A estabilidade Fiscal é indispensávelaos Cidadãos.
Quando o CIRE interfere com a fiscalidae discute-se quais as normas que prevalecem. As fiscais ou a Insolvenciais?
Como se percebe do acórdão do tribunal constitucional, os gestores e outros possiveis revertidos, beneficiam da estabilidade espectavel do normal decorrer dos prazos fiscais de caducidade e prescrição.
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Reversões fiscais automáticas com a declaração de Insolvência?
Mas o afinal os prazos Fiscais suspendem-se ou não?
O Quando o legislador do Código da Insolvência escreveu este simples artigo estava a pensar certamente nos direitos dos trabalhadores, e de outros credores que viam os seus prazos prescrever pelo simples e demorado decorrer do PER ou de um Processo de Insolvência.
Os “autores” deste artigo 100º, nomeadamente a Dra Fatima Reis e os seus defensores como a Dra Catarina Serra, sempre o explicaram como sendo uma defesa dos credores que por via da suspenção dos processo de cobrança de dividas, ficavam prejudicados, especialmente as dívidas referentes a Processos de trabalho.
Artigo 100.º CIRE
Suspensão da prescrição e caducidadeA sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.
Mas numa interpretação plena do artigo 100º do CIRE, e entrando agora na esfera fiscal, este artigo significava ou podia ser interpretado pela AT como suspendendo tambem os prazos (aumentado) que a AT dispunha para reverter contra os responsáveis subsidiàrios, geralmente os gestores das empresas em PER ou Insolvencia, mas não apenas.
De facto, o aditamento do nº7 ao art 23º da LGT feita discretamente no orçamento de estado de 2012, pretendia defender a AT contra a preclusão do seu direito a reverter.
Artigo 23.º LGT
Responsabilidade tributária subsidiária1 – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
[…..]
7 – O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Orçamento de Estado de 2012)
O então novo nº 7 do art. 23º da LGT obriga formalmente o chefe da repartição a imediatamente CITAR os responsáveis subsidiários (administradores e/ou gerentes) da iminência e da possibilidade de contra eles serem revertidos os eventuais e por vezes ainda não liquidados (calculados) tributos.
Desta forma começa imediatamente a correr o prazo de 4 anos que delimita a caducidade do direito da AT em Liquidar(calcular) impostos para com o Gestor cuja empresa tivesse dívidas fiscais, nos termos do art 45º da LGT. (15 anos se existirem opoerações com paraísos fiscais)
Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
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Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
Desta forma o art 23º . nº7, da LGT precavê a AT contra a distação habitual que consistia em não notificar os Gestores caso um plano fossse aprovado e cumprido durante 4 anos, defendendo assim o seu direito a reverter caso a empresa incumpra passados 4 anos dos factos tributário que poderiam ser revertidos contra o Gestor.
No entanto a nova obrogação de citar o possivel revertido, faz começar a correr, o prazo de caducidade, que se destina a apenas defender o cidadão contra a instabilidade das normas fiscais.
Neste confronto, e na utilização abusiva deste direito a suspender o prazo de caducidade defendido pela AT o tribunal Constitucional foi chamado 2 vezes a pronunciar-se sentep no mesmo sentido, tendo agora criado uma norma geral com foirça obrigatória.
QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Acórdão n.º 5362/2015 , in DR II Série de 23-09-2015:
Julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
Mas em 2015 o Tribunal não decretou a norma como sendo Geral ee com Força Obrigatória.
Mas agora em 2018 o novo acórdão passou a plicar-se a todos os casos com força geral e obrigatória
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Acórdão n.º 557/2018
Na sua sessão plenária de 23 de outubro de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Obtenha aqui o Texto Integral do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018
Multas e coimas podem reverter para os gestores!
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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
Então… o que aconteceu ?
Bom,… aparentemente não foi a defesa dos direitos dos cidadãos a comandar o acordão mas sim o facto de as alterações à legislação fiscal serem da competencia da Assembleia da Répública e eventualmente do governos se assim lhe for dada essa competencia.
MAs a autorização legislativa da Assembleia apensa se referia ao Codigo das insolvÊncias e não previa que fosse legislada normas com efeitos fiscais.
Artigo 165.º CRP
(Reserva relativa de competência legislativa)1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
[………] i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
[………]
Assim pode-se dizer que se escreveu a direito por linhas travessas,... “penso eu de que”
A Recordar :
nº 100 CIRE – Suspenssão de Prazos
- – Continua a ser valida para os prazos os credores
- – não se aplica ao direito/obrigação da AT em Reverter
- – Os Revertidos beneficiam da contagem des prazo
Concluindo :
O direito da AT em Reverter um Gestor não se suspende,
- Os prazos dos trabalhadores em reclamar creditos alonga-se durante o PER ou Insolvencia
- Os prazos dos credores em colocar processo não correm
- Os prazos do estado contra o devedor ou a empresa suspendem-se,
- Apenas os prazos do estado Contra os Responsáveis subsidiarios continuam a correr..
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Conceitos básicos sobre Reversões de impostos
- Todos os impostos de uma empresa insolvente costumam reverter para os gestores.
-
É preciso conduzir um processo de insolvência por forma a evitar as reversões pessoais.
- COMO é que o Fisco reverte contra os responsáveis por um negócio?
- QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?
- A inconstituciionalidade da suspenção dos prazos fiscais
- Multas e coimas podem reverter para os gestores?
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- As finanças podem reverter para o Adm. Judicial?
- De quem é o ónus da prova numa reversão?
- Na insolvência não pode existir tributação por métodos indiciários
- Regime jurídico de acesso a informações bancárias pelas Finanças
- Como aceder a documentos administrativos
- Contabilidade durante a insolvência
Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
- Sociedade ou Empresa?
- Empresa ou Estabelecimento?
- Negócio ou Estabelecimento?
- Extinção ou Dissolução?
- Sócio ou Gerente?
- Gestor de facto ou Direito?
- Avalista ou Fiador?
- Comerciante ou Pessoa?
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA