Num PER os Prazo são ainda mais “draconianos” do que num processo de Insolvência.
Nestes processos Urgentes os prazos são imperativos,
não podendo/devendo ser “empastelados” por manobras fúteis.
Este acórdão debruça-se sobre a especificidade do direito ao contraditório no contexto CIRE.
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O Problema :
Existem 2 tipos de Prazos no CIRE, que se contam de forma distinta do CPC.
- Os Prazos do CIRE são para cumprir, não se podendo inferir que as dilações e exceções do CPC sejam aplicáveis,
- Exceto quando o próprio CIRE remete para o CPC, Ex: art.139º do CIRE,
- Os prazos num PER e PEAP são ainda mais draconianos sendo para interpretar à letra,
- De facto o PER e o PEAP, é um Processo célere com prazos máximos impreteríveis.
Este Acórdão debruça-se sobre a possibilidade do contraditório num PEAP
Ora, a disciplina dos art.ºs 222-A e ss. exclui, para nós inequivocamente, essa possibilidade de resposta, de contraditório.
- De facto num PER ou PEAP é notoriamente um Pc. urgente que se desenrola sem as formalidades do CPC,
- Vejamos este excerto do CIRE por ser o mais relevante quanto ao PEAP.
o art.º 222-D do CIRE:
1 – (…)
2 – (…)
3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 – Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
De facto, a expressão do nº 5,
“Findo o prazo das impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas (…)”
revela sem margem para dúvidas a preocupação do legislador em fazer avançar o processo sem mais delongas.
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Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.
Finalmente o Acórdão relevante nesta situação :
- Acórdão : Relação de Coimbra.
- Data do Acórdão: 13-11-2019
- Processo: 760/19.5T(ACB
Texto do Acórdão: Um Processo urgente não se compadece com Contraditórios
SUMÁRIO:
A expressão do nº 5 “Findo o prazo das impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas (…)” revela sem margem para dúvidas a preocupação do legislador em fazer avançar o processo sem mais delongas.
Assim sendo, nenhum contraditório havia que conceder aos credores que viram os seus créditos impugnados,
(Sumário do relator Freitas Neto)
A Recordar :
- – Num PER ou PEAP não há Contraditórios
- – Os Pcs são urgentes
- – Apenas estão em causa “direitos de voto”
Concluindo :
Num PER e ou PEAP, não existe contraditório às impugnações de direitos de voto
O Juiz toma decisões profunctórias apenas;
Esta decisão não afeta os direitos de crédito.
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Social ShareConceitos Fundamentais sobre Insolvências;
- Definição do Estado de Insolvência
- Qual a diferença entre Falência e Insolvência?
- Qual a Diferença entre Insolvência e Exoneração ?
- A Falência e a Falência Técnica ainda significam alguma coisa ?
- Definição simplificada de Inadimplência
- Qual a diferença entre estar : "insolvente" versus "situação económica difícil"?
- Qual a Definição e quais as consequências da declaração de insolvência CULPOSA??
Definições avançadas,
- Insolvência por Responsabilidades (não por dívidas)
- Definição de Bankrupcy
- "Par conditio creditorum", o que quer dizer?
- O que é uma insolvência de caráter LIMITADO?
- “Lex specialis derogat legi generali”, o que quer dizer?
- A importância da Falência num processo de Insolvência
- Para que serve a FALÊNCIA num processo de INSOLVÊNCIA ?
- Diferença entre créditos sobre a "MASSA" e créditos sobre a "INSOLVÊNCIA"?
Desentralaçando o Significado de algumas palavras necessárias;
- Qual a diferença entre sociedade e empresa?
- Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?
- Qual a diferença entre estabelecimento e massa insolvente?
- Dissolver ou extinguir e um negócio?
- Qual a diferença entre sócio e gerente?
- Qual a diferença entre um cidadão Comerciante e um NÃO-Comerciante ?
- Qual a diferença entre extinção e dissolução
- Qual a diferença entre gerente e administrador?
- Diferença entre créditos sobre a "MASSA" e créditos sobre a "INSOLVÊNCIA"?
- Qual a diferença entre estar : "insolvente" versus "situação económica difícil"?
- Qual a diferença entre avalista e fiador?
- Liquidar? Dívidas? Impostos? Empresas?
- Distinguindo a OPOSIÇÃO dos EMBARGOS do RECURSO no CIRE
Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição