Inconstitucionalidade art 100 CIRE face ao Revertido

A estabilidade Fiscal é indispensávelaos Cidadãos.

Quando o CIRE interfere com a fiscalidae discute-se quais as normas que prevalecem. As fiscais ou a Insolvenciais?

Como se percebe do acórdão do tribunal constitucional, os gestores e outros possiveis revertidos, beneficiam da estabilidade espectavel do normal decorrer dos prazos fiscais de caducidade e prescrição.


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Reversões fiscais automáticas com a declaração de Insolvência?

 

Mas o afinal os prazos Fiscais suspendem-se ou não?

O Quando o legislador do Código da Insolvência escreveu este simples artigo estava a pensar certamente nos direitos dos trabalhadores, e de outros credores que viam os seus prazos prescrever pelo simples e demorado decorrer do PER ou de um Processo de Insolvência.

Os “autores” deste artigo 100º, nomeadamente a Dra Fatima Reis e os seus defensores como a Dra Catarina Serra, sempre o explicaram como sendo uma defesa dos credores que por via da suspenção dos processo de cobrança de dividas, ficavam prejudicados, especialmente as dívidas referentes a Processos de trabalho.

 

Artigo 100.º CIRE
Suspensão da prescrição e caducidade

A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.

 

Mas numa interpretação plena do artigo 100º do CIRE, e entrando agora na esfera fiscal, este artigo significava ou podia ser interpretado pela AT como suspendendo tambem os prazos (aumentado) que a AT dispunha para reverter contra os responsáveis subsidiàrios, geralmente os gestores das empresas em PER ou Insolvencia, mas não apenas.

De facto, o aditamento do nº7 ao art 23º da LGT feita discretamente no orçamento de estado de 2012, pretendia defender a AT contra a preclusão do seu direito a reverter.

 

Artigo 23.º  LGT
Responsabilidade tributária subsidiária

1 – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

[…..]

7 – O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Orçamento de Estado de 2012)
 

O então novo nº 7 do art. 23º da LGT obriga formalmente o chefe da repartição a imediatamente CITAR os responsáveis subsidiários (administradores e/ou gerentes) da iminência e da possibilidade de contra eles serem revertidos os eventuais e por vezes ainda não liquidados (calculados) tributos.

Desta forma começa imediatamente a correr o prazo de 4 anos que delimita a caducidade do direito da AT em Liquidar(calcular) impostos para com o Gestor cuja empresa tivesse dívidas fiscais, nos termos do art 45º da LGT. (15 anos se existirem opoerações com paraísos fiscais)

 

Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos? 

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Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação

1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

 

Desta forma o art 23º . nº7, da LGT precavê a AT contra a distação habitual que consistia em não notificar os Gestores caso um plano fossse aprovado e cumprido durante 4 anos, defendendo assim o seu direito a reverter caso a empresa incumpra passados 4 anos dos factos tributário que poderiam ser revertidos contra o Gestor.

No entanto a nova obrogação de citar o possivel revertido, faz começar a correr, o prazo de caducidade, que se destina a apenas defender o cidadão contra a instabilidade das normas fiscais.

Neste confronto, e na utilização abusiva deste direito a suspender o prazo de caducidade defendido pela AT o tribunal Constitucional foi chamado 2 vezes a pronunciar-se sentep no mesmo sentido, tendo agora criado uma norma geral com foirça obrigatória.

 

QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL –  Acórdão n.º 5362/2015 , in DR II Série de 23-09-2015:

Julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

 

Mas em 2015 o Tribunal não decretou a norma como sendo Geral ee com Força Obrigatória.

Mas agora em 2018 o novo acórdão passou a plicar-se a todos os casos com força geral e obrigatória

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL –  Acórdão n.º 557/2018

Na sua sessão plenária de 23 de outubro de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo decidido:

Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.

 

Obtenha aqui o Texto Integral  do Acórdão do Tribunal Constitucional  n.º 557/2018

Multas e coimas podem reverter para os gestores!

 

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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes

 

 

Então… o que aconteceu ?

Bom,… aparentemente não foi a defesa dos direitos dos cidadãos a comandar o acordão mas sim o facto de as alterações à legislação fiscal  serem da competencia da Assembleia da Répública e eventualmente do governos se assim lhe for dada essa competencia. 

MAs a autorização legislativa da Assembleia apensa se referia ao Codigo das insolvÊncias e não previa que fosse legislada normas com efeitos fiscais.

 

  Artigo 165.º CRP
(Reserva relativa de competência legislativa)

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: 
[………] i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; 
[………]  

 

Assim pode-se dizer que se escreveu a direito por linhas travessas,... “penso eu de que”

 


 

A Recordar : 

nº 100 CIRE – Suspenssão de Prazos

  1. – Continua a ser valida para os prazos os credores
  2. – não se aplica ao direito/obrigação  da AT em Reverter 
  3. – Os Revertidos beneficiam da contagem des prazo

Concluindo :

O direito da AT em Reverter um Gestor não se suspende,

  • Os prazos dos trabalhadores em reclamar creditos alonga-se durante o PER ou Insolvencia
  • Os prazos dos credores em colocar processo não correm
  • Os prazos do estado contra o devedor ou a empresa suspendem-se,
  • Apenas os prazos do estado Contra os Responsáveis subsidiarios continuam a correr..

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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

A Legislação FISCAL

Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.

  • Lei Geral Tributária -
    • O art 30º, nº 3, da LGT declara que
    • o CIRE não pode impor planos aos Estado