Contagem dos votos num processo de insolvência

Numa Assembleia de Credores cada assunto tem uma forma de ser contado para poder ser aprovado.

É distinta a maioria necessária para aprovar planos, vender bens, nomear um administrador, etc.

NÃO existe uma forma única para aprovar deliberações dos credores,
Consoante o assunto em votação, a aprovação depende de regras de aprovação


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Os planos disponíveis numa insolvência

Regra geral das votações:

  • Geralmente nas votações cada participante tem uma percentagem de votos que lhe é conferida em função dos créditos que tem a haver naquela insolvência (geralmente dívidas por receber)
  • NÃO se vota por cabeça, ou seja NÃO é conferido um voto por credor, mas existem exceções,
  • Por outro lado, os credores limitam-se a aprovar os planos
  • Mas quem os pode homologar é apenas o Juiz,
    • pelo que nem tudo o que os credores aprovam é homologado pelo juiz,
  • O Juiz tem o dever de vetar ilegalidades e imoralidades, art 215º e 216º CIRE.

Definição de bankrupcy

Mas esta regra geral tem exceções:

  • Em alguns casos vota-se por cabeça, e não por créditos,
  • Noutros casos votam só os presentes (e os mandatados),
  • Noutros casos o quórum pressupões que votam todos os credores conhecidos, presentes ou não,
  • Os créditos duvidosos em valor e/ou existência votam com os votos que o Juiz emitir para aquela assembleia
    • (na assembleia seguinte o juiz pode decidir atribuir direitos de voto diferentes) art. 73º, nº4 CIRE.

 

Os Direitos de Voto, independentes de créditos

Existem várias situações previstas nos vários nºs do art. 73º do CIRE que permitem pedir ao Juiz direitos de voto que não estejam relacionados com direitos de crédito.

  • Créditos condicionados pedem ao Juiz que nos termos do art. 73º, nº4 CIRE, lhe conceda direitos de voto.
  • Créditos subordinados regra geral não votam, mas, excepção importante: O Subordinados votam quando se tratar de aprovar planos.
    • Suprimentos dos quadros votam a aprovação dos Plano.
    • Prestações Suplementares dos sócios votam os Planos.
    • Empresas relacionadas votam nos planos
  • As hipotecas, (sobre imóveis) que terceiros (não credores) tenham oferecido para garantia de dívidas e obrigações do devedor, art. 73º, nº7 CIRE.
    • Exemplo: o pai oferece a casa dele em garantia do empréstimo à empresa do filho.
    • Apesar de não ser credor tem o seu património “atravessado“, pelo que tem direitos de voto.

Para obter estes direitos de voto que não dependem da existência de créditos verificáveis, é necessário cumprir dois (2) pressupostos;

  1. Reclamar estes direitos de voto da mesma forma que se reclamam créditos;
    • Nos termos dos art 128º a 140º tal como se fossem direitos de crédito,
    • Juntando mais provas do que se fossem créditos normais,
    • Impugnando as decisões como se fossem créditos.
  2. Tem de pedir ao Juiz em cada votação para ele atribuir os direitos de voto caso a casa;
    • Geralmente estes direitos de voto só são atribuídos para cada votação,
    • Tendo de ser repetido o pedido em cada futura votação.

 

As Nuances

As mais significativas nuances têm a ver com o modo como são contados os votos dos ausentes:
  • Nos planos de insolvência, de recuperação e nos PER, as abstenções e ausências ajudam a formar a maioria favorável à aprovação
  • Nos planos de pagamentos de pessoas e no RERE, as abstenções podem ser contabilizadas como votos favoráveis se o juiz assim os suprir (validar), mas geralmente não ajudam à aprovação do plano

O que é uma insolvência de caráter LIMITADO?

ÍNDICE

As Votações : Recordar & Conclusões :




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Como posso antecipar o resultado ?

Os assuntos sujeitos a votação são:

 

– Eleição e substituição de um Administrador de Insolvência

  • Maioria de cabeças dos presentes, e em simultâneo
  • Maioria de votos (%) emitidos (dos presentes)
  • Condicionados pedem o voto,
  • Subordinados não votam nesta questão,
  • NOTA: é necessário 2 coisas antes do voto :
    • um outro AJ declare estar disponível para assumir a responsabilidade do AJ.
    • Esse novo AJ ter já acordado a sua remuneração com os credores, demonstrando o contrato antes da votação.
    • Pode ser escolhido e indicados qualquer pessoa idónea, desde que o Juiz a aceite; Não tem de se um AJ.
      • NOTA da nota : Apenas o Juiz o Nomeia, só ele confirma a escolha e eleição para AI

 

– Aprovação de um relatório do Administrador de Insolvência

  • Maioria de votos (% dos €) emitidos dos presentes,
    • Votos emitido ou expresso, é quando um credor manifesta a sua vontade.
  • As abstenções não contam para o quórum,
  • Subordinados não votam.

 

– Decisões da Comissão de Credores:

  • Aprovadas por maioria simples de cabeças dos Membros da Comissão, presentes,
    • Todas estas decisões da Comissão podem ser revogadas pela Assembleia Geral de Credores.
    • Mas a Assembleia de Credores só pode ser convocada por um grupo de credores com pelo menos 20% dos créditos.
  • Estas decisões apesar de terem pouco poder formal têm um grande poder informal,
    • O AJ depois da “Luz Verde” da Comissão pode fazer tudo o tiver sido autorizado, sem ser responsabilizável.
    • Mas,…sem a autorização da Comissão, os actos do AJ podem ser impugnados por um credor que responsabilize o AJ pelos seu actos.
  • A comissão de credores é constituída por um presidente, e números pares de membros efetivos, e vários suplentes;
    • em caso de empate o presidente da Comissão desempata,
    • os suplentes só votam se faltar algum membro permanente.

 

– Deliberações da Assembleia dos Credores

(exemplo: aprovação do relatório do AI, ou a modalidade da liquidação do ativo)

  • Maioria simples de votos (% dos €) emitidos (presentes),
  • Abstenções não contam para o quórum,
  • Subordinados não votam nem contam para o quórum.
  • Nas votação por escrito só podem votar que esteve presente ou representado na assembleia

Prazo para um credor se OPOR à homologação de um plano

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?

– Aprovação de um “Plano de Insolvência e/ou Recuperação

(aqui não falamos plano PER ou PEAP, essa situação é analisada a seguir!)

Estas regras aplicam-se:

  1. A todas as empresas que apresentem qualquer plano, (art 192º CIRE )
  2. Aos Empresários em Nome Individual (ENI) que devam mais de 300 mil€ (art 249º CIRE)

As regras aplicáveis à contabilização das votações dos planos de insolvência são:

  • Têm de participar na votação mais de 1/3 dos créditos totais reconhecidos,
  • Votos emitidos são os votos de quem exerce o direito de voto emitindo uma opinião,
  • Em casos muito especiais, (art.212, nº4 CIRE) os sócios têm direito a votar nos planos de recuperação,
  • Abstenções por ausência ou a falta de expressão não contam para o quórum total,
  • Os votos expressos, com a indicação de abstenção, contam para o quórum total (assunto disputado)
  • Os créditos não alterados/afetados pelo plano não votam nesse plano (tricky!) art 212º, nº1, a) CIRE
  • Por fim, tem de se obter o voto favorável de 2/3 dos votos validamente emitidos (expressos)

NOTAS:

  • O CIRE nunca refere percentagens ” % “, apenas se fala de “partes” 1/ 2 ou 2/3 ou 1/3 etc….
  • Fazer as contas com as percentagens da lista de créditos,… dá asneira certa,…


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Exemplos dos nossos Planos

Os planos que já escrevemos e defendemos.

– Aprovação de um PER, “Processo Especial de Revitalização“, ou PEAP ou PEVE;

As regras aplicáveis às votações de um PER são:

  • Têm de votar mais de 1/3 dos créditos totais reconhecidos,
  • Votos emitidos são votos de quem emite voto e efetivamente exerce o direito de voto,
  • Os sócios têm direito a votar nos planos de revitalização, em casos especiais,
  • Os votos expressos, mesmo com a indicação de abstenção, contam para o quórum total, (disputado)

Desde Março de 2015 que no PER existem as seguintes duas opções:
Qualquer uma delas permite basta para que o plano seja considerado aprovado !

  1. O plano é aprovado por uma maioria qualificada de 2/3 dos credores que votarem,
    sendo que as abstenções por ausência e falta de expressão não contam para o quórum total.

    • Alínea A) nº5, art 17º-F PER-CIRE
  2. O plano pode ser aprovado por uma maioria simples de 50% do total de credores reconhecidos pelo AJP
    sendo que para o cálculo do total contam todos os créditos reconhecidos, presentes, ausentes, abstencionistas,…

    • Alínea B) nº5, art 17º-F PER-CIRE

 

NOTA: direito de voto dos créditos que não sejam alterados pelo Plano em crise. art 212º, nº1, a), do Título iX CIRE

  • Desde o início do PER em 20112 que as regras da votação do art 17º-F , n5 PER-CIRE remetiam para as regras de aprovação para as regras gerais dos planos do art. 212º CIRE.
  • Com a alteração de 2015 que a regra que impedia os créditos não alterados/afetados de votar num PER deixou de existir, pois o texto do PER deixou de remeter para o art 212º e as regras passaram a ser autónomas.
  • Mas em 2017 a alteração ao texto do nº3 do art 17º-A do PER-CIRE e do 222º-A, do PEAP, foi alterado e voltaram a aplicar-se ao PER e ao PEAP todas as regras do Título IX, nomeadamente a regras do art 212º CIRE referente ao direito de voto dos créditos que não sejam alterados pelo Plano em crise.

Um PER suspende uma insolvência?

  • Créditos num PER
  • Créditos no Encerramento
  • Créditos despedimento
  • Créditos por Antiguidade
  • Como Reclamar valores?
  • Quando Reclamar direitos?
  • Quem pode reclamar?
  • E se eu nada fizer nada ?

Aprovação de “Planos de Pagamentos”, apenas para pessoas particulares

Este é um procedimento simplificado que se aplica apenas a cidadãos com poucas dívidas e responsabilidades, que podem ter eventualmente pequenos negócios, e que estejam nas seguintes condições: art 249º CIRE.

  1. Devam no total menos de 300 mil €,
  2. Sejam pessoas singulares sem nenhum negócio nem trabalhadores, ou pessoas singulares com negócios em nome individual, sem dívidas a trabalhadores,
  3. Tenham menos de 20 credores.

Estas normas são mutuamente exclusivas:

  • Não se aplicam a empresas, art 5º CIRE,
  • as regras das empresas não se aplicam a estes casos.

As regras das votações para aprovar este “Plano de Pagamentos” (de particulares) são as seguintes:

  • Este plano tem de ser aprovado por maioria total de 100%, … mas,
  • A regra dita que se os votos contra forem menores do que 1/3 dos créditos reconhecidos, o juiz pode suprir a votação dos credores descontentes e das abstenções
    • Como corolário (simplificado), bastam que 2/3 dos créditos reconhecidos votem favoravelmente, e o juiz pode sempre suprir a votação dos restantes credores (mas não é esta a regra)
  • Suprir a votação significa que o juiz, além de votar pelas abstenções, também altera o sentido de voto dos minoritários, impondo a sua deliberação (suprindo)
  • As abstenções são sempre supridas pelo voto do juiz
  • Depois de se contabilizarem as abstenções e os supridos, o plano é considerado aprovado por unanimidade (estranho, mas é assim)
  • Os créditos não alterados/afetados pelo plano não votam no Plano (tricky!)

Nota:

No limite, teoricamente permitido pela lei, se menos de 1/3 votar expressamente contra o Plano, e mais ninguém emitir voto, o juiz pode suprir a vontade das abstenções e aprovar o plano, mesmo sem nenhum voto favorável (teoricamente).

Benefícios fiscais numa insolvência

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento

8º – O novo RERE (antes de a empresa estar em insolvência)

  • Não é um procedimento incluído no código das insolvências e da recuperação, mas costuma anteceder as insolvências em caso de insucesso nas negociações,
  • É um “plano de reestruturação” totalmente extrajudicial, mediado per mediador indicado no IAPMEI, em legislação própria,
  • No entanto, para que os acordos afetem as minorias, no final tem de ser submetido ao tribunal para ser homologado e ganhar força de Lei,
  • Está incluído neste post apenas por uma questão de sistematização.

 

A iniciativa em de ser da empresa e apenas abrange os credores convidados por ela e que tenham aderido ao processo negocial. Esta adesão confere aos credores um voto por cada euro.

Se existirem diferenças entre os créditos reconhecidos e os reclamados, este processo não resolve essas diferenças, apenas estabelece um calendário de pagamentos.

        • A aprovação obriga a uma maioria de 2/3 apenas dos credores aderentes ao processo negocial,
        • A decisão é imposta à minoria dos credores que aderiram à negociação mesmo que votem contra,
        • Não abrange os restantes credores, não convidados ou não aderentes ao processo.

NOTA:

O acordo alcançado no SIREVE ou RERE pode e deve ser homologado judicialmente, através do mecanismo PER “instantâneo” do art. 17º-I CIRE, passando assim a ser oponível a todos os restantes credores que não participaram no SIREVE ou no RERE, bem como aos que participara e não o aprovaram.

A Recordar :

Os assuntos sujeitos a votação são:

1º – Eleição e substituição de um Administrador de Insolvência
2º – Aprovação de um relatório do Administrador de Insolvência
3º – Decisões da Comissão de Credores
4º – Deliberações da Assembleia dos Credores
5º – Aprovação de um “Plano de Insolvência e/ou Recuperação”
6º – Aprovação de um PER, “Processo Especial de Revitalização”
7º – Aprovação de “Planos de Pagamentos”, apenas para pessoas
8º – RERE (antes de a empresa estar em insolvência)

Concluindo :

  • Os créditos de um credor ditam o seu poder de voto. (geralmente)
  • Cada assunto tem uma forma peculiar de ser votado,
  • A forma de contar as Abstenções, faz imensa diferença.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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