Em Portugal a Contabilidade segue as Normas Internacionais de Normalização NIC e as NCRF.
Antigamente as diversas contabilidades de diversos países eram incomparáveis dificultando a comparabilidade e a segurança dos investimentos.
Neste artigo descrevemos o sistema normativo de contabilidade aplicável em Portugal.
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- International Accounting Standard (IAS)
- associada com as normas internacionais de contabilidade da União Europeia (UE),
- e com as International Financial Reporting Standards (IFRS)
- emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB),
O SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:
- Empresas abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
- SA : Sociedades Anónimas por ações
- Lda : Sociedades por Quotas
- Comanditas
- Coletivas
- Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
- Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
- Empresas públicas;
- Cooperativas;
- Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.
Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt
- SNC_Código de Contas : tabela de uma Página
- SNC Explicado ,... em muitas páginas.....
- Decreto-Lei n.º 158/2009 e correspondente rectificação
- CC - Código de contas
- MDF - Modelos de demonstrações financeiras
- NCRF-PE - Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
- NCRFs - Normas contabilísticas e de relato financeiro
- NI - Normas interpretativas
- EC - Estrutura conceptual
- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro
Índice
1º nível – normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS)
2º nível – normas de contabilidade e relato financeiro (NCRF)
3º nível – (Regime Simplificado)
O SNC cria três níveis de estrutura normativa contabilística:
1º nível – normas internacionais de contabilidade (IAS/)
Determina a aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS) – tal como adotadas na União Europeia.
Assim, a partir do ano de 2005, as empresas cotadas em bolsa passaram a ser obrigadas a utilizar as Normas Internacionais de Contabilidade (NICs), tal como foram adotada pela União Europeia.
Desta forma consegue-se que as empresas europeias beneficiem de uma linguagem universal para a contabilidade que permite a mensuração de ativos e passivos usandoos mesmos critérios.
Desta forma as normas de relato financeiro são as mesmas para que um investidor possa avaliar uma empresa independentemente do seu enquadramento económico, financeiro ou social, ou melhor das antigas distintas regras internas de cada país.
2º nível – Normas de Contabilidade e Relato Financeiro (NCRF)
Enquanto as NIC’s se referem à forma de contabilizar as operações da empresa, o chamado balancete, já as NCRF referem-se À forma de apresentar as contas, o chamado Balanço e a demonstração de resultados e os erstantes anexos às contas.
Mas, a aplicação destas normas de contabilidade e relato financeiro (NCRF)b de nível 2, normas que se aplicam a empresas com um menor grau de divulgações tendo em conta o facto de as suas contas não se dirigirem aos investidores em mercados regulamentados.
Para as empresas (ainda) não cotadas, cada país produziu as suas normas, baseadas nas NICs, que em Portugal se designam por NCRF: Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro…. original,….
O quadro que se apresenta de seguida fornece a correspondência entre a NCRF e o IFRS:
N.IASB — Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
IAS 1 -> NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras
IAS 7 -> NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa
IFRS 1 -> NCRF 3 – Adopção pela primeira vez das NCRF
IAS 8 -> NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 24 -> NCRF 5 – Divulgações de Partes Relacionadas
IAS 38 -> NCRF 6 – Ativos Intangíveis
IAS 16 -> NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis
IFRS 5 -> NCRF 8 – Activos não Correntes detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
IAS 17 -> NCRF 9 – Locações
IAS 23 -> NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos
IAS 40 -> NCRF 11 – Propriedades de Investimento
IAS 36 -> NCRF 12 – Imparidade de Ativos
IAS 28 e 31 –> NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas
IFRS 3 -> NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresariais
IAS 27 -> NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
IFRS 6 -> NCRF 16 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
IAS 41 -> NCRF 17 – Agricultura
IAS 2 -> NCRF 18 – Inventários
IAS 11 -> NCRF 19 – Contratos de Construção
IAS 18 -> NCRF 20 – Rédito
IAS 37 -> NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
IAS 20 -> NCRF 22 – Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo
IAS 21 -> NCRF 23 – Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
IAS 10 -> NCRF 24 – Acontecimentos após a data do Balanço
IAS 12 -> NCRF 25 – Impostos Sobre o Rendimento
?? —– > NCRF 26 – Matérias Ambientais
IAS 32+39+7 — > NCRF 27 – Instrumentos Financeiros
IAS 19 –> NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
3º nível – (Regime Simplificado)
No chamado Regime Simplificado, a aplicação das normas de Contabilidade e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) – foram simplificadas as normas que correspondem das NCRF.
Neste nível enquadram-se as PME’s cuja dimensão não ultrapasse dois dos três limites seguintes:
- 1.000.000€ de total de vendas líquidas e outros rendimentos;
- 500.000€ de total de balanço;
- 20 trabalhadores (número médio durante o exercício).
- No entanto, as entidades abrangidas neste balizamento podem, por opção, aplicar o conjunto das NCRF.
As NCRF-PE condensam os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes
NCRF, com exceção das seguintes:
NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa
NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas
NCRF 8 – Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas
NCRF 11 – Propriedades de Investimento
NCRF 12 – Imparidade de Ativos
NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas
NCRF 14 – Concentrações de Atividades Empresarias
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais
NCRF 24 – Acontecimentos após a data do Balanço
CÓDIGO DE CONTAS do SNC
Aprovado pela Portaria n.º 1011/2009 de 9 de Setembro, este instrumento contabilístico, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderá, também, ser utilizado pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto-lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade, atentos os evidentes benefícios que daí advirão para a comparabilidade das demonstrações financeiras.
Pretende -se que seja um documento não exaustivo contendo, no essencial, o quadro síntese de contas, o código de contas (lista codificada de contas) e notas de enquadramento.
- Para consultar a referida Portaria n.º 1011/2009, siga este link: Portaria 1011 2009_CC.pdf
- Se desejar saber mais sobre o SNC, contacte-nos ou consulte a página oficial da Comissão de Normalização Contabilística.
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
- – O SNC segue as normas da EU
- – Desta forma as contas são comparáveis
- – E os investidores obtêm segurança nos investimentos
———Fim—»
Concluindo :
A normalização comntabilistica é fundamental para que os investidores europeus possam investir em portugal com segurança
A Segurança dos investidores é a chave de ouro do crescimento da economia.
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A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA
Links : Legislação Fiscal e Circulatório
Pareceres da OTOC no âmbito das insolvências
- OTOC- CC que rescinde tem de encerrar as contas
- OTOC--a função de TOC e AJ é incompatível
- OTOC--A insolvência e o TOC
- OTOC--As obrigações tributárias da empresa insolvente
- OTOC--dever de lealdade num PER
- OTOC--Efeitos da Insolvência da Reversão
- OTOC--IVA na transmissão de Estabelecimento-art199CIRE
- OTOC--Insolvência – implicações no exercício das funções do TOC
- OTOC--Insolvência declarada e o fim da ligação ao anterior TOC
- OTOC--FAQ's - As perguntas frequentes na Ordem do Contabilistas
- OTOC--Responsabilidade Subsidiária dos TOC
Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt
- SNC_Código de Contas : tabela de uma Página
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- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro