Nem todas as Dívidas para com o Estado são Tributárias.
Quando os “organismos do estado” pedem às finanças que lhes cobrem as dívidas, as repartições estão habituadas e formatadas a cobrar tudo como se fossem todas dívidas fiscais.
Portanto em Processos de Recuperação PER’s PIRE’s ou PEAPS’s,
a AT e o MP, podem representar estes Organismos do Estado,
Mas a créditos comuns continua a aplicar-se as providencias dos créditos comuns e não as do Tributos..
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O Problema :
É perfeitamente legal que os organismos do estado, peçam às finanças para cobrar as dívidas dos utentes que não as pagaram.
- Assim os hospitais públicos podem recorrer à AT para cobrar as consultas e taxas de urgência,
- As Universidades podem pedir à AT para cobrar as suas Propinas
- O IAPMEI pode pedir à AT para cobrar os empréstimos e Subsídios dos beneficiários que não cumpriram,
- MAs apenas podem cobrar dívidas para com organismos do estado, ou empresas estatais.
Então a BRISA pode pedir à AT para cobrar as Portagens???
- A BRISA é uma empresa totalmente privada!
- Assim a AT não poderia cobrar os créditos da BRISA !
E o que diz a Lei, a Legislação ?
O Governo teve de criar legislação própria para resolver estas situações.
Introduzindo a Lei 25/2006 , art 17º-A, Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
- Lei das : ” TRANSGRESSÕES & TAXAS DE PORTAGEM “
Lei que aparece para complemenatr e dar força a um artigo inóquo do CPPT,…
- CPPT, art 10º, al J) [compete à AT] realizar os demais atos que lhes sejam cometidos na lei.
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Assim apesar de só estar naturalmente acometido à AT a cobrança de dividas para com organismos comparticipados pelo estado,
Esta lei veio acrescentar esta empresa privada a BRISA a esta lista de entidades que a AT pode cobrar TAXAS devidas pelos cidadãos.
Assim o CPPT e a restante legisçaão aplicam-se Á cobrança destas TAXAS devidas para com uma entidade privada.
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E qual o regime sancionatório ?
Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
O art 24º da Lei T&TP debruça-se sobre esta problemática.
- art. 4.3;
- art. 10.1
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Artigo 4.º LT&TP
Poderes dos agentes de fiscalização
[…]3 – No caso de ser detetada a prática dos factos constitutivos de uma contraordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados.
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Artigo 10.º LT&TP
Responsabilidade pelo pagamento1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
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Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.
Jurisprudência relacionada :
Em sentido idêntico, :
- Em sentido idêntico, Alexandra Chícharo das Neves, na Revista do Ministério Público, nº 141, Janeiro-Março de 2015, págs. 159-182 e,
- Igualmente o Ac. RG de 2.5.16, http://www.dgsi.pt Proc. nº 1749/14.GTBVCT-B.G1, para cujas fundamentações remetemos.
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Em sentido Contrário
- TRG, Ac. de 2 de Maio de 2016
- Acordão do STA Pc 103/17 que permite À AT cobrar estas dívidas.
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Então como ficam graduadas/reguladas estas dívidas num Plano de recuperação?
Bom,…
De facto a AT pode cobrar estas dívidas e pode representar estes credores em Tribunal.
E o Mandatáruio da AT, o MP ou outro podem exercer o seu direito de voto sobre estas dívida.
Mas,,…
Ainda assimm são dívidas NÃO tributárias e graduadas como se fossem créditos comuns.
Pelo que as normas aplicáveis aos planos de pagamento destas dívidas são as normas prescritas para com os restantes credores Comuns.
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Finalmente o Acórdão relevante nesta situação :
- Acórdão : a Relação de Évora
- Data do Acórdão: 22-03-2018
- Processo: 853/17
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Texto do Acórdão: Acordão Portagens e coimas das finanças não se aplica CPPT nem LGT nem etc
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SUMÁRIO:
I – A conduta de administrador judicial provisório que desconsidera o voto emitido por um credor por não concordar com a motivação do voto invocada por esse credor traduz a violação de regras procedimentais.
II – Tal violação deve, porém, ser negligenciada se a contabilização do voto desconsiderado, no universo de votos emitidos, não afectava a aprovação/não aprovação do plano.
III – O crédito reclamado pela Autoridade Tributária a título de taxas de portagem, custos administrativos, juros de mora, coimas e respectivos encargos não assume natureza tributária, não se lhe aplicando a Lei Geral Tributária.
(Sumário da relatora MARIA DA GRAÇA ARAÚJO)
A Recordar :
As Finanças podem cobrar dividas comuns ao estado;
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- – Dividas de propinas
- – Dívidas a Hospitais
- – Dívidas ao IFADAP e IAPMEI
- -Excesionalmente podem cobrar dívidas da Brisa
Concluindo :
As dívidas resultantes de taxas de portagem, custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos encargos não se regem pelo regime de regularização dos créditos tributários.
Neste casos a AT não pode invocar a LGT nem o CCPT.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
Planos de Pagamentos Fiscais : SS e AT e as Garantias
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA