O TOC/CC pode ser fiscalmente responsabilizável pelas dívidas fiscais dos seus clientes!
Mas cabe à AT o ónus de fazer a prova da culpa do TOC/CC!
Vejamos o que é que a AT tem de provar para poder reverter.
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Quais as regras de reversão contra os TOC/CC?
O TOC/CC é subsidiariamente responsável pelos tributos do seu cliente, na medida estabelecida no art. 23º e 24º,n3 da LGT.
Assim, o TOC/CC funciona como um fiador legal. Logo, é necessário que o Estado, para acionar a sua responsabilidade, tenha excutido os bens do devedor originário. Portanto, a subsidiariedade da responsabilidade significa que o seu cumprimento só pode exigir-se se o devedor não cumprir, nem puder cumprir, as suas responsabilidades fiscais.
Assim, o TOC/CC tem o benefício da excussão prévia do património do seu cliente, podendo recusar o cumprimento enquanto não estiverem executados todos os bens do devedor principal, e inclusive, depois da excussão, se provar que foi por culpa do credor que o crédito não foi satisfeito.
Portanto, para que a administração fiscal possa acionar a responsabilidade subsidiária do TOC, é necessário que a AT prove uma de duas coisas preenchendo dois requisitos, em linha com o art. 24º da LGT:
- A atuação dolosa do TOC/CC
- A assinatura de declarações fiscais que não contenham exatidão técnica
O primeiro requisito,
o dolo, pode assumir três formas descritas no art. 15º do CP:
- dolo direto,
- dolo necessário
- dolo eventual
Na avaliação deste primeiro requisito, só o dolo direto nos interessa, porque segundo o art. 55º dos Estatutos da CTOC, o TOC só será responsabilizado quando intencionalmente de forma direta ou indireta violar os seus deveres para com a Administração Fiscal.
- O TOC/CC é o garante da veracidade das declarações prestadas e do respeito pela lei e normas técnicas em vigor.
- O ECC exige explicitamente que o TOC/CC se abstenha da prática de ocultação, destruição ou alteração de factos ou valores que devam constar da declaração fiscal.
O segundo requisito
para que a Administração Fiscal possa acionar a responsabilidade subsidiária do TOC/CC ocorre quando existir violação dos deveres profissionais deste, deveres estes que assentam em dois pilares:
- as funções do TOC/CC descritas no art. 6º dos seu código deontológico
- os seus deveres para com a Administração Fiscal, previstos no art. 73º do estatuto
De acordo com o ECTOC, o TOC/CC é responsável pela organização da contabilidade, estando obrigado a assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, sendo a assinatura das declarações fiscais a expressão formal dessa mesma responsabilidade.
Assim, é preciso analisar o conceito de responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária carateriza-se pelo facto de:
“…só depois de demonstrada a insuficiência do património do devedor para fazer face à obrigação é que o garante da obrigação pode ser chamado a responder por uma dívida fiscal que não é sua…”
(Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Lisboa, 2001).
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
Durante a insolvência mantêm-se as obrigações declarativas e contabilísticas?
A AT diz que sim, e alega que é também esse o entendimento da Comissão de Normalização Contabilística, que considera que:
- O artigo 65º do CIRE não derroga as obrigações de informação contabilística, nomeadamente decorrentes do novo Sistema de Normalização Contabilística, bem pelo contrário: o nº 1 do artigo 65º determina que devem ser elaboradas e depositadas as contas anuais, nos termos em que forem legalmente obrigatórias para o devedor.
- Uma sociedade comercial, objeto de um processo de insolvência em fase de liquidação e partilha da massa insolvente, não fica dispensada de cumprir com as obrigações legais de contabilidade organizada após a data da deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento (nos termos do disposto no artigo 65º, nºs 1 e 2, ou seja, a cargo dos sócios gerentes/administradores do insolvente)
Renúncia de um TOC/CC numa insolvência
E quais são as responsabilidades fiscais do TOC/CC durante um processo de insolvência?
De facto, a determinação dos impostos correntes resulta (geralmente) da contabilidade.
- Ora, o art. 110º do CIRE determina o fim imediato dos contratos de prestação de serviços, incluindo o do TOC.
- O art. 81º do CIRE determina que os anteriores gestores perdem todos os poderes de administração, nomeadamente o poder de pagar ao TOC.
- E o art. 65º, nº 2, do CIRE mantém as obrigações e a responsabilidade pela regular entrega das obrigações declarativas fiscais
- Os artigos 2º, 117º e 123º do CIRC determinam a necessidade de manter a contabilidade organizada durante a liquidação (venda) da empresa.
- Por outro lado, o EOTOC, no seu art. 6º, determina que as obrigações do TOC não se extinguem automaticamente, mantendo se o seu dever de diligência previsto no art. 52º EOTOC.
- Bem como a obrigação de disponibilizar os documentos ao AI conforme prescreve o EOTOC no seu art. 16º.
- O art. 52º EOTOC prevê que o TOC deve clarificar a sua situação perante o AI.
- O art. 16º EOTOC dispõe que o TOC deve colaborar com o AI se cessarem as suas funções.
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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
Por fim, a AT ainda tem de fazer o nexo de causalidade.
O último pressuposto da responsabilidade subsidiária é a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento das funções de fiscalização dos TOC/CC e a violação dos deveres tributários das pessoas coletivas. O art. 24º, nº 2, da LGT estabelece que a responsabilidade prevista no art. 24º se aplica aos ROC desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das pessoas coletivas resultou do incumprimento das funções de fiscalização dos TOC/CC.
Assim sendo, é necessário demonstrar que a violação dos deveres de fiscalização foi causa da violação dos deveres tributários da pessoa coletiva em questão. Porém, o art. 563º do Código Civil exige ainda que a conduta do TOC/CC seja adequada à produção do resultado que se haja verificado.
Assim, não haverá responsabilidade por parte dos TOC/CC na circunstância de se provar que o incumprimento das funções de fiscalização, no caso concreto, em nada interferiu na violação dos deveres fiscais, e que esta se deve a outra circunstância.
As Responsabilidades Fiscais de um ROC perante uma contabilidade irregular
E o que diz o Supremo Tribunal Administrativo sobre o assunto?
Acórdão do STA
- Data: 30 de Março de 2004
- Processo n.º 01613/02
Obtenha aqui o Acórdão :
Acórdão STA – Nexo de Causalidade
A Recordar :
Este acórdão é um bom exemplo da necessidade do nexo de causalidade, apesar de versar sobre assunto distinto:
Extrato VIII do Sumário:
VIII
O art. 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual, o nexo de causalidade entre a condição abstractamente adequada à produção do dano e o dano só é afastado se se provar que aquela condição não interferiu no dano, que ele se teria verificado independentemente de tal condição, isto é, que ele só se produziu devido a circunstância extraordinária para a qual a condição abstracta foi indiferente
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
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Resumindo:
Desde que o TOC/CC entregue e assine apenas declarações que contenham verdade fiscal, a AT dificilmente poderá reverter contra o TOC/CC.
Não é necessário o TOC/CC reportar ativamente nenhuma irregularidade para ficar ilibado,
Basta não ocultar nada da AT no interior das contas. Para isso bastará cumprir as linhas gerais do SNC.
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A Recordar :
- O TOC/CC não tem o dever de reportar irregularidades
- O TOC/CC tem o dever de escriturar uma contabilidade verdadeira.
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Concluindo :
- O TOC/CC NÃO faz parte dos órgãos de fiscalização da Empresa.
- Portanto NÃO está sujeito à responsabilização de reportar
- O previsto no art 24º nº2 LGT, NÃO se aplica aos TOC/CC
- SIM !, o TOC/CC é responsável por uma contabilidade verdadeira que não induza a AT em erro.
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
Pareceres da OTOC no âmbito das insolvências
- OTOC- CC que rescinde tem de encerrar as contas
- OTOC--a função de TOC e AJ é incompatível
- OTOC--A insolvência e o TOC
- OTOC--As obrigações tributárias da empresa insolvente
- OTOC--dever de lealdade num PER
- OTOC--Efeitos da Insolvência da Reversão
- OTOC--IVA na transmissão de Estabelecimento-art199CIRE
- OTOC--Insolvência – implicações no exercício das funções do TOC
- OTOC--Insolvência declarada e o fim da ligação ao anterior TOC
- OTOC--FAQ's - As perguntas frequentes na Ordem do Contabilistas
- OTOC--Responsabilidade Subsidiária dos TOC
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição