Os Administradores Judiciais, AJ, deviam ter um amplo acesso a quase toda a informação que necessitem porque ;
- O Estatuto do Administrador Judicial equipara-o ao Agente de Execução, AE, conforme o art . 11º, al.a) do Decreto-Lei 22-2013 que estabelece o actual estatuto dos Administradores Judiciais, AJ.
- Os Agentes de Execução têm acesso direito à consulta directa da informação existente em vários organismos, conforme o º1 da portaria da Portaria 331-A/2009-Acção executiva dos Agentes de Execução.
- Nos termos do nº 74º C. Processo Administrativo os AE, e portanto os AJ, podem requerer informações aos organismos do estado, sobre os documentos administrativos definidos no art. 5º do DL 46/2007–Acesso a Documentos Administrativos.
- Em caso de recusa o AJ pode e deve elabora participação à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos nos termos do art. 13º do DL 46/2007–Acesso a Documentos Administrativos.
- Por fim os art.s 78º até 84º do RGICSF (Regime dos Bancos) regulam o dever de segredo dos bancos, e as respectivas excepções, bem como o acesso a informações bancárias, o que também limita os AJ.
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Para mais detalhes e para aceder aos documentos referidos… siga este linK
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João PM de Oliveira,
Consultor na R€-estruturação de Passivos.