A exoneração pressupõe a troca do que se tem pelo perdão das dívidas.
De facto quem fica a perder são os credores, pois as coisas valem menos do que as dívidas.
Mas não fica sem nada!
As coisas da sua casa, coisas pessoais, não lhe serão retiradas!
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“Lex specialis derogat legi generali” – aceda aqui à origem latina deste conceito no site da Universidade de Oxford
No entanto, o próprio CIRE se autoexclui das relações laborais, declarando no seu art. 277º que a legislação do trabalho se sobrepõe sempre ao CIRE. Com algumas ressalvas:
- o art. 111º do CIRE, referente à classificação como créditos sobre a massa dos créditos decorrentes das indemnizações aos trabalhadores em virtude de despedimento pelo AJ ocorrido após a declaração inicial de insolvência;
- o art. 113º do CIRE, apesar de desnecessário, é sempre pertinente e esclarecedor.
O art. 113º do CIRE é desnecessário, pois apenas reflete a CRP e o CT.
Mas há patrões que nem sabem ler, quanto mais interpretar.
- O art. 17º do CIRE remete para o Código Civil tudo aquilo que não esteja regulado no CIRE.
- No mesmo sentido, os arts. 346º e 347º, bem como o art. 285º do CT, reforçam esta relação privilegiada do Código do Trabalho sobre o CIRE.
É de salientar que o Código Civil, e portanto também o Código de Processo Civil, são expressamente invocados no CIRE no seu art. 17º, aplicando-se estes códigos de forma complementar em tudo o que o CIRE não os contradisser diretamente. Uma vez que também estes códigos invocam inúmera legislação, pode dizer-se de forma simplista que o art. 17º do CIRE é a porta de abertura à aplicação da restante legislação portuguesa, a fiscal incluída.
- Definição Insolvência
- Definição Falência
- Definição Bankrupcy
- Situação económica difícil
- Par Conditio Creditorium
- Insolvencia limitada
- Definição Comerciante
- Def. Estabelecimento
E o que diz a Lei? O Código Civil?
Assim se compreende que a apreensão dos bens genericamente ordenada ao AJ no art 149º do CIRE seja diferente quando estão em causa bens pessoais.
Nos termos do art. 736º e seguintes do Novo Código Processo Civil, os bens são classificados em três categorias.
- Absolutamente impenhoráveis
- Exemplos:
- roupas, crucifixos de ouro, fotografias, utensílios de cozinha, esquentadores, frigoríficos, etc.;
- utensílios de trabalho, agrícolas e ferramentas, e computadores.
- Exemplos:
- Parcialmente penhoráveis
- Se o insolvente informada e expressamente autorizar (impossível) serão penhoráveis:
- salário, acima do salário mínimo;
- televisões, consolas de jogos, móveis, quadros, pratos da Vista Alegre, etc.;
- carros com mais de dez anos e motorizadas de transporte;
- rendas de bem alugados ou arrendados;
- usufrutos de propriedades.
- Se o insolvente informada e expressamente autorizar (impossível) serão penhoráveis:
- Penhoráveis
- Se alguém o solicitar, o AJ tem de penhorar e o insolvente entregar:
- carros de luxo, motas de corrida, casas de férias;
- objetos de valor NÃO religiosos;
- títulos mobiliários, ações, obrigações e mesmo PPR.
- Se alguém o solicitar, o AJ tem de penhorar e o insolvente entregar:
- Sociedade ou Empresa?
- Empresa ou Estabelecimento?
- Negócio ou Estabelecimento?
- Extinção ou Dissolução?
- Sócio ou Gerente?
- Gestor de facto ou Direito?
- Avalista ou Fiador?
- Comerciante ou Pessoa?
O que é penhorável?
Resumindo a legislação de forma inteligível:
BENS “absolutamente penhoráveis”
Reitera-se que nos termos do art. 736º e seguintes do Novo Código Processo Civil NÃO devem ser objeto de penhora, nem integrados na massa insolvente, os seguintes bens:
- as roupas;
- os objetos pessoais;
- o recheio da residência.
Todos estes bens são “absolutamente impenhoráveis” nos termos do Código Civil, expressamente invocado pelo CIRE.
Assim, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 737º do CPC, e a contrario, os insolvente têm o direito a recusar entregá-los até à decisão final no âmbito deste processo.
BENS “parcialmente penhoráveis”
Por outro lado, o nº 2 do art. 46º do CIRE permite que o insolvente NÃO entregue voluntariamente à penhora nenhum dos seus bens considerados parcialmente penhoráveis, nomeadamente o seu salário, pois dele necessita para sobreviver, nem a sua viatura automóvel, pois dela necessita para trabalhar e ganhar os meios para pagar as suas dívidas.
No entanto, os credores têm o direito de pedir (apenas pedir) ao tribunal que ordene a penhora de bens considerados parcialmente penhoráveis. Se o tribunal, depois de escutar as partes, decidir ordenar a penhora, o AJ deverá executá-la e os devedores deverão entregar os bens cuja entrega o tribunal expressamente ordenar.
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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.
E a minha casa? Como fica?
Quando um cidadão se apresenta à insolvência pessoal geralmente é porque já não consegue pagar a sua casa.
- A insolvência pressupõe a entrega voluntária da casa aos credores, através do Administrador Judicial.
- E digo voluntária porque essa é a questão mais importante para receber a desejada exoneração.
- Repare-se que a exoneração, o perdão das dívidas, não é uma coisa automática nem um direito dos cidadãos.
A exoneração é um prémio por um comportamento civilizado, no qual o devedor entrega os seus bens de valor sem causar mais prejuízos ao credor, prejuízos que se agravam com o passar do tempo que decorre num demorado processo de despejo.
Classificação dos bens
Nos termos dos arts. 736º e seguintes do Novo Código Processo Civil, os bens são classificados em três categorias.
- Absolutamente impenhoráveis
- Exemplos:
- roupas, crucifixos de ouro, fotografias, utensílios de cozinha, esquentadores, frigoríficos, etc.;
- utensílios de trabalho, agrícolas, ferramentas e computadores.
- Exemplos:
- Parcialmente penhoráveis
- Se o insolvente, informada e expressamente autorizar (impossível) serão penhoráveis:
- salário, acima do salário mínimo;
- televisões, consolas de jogos, móveis, quadros, pratos da Vista Alegre, etc.;
- carros com mais de dez anos e motorizadas de transporte;
- rendas de bem alugados ou arrendados;
- usufrutos de propriedades.
- Se o insolvente, informada e expressamente autorizar (impossível) serão penhoráveis:
- Penhoráveis
- Se alguém o solicitar, o AJ tem de penhorar e o insolvente entregar:
- carros de luxo, motas de corrida, casas de férias;
- objectos de valor NÃO religiosos;
- títulos mobiliários, ações, obrigações e mesmo PPR.
- Se alguém o solicitar, o AJ tem de penhorar e o insolvente entregar:
Mas fico na rua sem casa?
Ninguém fica na rua.
- Se tem emprego pode arrendar uma casa, e como o processo demora mais de seis meses, tem muito tempo para se mudar, por muito que isso lhe custe.
- Se não tem emprego tem direito a um subsídio da Segurança Social, e se não conseguir arranjar casa basta invocar isso ao tribunal, que chamará as entidades competentes antes de o despejar de sua casa.
Mas:
Convém planear a saída de casa a bem, sem o que poderá perder o direito à desejada exoneração das dívidas, o perdão.
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Conceitos Fundamentais sobre Insolvências;
- Definição do Estado de Insolvência
- Qual a diferença entre Falência e Insolvência?
- Qual a Diferença entre Insolvência e Exoneração ?
- A Falência e a Falência Técnica ainda significam alguma coisa ?
- Definição simplificada de Inadimplência
- Qual a diferença entre estar : "insolvente" versus "situação económica difícil"?
- Qual a Definição e quais as consequências da declaração de insolvência CULPOSA??
Definições avançadas,
- Insolvência por Responsabilidades (não por dívidas)
- Definição de Bankrupcy
- "Par conditio creditorum", o que quer dizer?
- O que é uma insolvência de caráter LIMITADO?
- “Lex specialis derogat legi generali”, o que quer dizer?
- A importância da Falência num processo de Insolvência
- Para que serve a FALÊNCIA num processo de INSOLVÊNCIA ?
- Diferença entre créditos sobre a "MASSA" e créditos sobre a "INSOLVÊNCIA"?
Desentralaçando o Significado de algumas palavras necessárias;
- Qual a diferença entre sociedade e empresa?
- Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?
- Qual a diferença entre estabelecimento e massa insolvente?
- Dissolver ou extinguir e um negócio?
- Qual a diferença entre sócio e gerente?
- Qual a diferença entre um cidadão Comerciante e um NÃO-Comerciante ?
- Qual a diferença entre extinção e dissolução
- Qual a diferença entre gerente e administrador?
- Diferença entre créditos sobre a "MASSA" e créditos sobre a "INSOLVÊNCIA"?
- Qual a diferença entre estar : "insolvente" versus "situação económica difícil"?
- Qual a diferença entre avalista e fiador?
- Liquidar? Dívidas? Impostos? Empresas?
- Distinguindo a OPOSIÇÃO dos EMBARGOS do RECURSO no CIRE