquanto os códigos do IMI, IMT, IUC e I. Selo definem os impostos sobre o património.

  1. O art. 113º do CIRE é desnecessário, pois apenas reflete a CRP e o CT. Mas há patrões que nem sabem ler, quanto mais interpretar.
  2. Os procedimentos para os AJ acederem às informações dos insolventes são descritos neste artigo baseado nas aulas do Prof. Armando Veiga.

 

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A Recordar :

  1. – o CIRE é Subalterno à Legislação Europeia
  2. – o CIRE não se aplica aos Bancos e etc.
  3. – o CIRE não pode ir contra os direitos dos trabalhadores
  4. – o CIRE está acima da Fiscalidade
    • Excepto do art 30º, nº3 – LGT
  5. – o CIRE apoia-se no Código Pc. Civil

Obtenha aqui o actual Texto do CIRE

Concluindo :

o CIRE enquadra-se numa vasta legislação Europeia e portuguesa interferindo com todas.

É necessário discernimento por forma a perceber quando o CIRE prevalece e quando é Derrogado.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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