Numa insolvência pessoal fico sem nada?
Levam as minhas coisas de casa?

A exoneração pressupõe a troca do que se tem pelo perdão das dívidas.

De facto quem fica a perder são os credores, pois as coisas valem menos do que as dívidas.

Mas não fica sem nada!  
As coisas da sua casa, coisas pessoais, não lhe serão retiradas!

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Declarada a insolvência, cabe ao administrador judicial apreender os bens da entidade insolvente, nos termos do art. 149º do CIRE.
Se a entidade insolvente for uma empresa, coletividade ou negócio, isso é um assunto normal.
Mas quando falamos de pessoas singulares, reais, verdadeiras, a estória é diferente!
 
O CIRE contraria vários códigos e interfere com inúmera legislação, mas as pessoas têm direitos especiais que se sobrepõem a CIRE.
 
“Lex specialis derogat legi generali” – aceda aqui à origem latina deste conceito no site da Universidade de Oxford
 
Na legislação portuguesa este conceito encontra-se no Código Civil, no art. 7º, números 2 e 3.
 

No entanto, o próprio CIRE se autoexclui das relações laborais, declarando no seu art. 277º que a legislação do trabalho se sobrepõe sempre ao CIRE. Com algumas ressalvas:

  • o art. 111º do CIRE, referente à classificação como créditos sobre a massa dos créditos decorrentes das indemnizações aos trabalhadores em virtude de despedimento pelo AJ ocorrido após a declaração inicial de insolvência;
  • o art. 113º do CIRE, apesar de desnecessário, é sempre pertinente e esclarecedor.

O art. 113º do CIRE é desnecessário, pois apenas reflete a CRP e o CT.
Mas há patrões que nem sabem ler, quanto mais interpretar.

 
Mas o próprio CIRE prevê que alguma legislação resolva assuntos que não cabem nesse código.
Vejamos:
 
 
  • O art. 17º do CIRE remete para o Código Civil tudo aquilo que não esteja regulado no CIRE.
  • No mesmo sentido, os arts. 346º e 347º, bem como o art. 285º do CT, reforçam esta relação privilegiada do Código do Trabalho sobre o CIRE.

 

É de salientar que o Código Civil, e portanto também o Código de Processo Civil, são expressamente invocados no CIRE no seu art. 17º, aplicando-se estes códigos de forma complementar em tudo o que o CIRE não os contradisser diretamente. Uma vez que também estes códigos invocam inúmera legislação, pode dizer-se de forma simplista que o art. 17º do CIRE é a porta de abertura à aplicação da restante legislação portuguesa, a fiscal incluída.

    

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

    

E o que diz a Lei? O Código Civil?

Assim se compreende que a apreensão dos bens genericamente ordenada ao AJ no art 149º do CIRE seja diferente quando estão em causa bens pessoais.

Nos termos do art. 736º e seguintes do Novo Código Processo Civil, os bens são classificados em três categorias.

  1. Absolutamente impenhoráveis
    • Exemplos:
      • roupas, crucifixos de ouro, fotografias, utensílios de cozinha, esquentadores, frigoríficos, etc.;
      • utensílios de trabalho, agrícolas e ferramentas, e computadores.
  2. Parcialmente penhoráveis
    • Se o insolvente informada e expressamente autorizar (impossível) serão penhoráveis:
      • salário, acima do salário mínimo;
      • televisões, consolas de jogos, móveis, quadros, pratos da Vista Alegre, etc.;
      • carros com mais de dez anos e motorizadas de transporte;
      • rendas de bem alugados ou arrendados;
      • usufrutos de propriedades.
  3. Penhoráveis
    • Se alguém o solicitar, o AJ tem de penhorar e o insolvente entregar:
      • carros de luxo, motas de corrida, casas de férias;
      • objetos de valor NÃO religiosos;
      • títulos mobiliários, ações, obrigações e mesmo PPR.

 

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

 

O que é penhorável?

Resumindo a legislação de forma inteligível:

BENS “absolutamente penhoráveis”

Reitera-se que nos termos do art. 736º e seguintes do Novo Código Processo Civil NÃO devem ser objeto de penhora, nem integrados na massa insolvente, os seguintes bens:

  • as roupas;
  • os objetos pessoais;
  • o recheio da residência.

Todos estes bens são “absolutamente impenhoráveis” nos termos do Código Civil, expressamente invocado pelo CIRE.
Assim, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 737º do CPC, e a contrario, os insolvente têm o direito a recusar entregá-los até à decisão final no âmbito deste processo.

  

BENS “parcialmente penhoráveis”

Por outro lado, o nº 2 do art. 46º do CIRE permite que o insolvente NÃO entregue voluntariamente à penhora nenhum dos seus bens considerados parcialmente penhoráveis, nomeadamente o seu salário, pois dele necessita para sobreviver, nem a sua viatura automóvel, pois dela necessita para trabalhar e ganhar os meios para pagar as suas dívidas.

No entanto, os credores têm o direito de pedir (apenas pedir) ao tribunal que ordene a penhora de bens considerados parcialmente penhoráveis. Se o tribunal, depois de escutar as partes, decidir ordenar a penhora, o AJ deverá executá-la e os devedores deverão entregar os bens cuja entrega o tribunal expressamente ordenar.

 

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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.

 

     

E a minha casa? Como fica?

Quando um cidadão se apresenta à insolvência pessoal geralmente é porque já não consegue pagar a sua casa.

  • A insolvência pressupõe a entrega voluntária da casa aos credores, através do Administrador Judicial.
  • E digo voluntária porque essa é a questão mais importante para receber a desejada exoneração.
  • Repare-se que a exoneração, o perdão das dívidas, não é uma coisa automática nem um direito dos cidadãos.

A exoneração é um prémio por um comportamento civilizado, no qual o devedor entrega os seus bens de valor sem causar mais prejuízos ao credor, prejuízos que se agravam com o passar do tempo que decorre num demorado processo de despejo.

 

Classificação dos bens

Nos termos dos arts. 736º e seguintes do Novo Código Processo Civil, os bens são classificados em três categorias.

  1. Absolutamente impenhoráveis
    • Exemplos:
      • roupas, crucifixos de ouro, fotografias, utensílios de cozinha, esquentadores, frigoríficos, etc.;
      • utensílios de trabalho, agrícolas, ferramentas e computadores.
  2. Parcialmente penhoráveis
    • Se o insolvente, informada e expressamente autorizar (impossível) serão penhoráveis:
      • salário, acima do salário mínimo;
      • televisões, consolas de jogos, móveis, quadros, pratos da Vista Alegre, etc.;
      • carros com mais de dez anos e motorizadas de transporte;
      • rendas de bem alugados ou arrendados;
      • usufrutos de propriedades.
  3. Penhoráveis
    • Se alguém o solicitar, o AJ tem de penhorar e o insolvente entregar:
      • carros de luxo, motas de corrida, casas de férias;
      • objectos de valor NÃO religiosos;
      • títulos mobiliários, ações, obrigações e mesmo PPR.

Mas fico na rua sem casa?

Ninguém fica na rua.

  • Se tem emprego pode arrendar uma casa, e como o processo demora mais de seis meses, tem muito tempo para se mudar, por muito que isso lhe custe.
  • Se não tem emprego tem direito a um subsídio da Segurança Social, e se não conseguir arranjar casa basta invocar isso ao tribunal, que chamará as entidades competentes antes de o despejar de sua casa.

  

Mas:

Convém planear a saída de casa a bem, sem o que poderá perder o direito à desejada exoneração das dívidas, o perdão.

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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