Direito ao Contraditório num PER e ou PEAP.

Num PER os Prazo são ainda mais “draconianos” do que num processo de Insolvência.

Nestes processos Urgentes os prazos são imperativos,
não podendo/devendo ser “empastelados” por manobras fúteis.

Este acórdão debruça-se sobre a especificidade do direito ao contraditório no contexto CIRE.

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O Problema :

Existem 2 tipos de Prazos no CIRE, que se contam de forma distinta do CPC.

  • Os Prazos do CIRE são para cumprir, não se podendo inferir que as dilações e exceções do CPC sejam aplicáveis,
    • Exceto quando o próprio CIRE remete para o CPC, Ex: art.139º do CIRE,
  • Os prazos num PER e PEAP são ainda mais draconianos sendo para interpretar à letra,
    • De facto o PER e o PEAP, é um Processo célere com prazos máximos impreteríveis.

 

Este Acórdão debruça-se sobre a possibilidade do contraditório num PEAP

Ora, a disciplina dos art.ºs 222-A e ss. exclui, para nós inequivocamente, essa possibilidade de resposta, de contraditório.

  • De facto num PER ou PEAP é notoriamente um Pc. urgente que se desenrola sem as formalidades do CPC,
  • Vejamos este excerto do CIRE por ser o mais relevante quanto ao PEAP.

o art.º 222-D do CIRE:

1 – (…)
2 – (…)
3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.

5 – Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

De facto, a expressão do nº 5,

Findo o prazo das impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas (…)

revela sem margem para dúvidas a preocupação do legislador em fazer avançar o processo sem mais delongas.

 

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ACÓRDÃOS  &  Insolvência

Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.

Finalmente o Acórdão relevante nesta situação :

  • Acórdão : Relação de Coimbra.
  • Data do Acórdão: 13-11-2019
  • Processo: 760/19.5T(ACB

Texto do Acórdão: Um Processo urgente não se compadece com Contraditórios

SUMÁRIO:

A expressão do nº 5 “Findo o prazo das impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas (…)” revela sem margem para dúvidas a preocupação do legislador em fazer avançar o processo sem mais delongas.

Assim sendo, nenhum contraditório havia que conceder aos credores que viram os seus créditos impugnados,

(Sumário do relator Freitas Neto)


A Recordar :

  1. – Num PER ou PEAP não há Contraditórios
  2. – Os Pcs são urgentes
  3. – Apenas estão em causa “direitos de voto”

Concluindo :

Num PER e ou PEAP, não existe contraditório às impugnações de direitos de voto
O Juiz toma decisões profunctórias apenas;
Esta decisão não afeta os direitos de crédito.


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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