Como sempre acontece quando há mudanças, existem aspetos mais consensuais que outros.
Este CIRE não é exceção, no entanto, algumas das medidas que reuniram maior consenso entre os atores que a Assembleia da República convidou a pronunciarem-se sobre o assunto foram:
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- Art. 10º – Suspensão automática da insolvência no caso de falecimento do devedor;
- Art. 31º – Revogação do caráter urgente das medidas cautelares;
- Art. 59º – Clarificação da delimitação temporal das responsabilidades do AI;
- Art. 65º – Obrigação de as empresas continuarem a prestar contas fiscais sob a égide do AI;
- Art. 75º – Anúncios e circulares passam a ter o mesmo conteúdo;
- Art. 76º – Agora a assembleia de credores pode ser suspensa várias vezes ao livre arbítrio das necessidades que o juiz considera entender;
- Arts. 84º e 93º – Fixação de pensão de alimentos ao devedor e a terceiros pelo juiz, urgente e importantíssimo no caso de menores;
- Art. 88 – Encerrado o processo principal da insolvência, mesmo que continue o apenso da exoneração por cinco anos, o art. 88º, nº 4, agora manda dar por extintas as ações suspensas no âmbito da insolvência.
- Art. 136º – A tentativa de conciliação no âmbito do processo de reclamação de créditos passa a ser facultativa;
- Art. 230º – Clarificação do encerramento da ação no caso de exoneração do passivo de pessoas singulares.
- Art. 248º – Adaptação do CIRE ao teor do atual Regulamento das Custas Processuais.
Estas alterações ao CIRE são pacíficas e eram esperadas nesta revisão, que só peca por tardia.
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João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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