Os novos créditos, depois de um Processo de Recuperação.

Uma empresa que apresente um qualquer plano de recuperação continua a laborar, e portanto, a contrair e a rodar novas dívidas.

Logo, para se poder recuperar uma empresa e o dinheiro de quem arriscou emprestá-lo, é necessário que os credores concedam novo crédito.

Os credores que depois de declarada a insolvência apoiarem a empresa
beneficiam de privilégio mobiliário geral.

ATUALIZAÇÂO (2021) :

  • Até à transposição da diretiva EU 1023/2019, (em 2022)o os credores subordinados estavam excluídos deste privilégio.
  • MAS,… a diretiva prevê e bem, que qualquer que seja a proveniência do NOVO Crédito (dinheiro ou bens e serviços), estes “novos créditos” devem ser privilegiados, por forma a incentivar os sócios e gestores a recapitalizarem o seu negócio.


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Há duas grandes famílias de créditos bem definidas:

  1. Os créditos da insolvência,
  2. Os créditos da massa.

E um terceira mal definida: os Novos créditos

os Novos créditos

Esta é família de créditos que aqui nos interessa é uma categoria intermédia que só se consegue definir pela exclusão das duas famílias acima referidas:

  • Não são créditos da insolvência,
  • Ocorrem depois de declarada a insolvência,
  • Não são créditos da massa.

Começamos por esclarecer o que não são estes : novos créditos.

A fase processual em que a empresa começa a incumprir é importante!

1 – Os créditos da massa

São as despesas incorridas em benefício dos credores que reclamam créditos num processo:

  • As custas do tribunal
  • As despesas com o administrador judicial
  • As despesas com as publicações e editais
  • As despesas com a contabilidade
  • As despesas com as leiloeiras
  • As despesas de segurança dos edifícios…

… e tudo o mais que o administrador judicial decidir contratar para defender o património que é dos credores.

2 – Os créditos da insolvência

São os créditos já existentes à data em que o processo é declarado aberto (não à data da entrada):

  • Os empréstimos bancários
  • Os fornecimentos a crédito
  • Os trabalhadores
  • As dívidas fiscais e para com a SS

E também, mais importante, as responsabilidade latentes:

  • Contratos por cumprir
  • Garantias prestadas
  • Entregas por fazer
  • Contratos-promessa de venda por concretizar
  • Direitos diversos

E mais controverso também:

  • Os créditos salariais, que são sem dúvida dívidas da insolvência,
  • Mas… a compensação pela antiguidade é discutível se é divida da insolvência,
  • O Código do Trabalho prevalece sobre tudo isto,….
    • nos termos do art. 277º do CIRE
    • nos termos da Constituição RP
    • nos termos do regulamento europeu de insolvências.

Depois de aprovado um Plano pode-se pedir novamente a insolvência ???

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

o Que acontece aos NOVOS Créditos?

Voltando à questão de saber o que acontece aos créditos que:

  • não são da massa;
  • nem da insolvência;
  • são os Novos Créditos;

Estes Novos Créditos sáo concedidos por quem apoiar a empresa na sua tentativa de recuperação, ajudando assim a pagar todos os restantes credores, valorizando a empresa e maximizando os benefícios de todos os credores.

A estes NOVOS créditos é concedido um privilégio MOBILIÁRIO geral, com as seguintes particularidades:

  • Passa à frente dos créditos dos trabalhadores
  • Passa à frente de todos os restantes créditos da insolvência
  • É pago depois de pagos os créditos da massa
  • Para um mesmo credor, os créditos anteriores não se misturam com os novos créditos

O privilégio MOBILIÁRIO geral inclui as seguintes rubricas:

  • viaturas
  • stocks
  • dívidas de clientes
  • outras receitas

 

NOTA : O privilégio MOBILIÁRIO geral NÃO incide sobre os proveitos da venda de imóveis.

 

 

E os NOVOS Créditos detidos por Subordinados??

A Diretiva EU 1023/2019, vem defender que o dinheiro, (incluindo bens e serviços) dos Credores classificáveis como “Subordinados” (art 47º, nº4, al.b) CIRE) sejam igualmente abrangidos e portanto considerados privilegiados, se colocarem novos recursos na sua empresa.

  • Esta questão já foi muito polémica na Assembleia da República aquando da discussão da lei do PEVE (lei75/2020) uma lei transitória durante a Pandemia.
  • no entanto, tendo a lei sido já promulgada depois de a União Europeia ter emitido a Diretiva EU 2012/2019, esta questão foi transposta nesta lei provisória, e espera-se que no início de 2022 seja transposta para o CIRE.

De facto, os novos recursos aportados a uma empresa depois de aprovado um plano de reestruturação, são fundamentais numa fase em que nenhum credor arrisca colocar mais “dinheiro bom em cima de dinheiro mau”.

  • E excomungar, desincentivar os sócios e gestores de investir novo capital na sua empresa é contraprodutivo, por muito injusto que pareça
  • De facto, não lhes conceder aos novos credores subordinados nenhum privilégio, nem proteção nos anos iniciais do recomeço da vida económica da empresa, impõe que os recursos novos venham exclusivamente dos antigos credores se estes quiserem recuperar o seu capital antigo.

 

Esperemos para ver como será transposta a diretiva.

Uma 2ª Declaração de Insolvência, e os novos Planos


A Recordar :

Aos NOVOS créditos é concedido
um privilégio MOBILIÁRIO geral, :

  • Passam à frente dos créditos dos trabalhadores
  • Passam à frente de todos os restantes créditos da insolvência
  • É pago logo depois de pagos os créditos da massa
  • Mas os créditos anteriores não se misturam com os novos créditos

Concluindo :

Depois de declarada a insolvência os Credores que apoiarem a empresa enqaunto se tenta aprovar um plano beneficiam de privilégio mobiliário geral sobre os restantes credores.

  • numa empresa de construção sem stocks móveis, este privilégio vale pouco
  • numa empresa comercial que arrende edifícios este privilégio é o mais valioso.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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