Poder de veto num PER ou RERE

A maior diferença entre um PER/RERE e um Plano de Recuperação consiste no facto de o devedor ter o poder de vetar um qualquer plano que seja aprovado pelos credores.

Mas onde está isso escrito? Não está escrito explicitamente. Subentende-se do texto.

Este poder de veto condiciona as negociações e garante que o devedor não será “apunhalado pelas costas”.


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PER_-vs-_RERE  : Homologação de acordos

A fórmula legal que em Portugal é chamada de PER, “Processo de Revitalização Empresarial”, e do novo (2017) RERE, foi desenvolvida na Holanda há cerca de 200 anos, e desde então que se mantém-se mais ou menos inalterada na legislação holandesa. Esta fórmula foi apresentada ao governo português em 2011 pela empresa RASOR, e transcrito na legislação portuguesa com a atualização do CIRE de 2012.

 

Planos de Revitalização(PER)  -versus-  Planos de Recuperação

A Declaração de Abertura do PER e do RERE

A enorme diferença entre a legislação portuguesa e a holandesa consiste no documento inicial de abertura do PER/RERE, sem o qual em Portugal o procedimento de recuperação não pode começar.

  • Falamos do acordo entre o devedor e pelo menos um dos seus credores.
  • Este documento é muito menosprezado porque a maioria dos intervenientes não percebe para que serve.
  • Mas de facto faz toda a diferença.

 

o Acordo inicial é tão importante que justificou que em 2017 o CIRE fosse corrigido/alterado dividindo-se o então PER que existiu de 2012 a 2017, em 2 linhas de procedimentos;

 

Apesar de um PER ser aprovado (ou reprovado) apenas pelos credores, o PER/RERE apenas pode ser apresentado pelo devedor. Em sentido contrário, um PR, “Plano de Recuperação”, pode ser apresentado pelo devedor mas também pelo Administrador Judicial, AJ, ou mesmo por qualquer credor com pelo menos 20% dos votos.

 

Ou seja, um PR pode ser apresentado e aprovado à revelia do devedor, prevendo situações como a eliminação do anterior capital social, a criação de novos sócios, novas administrações, ou quaisquer outras situações que o anterior “dono” não deseje, mas que não poderá evitar, perdendo totalmente o controlo da empresa, que deste modo deixa de ser “sua”.

 

Ao contrário, um PER/RERE apenas pode ser apresentado pelo devedor, e como é um acordo entre este e os seus credores, eles não podem aprovar um qualquer plano de viabilização que lhes interesse sem o acordo do devedor.

 

Nova Declaração de ” Situação Económica Difícil, mas, Não Insolvente “ 

E o Credor também tem direito de Veto ?

Sim, desde 2017 que um credor que detenha votos suficientes para inviabilizar um plano pode pedir ao tribunal que dê por encerrada a tentativa de viabilização pelo procedimento extrajudicial.

De notar que apenas pode fazer cessar o procedimento PER ou RERE.  o prosseguimento para insolvência com ou sem plano depende do parecer do AJ e do Juiz sendo sempre ouvido o devedor.

 

Quando um PER ou RERE não é aprovado, segue-se a insolvência Automaticamente ?

Resumindo

Poucos percebem o porquê do último documento que é obrigatório entregar com um Plano.

  • Num PER é obrigatório os gestores declararem que o plano é exequível.
  • E desde 2017 que também é obrigatório que um Contabilista certificado declare que a empresa não está em situação de insolvência, nos termos descritos e definidos no art 3º CIRE
  • Num processo de recuperação, é obrigatório que os gestores aceitem o mandato implícito no plano, art. 202º CIRE,  mas no PER fica implícito que aceitam implementar o plano pois são eles que o propõem.

 

Comparando o RERE com o SIREVE e o PER

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Porquê estas declarações?

Porque em PER o mandato dos gestores não é suspenso, apenas ficam limitados nos seus poderes.

Se eles apresentam um plano e estão em funções, apenas têm de jurar (declarar) que não estão a fazer manobras dilatórias com os seus credores.

Por outro lado, ninguém é obrigado a manter-se na gestão de uma empresa com a incumbência de implementar um plano no qual não acredita, nem os credores podem impor isso a ninguém. Portanto, quem apresenta um plano tem de apresentar também uma equipa disposta a implementá-lo.

 

Os três documentos referidos neste artigo são os pilares de qualquer plano, mas poucos sabem para que servem. Limitam-se a preencher as minutas e a assiná-las sem perceber o seu alcance.

 

Planos de recuperação



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A Recordar : 

  1. – O devedor pode vetar um PER/RERE desistindo do procedimento,
  2. – Um Credor pode vetar um PER/RERE se tiver mais de 50% encerrando o procedimento.

 


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Concluindo :

O DEVEDOR tem um “de facto” poder de veto um PER, porque é o único que pode apresentar um plano e desistir dele se não gostar do caminho seguido pelo desenrolar das negociações.

Os CREDORES que tenham mais de 50% dos votos  que também detêm um novo poder de veto desde 2017, que consiste em poder fazer terminar prematuramente um PER cuja aprovação dependa do seu voto.

 

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"

 


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