Comparando o RERE com o PER

 O RERE complementa o PER, pela sua simplicidade.

Mas depois de aprovar o RERE ainda assim pode faze-lo assumir força de Lei através de um PER simplificado,

Neste artigo exploramos as diferenças entre o RERE vs PER.


 O CIRE e mais 125 leis complementares                    Alterações ao CIRE em 2017

 

No passado ano de 2018, foi publicada a Lei n.º 8/2018, a qual, criou o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas “RERE”, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, diploma que tinha criado o defunto “SIREVE”, 

 

  • A Lei da Assembleia da Républica que cria o RERE : Lei 8 de 2018 
  • E depois complementou a Lei com o Estatuto do Mediador  : Lei 8 de 2018

 

O RERE  é uma das medidas integradas do programa Capitalizar, na área de Reestruturação Empresarial, através do qual um devedor que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência eminente poderá encetar negociações com todos ou com alguns dos seus credores com vista à obtenção de um acordo

Assim, o RERE  foi concebido como um procedimento totalmente extrajudicial sem intervenção dos tribunais de um devedor  que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que pode ser confidencial por assumção.

 

Leia aqui um artigo que descreve o Procedimento RERE

Leia aqui um artigo que descreve o Procedimento  PER

 

Por outro lado, e estranhamente, o RERE vem clarificar alguns aspectos do PER que a nosso ver deveriam estar no CIRE.

  • De facto, o RERE foi introduzido na Legislação portuguesa acompanhado de várias Leis
  • Estranhamente, o legislador usou esta Lei do RERE para regular e calrificar “pontas soltas” no Código da Insolvência, no CIRE.

 

 

Assim, esta Lei além de Criar o RERE tambem se debruça e aperfeiçoa os benefícios fiscais do CIRE, e revê pontos do Estatuto do AJ;

 

Os objetivos do RERE, tal como o PER, permitem ao Devedor reestruturar o seu negócio;

  • reestruturar o seu passivo,
  • a sua atividade económica,
  • a sua estrutura legal,
  • os novos financiamentos,
  • e pode oferecer  novas garantias aos Credores,

 

Como principais pontos em comum e diferenças entre o PER e o RERE destacamos os seguintes:

  • Similarmente, em ambos os casos o devedor requerente tem que estar em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente,
  • mas, enquanto o PER pode ser utilizado por qualquer empresa, o RERE apenas pode ser requerido pelos devedores mencionados no artigo 2.º, número 1 do C.I.R.E., 

 

Por fim, a ligação do RERE ao PER começa com a definição das entidades que podem recorrer ao RERE,

  • De facto odem recorrer ao RERE  todas as entidades compreendidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRE,
  • com a exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresas (art. 3º n.º 1)

 

RERE ; Características distintivas,

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

 

E quais as Diferenças :  RERE  vs  PER  ?

Apesar de o RERE ser parecido com o PER, e de facto o regime do RERE remete para o regime do PER-CIRE várias vezes,

Ao longo do do resto deste Post debruçamo-nos sobre as principais diferenças entre o RERE vs PER;

 

Quanto à direção ordeira das negociações, o Legislador do RERE decidiu de forma diferente do PER;

  • No PER o processo e o plano é acompanhado pelo Sr AJ que se sujeita ao Estatuto do Srs AJ
    • é supervisionado pel CAAJ
    • é nomeado pelo Tribunal
    • podendo os interessados sugerir um nome
  • Já no RERE foi criada uma nova figura a figura do “Mediador de Recuperação“,
    • e foi criado e publicado um estatuto próprio do Mediador,
    • O Mediador deverá ser supervisionado pelo IAPMEI, onde se inscreve e que lhe garante/exige a formação.
    • Os deve

 

Quanto à escolha e nomeação do Mediador o legislador entendeu fazer radicais distinções;

  • Quem dirige um PER é um Adm. Judicial inscrito na CAAJ;
    • que escolhe o AJ é o Tribunal,
    • que pode escutar os Interessados, se quiser,…
  • Quem dirige um RERE é um Consultor da confiança do devedor;
    • de preferência inscrito no IAPMEI, mas não obrigatoriamente,
    • que é escolhido pelo Devedor e não pelo IAPMEI nem pelo Tribunal,
    • que pode escutar os credores aderentes, se quiser,…

 

Quanto à ermuneração do “Mediador“, o RERE é completamene diferente do PER;

  • NO PER não ainda (2020) não se sabe quem paga ao Administrador Judicial,
    • Se não for aprovado e seguir para insolvÊncia é o Tribunal a definir a expensas da “massa
  • Já o RERE tem obrigatóriamente de no Protocolo negocial depositado conter a remuneração do Advogado e do “Mediador
    • Aprovado ou reprovado paga ao “Mediador” quem se tiver comprometido a isso no Protocolo depositado.
    • Geralemnte, o Devedor, mas não obrigatóriamente.

 

Quanto aos efeitos, a força das obrigações resultantes destes acordos é totalmente diferente;

  • O acordo RERE apenas obriga os credores que de forma voluntária o aceitem,
    • é por regra, confidencial,
  • Apesar de o conteúdo ser livre e pode ser distinto de um PER,
    • se seguir as regras do PER poderá ser solicitada a sua Homologação Judicial.

 

 

Ambos os procedimentos resultam da vontade conjunta do devedor e credores titulares de uma percentagem minima de Créditos;
Em ambos os casos estas percentagens contam-se sem ter em consideração os créditos que segundo o CIRE seriam considerados subordinados;

  •  o PER pode ser apresentado pelo devedor e credores titulares de, pelo menos, 10% de créditos
  • o RERE exige créditos representativos de, pelo menos, 15% do passivo do devedor

Veja aqui o que é um crédito Subordinado no CIRE

Como Corolário desta regra comum ao RERE e ao PER:

  • Os credores não podem abrir um procediemnto à revelia, nas costas, do Devedor;
  • Assim, o Devedor tem direito de “VETO” sobre o acordo alcançado;
    • de facto o devedor não é obrigado a aceitar o acordo,
    • pode retirar o acordo da mesa e desistir de qualquer um dos procediemntos.

 

Leia aqui sober o poder de veto num PER ou RERE

 

Também ambos os procedimetos do RERE vs PER, partem de uma distinta declaração de vontade do devedor e de uma maioria de credores;

  • O requerimento para o devedor poder iniciar um PER é apresentado no tribunal da sede do Devedor,
  • Já o protocolo de negociação para o devedor despoletar um  RERE é apresentado na Conservatória do Registo Comercial através do Processo Especial de Depósito do RERE

 

Ambos, o REE e o PER, estão sujeitos ao prazo de 3 meses para as negociações, no entanto;

  • enquanto no PER o prazo de 3 meses é o prazo máximo possível,
    • Nem masi um dia, ou é tudo extinto,
    • e não pode ser colocado outro antes de 2 anos.
  • o RERE permite que o prazo de 3 meses seja prorrogado  se;
    • o devedor continue em situação económica difícil
    • ou em situação de insolvência iminente.
      • a situação tem de ser atestada por TOC/CC ou ROC, se necessário,…

 

Ambos impõem a proibição de o devedor praticar atos de especial relevo durante o período das negociações, mas,

  • no PER a prática de atos de especial relevo pode verificar-se mediante autorização do Administrador Judicial Provisório,
    • e por vezes da autorização da Comissão de Credores.
  • no RERE a prática de tais atos pode ser autorizada no protocolo de negociação ou por todos os credores,
    • ou através do “Comité de Credores”.

 

Quer npo RERE quer no PER, impõem a apresentação de declarações, atestando que a empresa não se encontra em situação de insolvência atual,

  • enquanto o PER exige a declaração do TOC/CC e ou do ROC se obrigatório,
    • a obrigatoriedade do RODC segue as regras do C. Comercial e do SNC, e as Tributárias.
  • o RERE apenas exige que o devedor apresente uma declaração com o detalhe do seu passivo,
    • apurado de acordo com o artigo 3.º, número 4 do C.I.R.E..

 

De igual modo ambos exigem que o devedor apresente a apresentação de um estudo  económico-financeiro do devedor que permita aos credores perceber os pressupostos nos quais pode basear-se o Acordo de Reestruturação, mas;

  • Mas no PER esse estudo deverá ser imediatamente e obrigatoriamente apresentado logo com a Petição Inicial,
  • Já no RERE o estudo poderá ser apresentado durante as negociações, não sendo obrigatório deposita-lo com o protocolo,

 

Acresce que ambos os procedimentos permitem a participação de todos os Credores, no entanto;

  • Enquanto o Plano de Recuperação aprovado no PER vincula todos os credores,
    • mesmo aqueles que não aprovaram o Plano,
    • Porque o Tribunal assim o  determina com a sentença de homologação,
  • No RERE os direitos de crédito e as garantias dos credores só podem ser afetados desde que os respetivos titulares consitam,
    • para isso têm ed ter sido convidados a aderir ao Protocolo negocial,
    • depois têm de também aderir ao Acordo de Reestruturação que vier a ser alcançado.

 

Ambos preveem a suspensão dos processos de insolvência instaurados contra o devedor  e das ações para cobrança de dívidas pendentes contra o devedor,;

  • No RERE as ações para cobrança de dívidas apenas se suspendem apenas para os credores aderentes ao Protocolo
    • os demandantes têm de voluntariamente-te promover a suspensão
    • só assim o Tribunal tem conhecimento da suspensão
  • Mas, no PER além de se suspenderem todas e não pode ser colocada nenhum nova ação,
    • O Tribunal comunica oficiosamente a todos os outros Tribunais
    • Se o devedor tiver incluindo os processo na devida lista ,….

 

Ambos os procedimentos preveem a possibilidade de negociação de um acordo ou plano, 

  • no entanto no PER o Plano de Revitalização deve respeitar as mesmas regras aplicáveis ao Plano de Recuperação
    • art 192º e ss. do CIRE
  • no RERE o Acordo de Reestruturação é fixado livremente pelas partes.
    • Mas poderá, e deverá respeitar as regras do PER, opcionalmente diga-se,
    • se quiser pedir a sequente homologação pelo mecanismo do PER “instatâneo“:

 

Ambos os procedimentos a produção dos efeitos Comerciais e Legais sobre os Credores dependem de 2 ações distintas;

  • no PER os efeitos do Plano de Recuperação dependem de aprovação por uma determinada maioria
    • e do proferimento de sentença de homologação por um Juiz,
    • a homologação produz efeitos imediatos, sem ter de se esperar pelo transito em Julgado
  • no RERE dependem do depósito do Acordo de Reestruturação na Conservatória do Registo Comercial.

 

Também existem diferenças importantes quanto ao Financiamento corrente do devedor;

  • Enquanto no PER os credores que financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a revitalização, gozam de privilégios
    • Créditos que são especialmente graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores,
    • nomeadamente creditório mobiliário geral, sobre mercadorias, máquinas, faturas a receber etc….
    • mas depois dos Privilégios que o CT ex-vi art 277º do CIRE, concedem aos Trabalhadores sobre os Bens IMÓVEIS.
  • Já no RERE não é atribuído qualquer privilégio creditório a favor do credor que aporte new money á empresa durante o decorrer do RERE.
    • de facto, os outros credores não participam neste processo, nem neste acordo, nem o conhecem, portanto,…
    • os outros não podem ser obrigados a ficar com créditos subordinados ou de segunda relativamente aos subscritores.

 

Ambos os procedimentos permitem a obtenção de benefícios fiscais em sede de IRC, IS e IMT, constantes dos artigos 268.º a 270.º do C.I.R.E.,

  • enquanto no PER os benefícios fiscais são concedidos automaticamente apenas estão dependentes da Sentença de homologação
    • e agora estes artigos foram reforçados com as provisões do RERE sobre o IRS e o IRC,
  • já no RERE esses benefícios fiscais apenas são permitidos nas seguintes circunstancias e com as seguintes regras;
    • se o Acordo de Reestruturação compreender a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor.
    • Se o Acordo de Reestruturação não abranja a referida percentagem de reestruturação, então os efeitos fiscais dependem do pedido à AT;
      • a pedido de alguma das partes subscritoras do Acordo de Reestruturação, pedir à AT que aceite os acordo para efeitos fiscais,
      • então a AT poderá apreciar e eventualmente aceitar que este produza os efeitos previstos dos artigos 268.º a 270.º do C.I.R.E., 
 


 

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A Recordar : 

  1. – o RERE complementa o PER,
  2. – o Rere pode ser confidencial,
  3. – 0 RERE não precisa abranjer todos.
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Concluindo :

Existem vários tipos de planos para recuperar e reestruturar uma empresa,

o RERE não pode ser imposto a ninguém,…

o RERE é o mais flexivel, mas fica dependente de um acordo com todos

 


 

João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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