Incumprimento dos planos:
os 4 momentos de incumprimento

Infelizmente as empresas costumam não cumprir os planos que propuseram e foram homologados.

Dependendo do momento em que se dá o incumprimento, as consequências são distintas.

Neste artigo analisamos os quatro momentos mais caraterísticos.

 

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De facto, na maioria dos verdadeiros casos de recuperação, o pomposo adjetivo know-how é real e valioso, permitindo aos credores e ao devedor beneficiar da continuidade e da recuperação da empresa. Mas por vezes não se consegue voltar a reerguer o negócio.

E sejamos sérios: muitas vezes o devedor apenas aliciou os credores com um plano para tentar ganhar tempo para poder preparar a sua saída de cena com algo que lhe permita sobreviver depois de o negócio se desvanecer.

 

Quando existe incumprimento de um qualquer plano, podemos dividir os momentos que ocorrem após a sua aprovação e homologação, em pelo menos quatro casos:

 

Incumprimento inicial ainda durante a gestão controlada e com o processo ainda aberto no Tribunal, e ainda supervisionado pelo Administrador Judicial.
    A segunda fase 
Incumprimento de cláusulas específicas do plano, já após o encerramento do processo e após o fim da gestão supervisionada pelo AJ e portanto após o encerramento do Processo.
Incumprimento do plano depois de encerrado o processo, e quando existe cláusula de irreversibilidade das novações contratuais introduzidas com o plano anteriormente homologado.

Incumprimento de planos mais tarde, sem que no Plano constem cláusulas especiais de irreversibilidade das novações contratuais, aplicando-se o art 218º do CIRE em pleno

    

Incumprimento dos planos: créditos novos vs anteriores

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Na primeira fase

Caso o processo continua aberto, será convocada nova assembleia de credores, e recomeça tudo quase do início, sempre pela mão e pela vontade dos credores que são assim novamente chamados a decidir se voltam a aprovar outro plano ou se desistem e ordenam ao AJ que inicie a liquidação, a venda, e cesse a atividade comercial corrente.  

Dificilmente provarão novo plano.  Um novo plano tem de ser autorizado pela comissão de Credores e pelo AJ, antes de poder ser colocado à votação dos Credores, art 207º CIRE.

   

No segundo caso

O artigo 218º, nº 3, do CIRE prevê que a continuidade possa estar ligada a algum acontecimento distinto de um plano de pagamentos ou de uma simples remuneração dos credores. De facto, em alguns casos o plano prevê fusões, aumentos de capital, terminar obras e/ou contratos.  

A incapacidade da empresa de atingir estes objetivos não monetários pode determinar o incumprimento do plano, independentemente de quaisquer pagamentos a que se tenha ou não comprometido.

   

No terceiro caso 

Quando se aprovou um plano em que se aplica o art. 218º ” à contrario, a empresa apagou juridicamente todo o passado, todos os acordos, todas as obrigações, e as únicas responsabilidades que existem são as que emergiram do novo plano e mais nenhumas. Assim, não pode ser invocado nenhum incumprimento de nenhum plano, mas apenas simplesmente o incumprimento das novas obrigações contratuis.

Deste modo, qualquer incumprimento terá de seguir os procedimentos do Código Civil e do Código das Execuções, até alguém sentir que tem o direito de voltar a invocar um novo processo de insolvência, nos termos do art 21º e 3º, nº2 e 3 do CIRE.

O novo processo que nada terá a ver com o anterior. Nem a lista de obrigações decorrentes do plano aprovado. De facto os perdões que existiram desapareceram e não regressam.

Note-se a excepção Fiscal :

No caso dos créditos fiscais do Estado (não engloba o IAMPEI) não é aplicável o art. 218º ” à contrario”, retomando apenas estes créditos o “status quo ante”, reconstruindo-se os créditos fiscais e da Segurança Social como se ainda fossem anteriores ao primeiro plano.

 

Uma 2ª Declaração de Insolvência, e os novos Planos 

        

No quarto 

No caso mais habitual, o credor deverá interpelar o devedor do incumprimento do plano nos termos do art. 218º, nº 1, als. a) e b) do CIRE.  Se o devedor não pagar em 15 dias a prestação acrescida de juros (dos 15 dias), o credor tem o direito de pedir nova insolvência do devedor.

No caso de se iniciar novo processo de insolvência por incumprimento de qualquer obrigação do devedor, os créditos da anterior insolvência reconstroem-se como se não tivesse existido nenhum plano com perdões, moratória, etc. 

            

Mas não é de qualquer maneira.!! Veja aqui as “regras do jogo”

   


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

  

4 momentos de incumprimento: 

  1. – Antes de terminar o Processo
  2. – Durante a gestão supervisionada
  3. – Findo o PC com clausulas especiais
  4. – Findo PC sem clausulas especiais

  

Concluindo :

Consoante o momento em que se entra em incumprimento, os efeitos são distintos

Pode-se criar planos que sejam imunes ao incumprimento.

Chama-se clausulas de novação contratual irreversíveis.

 



 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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