Existem vários meios para recorrer das decisões das Finanças,
Todos muito diferentes, mas,… muito confundidos….
Para uma definição simples (muito simples) clique nos seguintes links:
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As dívidas para com a SS também prescrevem?
As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
Em linguagem corrente, aparentemente é tudo a mesma coisa.
Mas atenção, porque as diferenças são enormes, e o mais pequeno erro,….é revertido!
Os prazos
A maior diferença costuma ser nos prazos que nos induzem em erros graves e irreversíveis.
- Reclamação Graciosa — 90 dias desde a citação
- Recurso Hierárquico —– mais 30 dias depois da recusa da R.G.
-
Impugnação ————— 60 dias desde a citação (não é depois da reclamação graciosa)
- Oposição ——————- apenas 30 dias desde a citação (não é depois da impugnação)
Repare-se que TODOS estes prazos são contados desde o momento em que fomos CITADOS.
Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
Portanto, apesar de termos tendência natural a reclamar em força crescente, se o fizermos ficamos imediatamente fora dos prazos para continuar a reclamar.
Portanto, é preciso começar a reclamar por ordem inversa, ou seja:
- Oposição
- Impugnação
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico (é claro que o R.H. é sempre depois da R.G.)
A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
O formalismo
Todas estas reclamações são sempre entregues e dirigidas ao chefe da repartição de Finanças que depois as pode e deve reencaminhar para quem de direito.
- Reclamação Graciosa — Fica com o chefe da repartição que a decide
- Recurso Hierárquico —- É remetida ao director regional do serviço de finanças
-
Impugnação —- o chefe toma conhecimento e reencaminha para o Tribunal Fiscal competente
- Oposição —- o chefe toma conhecimento e reencaminha para o Tribunal Fiscal competente
Enquanto as reclamações podem ser feitas pelo próprio, e ter uma qualquer forma desde que clara e educada, as reclamações que seguem para o Tribunal Fiscal têm de ser assinados por advogado, e têm um formalismo próprio muito específico e rígido.
As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
As dívidas para com a SS também prescrevem?
Os responsáveis
Seja empresa ou pessoa (dita singular), é sempre o responsável ou responsabilizável por um tributo ou imposto que é CITADO.
o Responsável é aquele que DE FACTO administra, esteja registado na conservatória ou não.
- Se tomar de cisões e não estiver registado na conservatória pode ser revertido
- Se não tomar decisões mas estiver registado como gerente NÃO pode ser revertido.
Cabe à AT e à SS o ónus de provar que o Revertido é o GESTOR de FACTO,
E quais são as diferenças entre as diversas formas de defesa ?
Para cada problema existe uma forma de o defender.
- Reclamação Graciosa — Destina-se a corrigir erros cometidos pelos serviços de Finanças
- Recurso Hierárquico — Se o Chefe não puder ou não quiser corrigir o eerro talvez o seu superior pense melhor
-
Impugnação —- usa-se quando o contribuinte entende que os tributos são indevidos ou mal calculados,
- Oposição —- Usa-se quando o contribuinte entende que não é ele que tem de pagar o tributo em causa.
NOTA :
Convém não se enganarem, porque se se enganarem na forma ou nos prazos perdem tudo na secretaria,…
mesmo quando estão “cheios de razão”.
A Recordar :
Meios de defesa do contribuinte :
- – Reclamação graciosa
- Regurso Hierárquico
- – Impugnação
- – Oposição
Concluindo :
- Os Revertidos fiscais podem defender-se usando vários meios de defesa,
Cada forma de defesa, tem prazos e formalismos diferentes,
Cada forma de defesa tem objectivos diferentes.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA