A fiscalidade está omnipresente,
mesmo num processo de insolvência.
Mas,… discute-se se durante um processo de insolvência se deverá pagar IRC.
Veremos que é devido IRC até ao momento em que se suspende a atividade comercial corrente.
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Como veremos, a resposta não é simplesmente sim ou não.
A resposta tecnicamente correta é:
Nos termos do art. 8º, nº 5, do CIRC este imposto é devido até a cessação fiscal da atividade comercial corrente do insolvente.
Portanto, a questão a dissecar é:
Numa insolvência, até quando é que tem que se pagar IRC?
É importante esclarecer quando é que este facto fiscalmente relevante ocorre.
- Quando o TOC entrega no portal das finanças a declaração de encerramento de actividade:
- que pressupõe ser acompanhada pelo último IRC mod. 22 intermédio,
- pela última declaração de IVA referente àquele período em que se encerraram as contas.
- Quando o juiz ordena às Finanças a cessação da atividade corrente, nos termos do art. 65º, nº 3, do CIRE.
Portanto, num processo de insolvência, podemos usar ambos os métodos para fazer terminar a obrigatoriedade de pagar IRC.
- O AJ pode manter o contrato com o TOC e proceder ao encerramento ordeiro da contabilidade de forma rápida e expedita, nos termos do art 117º, nº10 C.IRC;
- Ou pode esperar que o tribunal ordene o fim das obrigações contabilísticas e fiscais, por via da invocação do art. 65º, nº 3, CIRE.
Na prática, os intervenientes não se apercebem deste momento, porque em 90% dos casos ocorre simultaneamente com a assembleia de credores na qual são decretados o início da liquidação do estabelecimento e o fim da atividade comercial.
MAS…
É relevante apenas em 10% dos casos
e tem muitas responsabilidades fiscais para com o Administrador Judicial,
nestes poucos casos.
A tributação por métodos indiretos
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
Exemplo:
No caso de uma farmácia ser declarada insolvente, passadas umas semanas os credores reúnem-se e decidem:
- NÃO aprovar nenhum plano de viabilização
- Ordenar a liquidação do estabelecimento de forma ordeira
- De modo não perder o alvará decidem manter a atividade comercial corrente
- Decidem que o estabelecimento atual só encerrará quando for vendido o alvará da farmácia
Parece simples… Neste caso a empresa insolvente vai continuar a pagar IRC.
Vejamos o que continua a acontecer:
- A empresa está a vender stocks e a emitir faturas com IVA
- A empresa paga salários, renda, água e luz
- A empresa paga ao seu TOC e ao seu administrador corrente
Até quando pagar o IRC numa Insolvência ?
Por agora, o art 8º, nº 5, do IRC determina o pagamento de todos os impostos, pois ainda ninguém cessou a actividade corrente nas finanças.
- Nem o TOC nem o juiz, comunicaram à AT o encerramento da actividade Comercial
- A certa altura, o AJ adjudica a venda do alvará.
- Encerra portas, nada mais vendendo ao público.
Começa rapidamente a vender os móveis e computadores, e faz terminar os contratos de trabalho, água, luz, etc.
- Nesta altura o TOC deverá fazer um encerramento intermédio de IRC e IVA, e entregar tudo com o pedido de encerramento da atividade via portal finanças.
- De agora em diante as restantes vendas de móveis, equipamentos, computadores, etc., processam-se com declarações avulsas de IVA modelo P2.
- Só deste momento em diante deixa de existir a obrigação declarativas e fiscais, deixando de processar IRC e deixando de ter qualquer obrigação de mais pagamentos fiscais.
- A partir desta data, segundo o art 62º do CIRE, o AJ apenas está obrigado a entregar uma contabilidade de caixa, Recebido e Gasto, ao tribunal, e aos credores.
- Já não presta contas diretamente à AT (mas a AT ainda é credora)
Veja este outro exemplo de um IRC de uma grade obra plurianual
Legislação Aplicada :
- – art. 8º, nº 5, do CIRC
- – art. 65º, nº 3 do CIRE
- – art 117º, nº10 C.IRC;
- – art 62º do CIRE,
.
Concluindo :
Até os Credores decidirem encerrar a actividade comercial corrente do estabelecimento,
- Até essa data, o Aj tem de fazer a contabilidade e pagar IRC
- Depois dessa data o AJ apenas tem de entregar as contas de caixa !
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
Tributação e a Fiscalidade na Insolvência
- O IRC na Insolvência
- O AJ e a fiscaliadde na Insolvência
- Teses sobre Impostos e Responsabilidaeds Fiscais na Insolvência
- Créditos Tributários e as Obrigações num Processo de Insolvência
- Reversões fiscais sobre um qualquer Administrador numa Insolvência.
- As Obrigações Tributárias dos Administradores de Insolvência
- A responsabilidade Tributária do Administrador Judicial
- A Tributação por métodos indiciários
- A empresa insolvente mantém a Personalidade Tributária
- Tese : a Reversão Fiscal depois de uma Insolvência
- A insolvência Culposa e Dolosa