Assuntos por clarificar no novo CIRE de 2012

O novo CIRE tem aspetos consensuais, outros que levantam alguns problemas e outros que não estão devidamente clarificados:

 

 

 


Existe isenção de custas?

– Do fundo de garantia salarial

– Dos trabalhadores quando lançam a insolvência da sua empresa por créditos laborais

 

Extinção por insolvência limitada.

 

Se existir qualificação da insolvência, a dissolução da empresa depende do exercício do controlo por parte da comissão de credores, se esta existir?

 

Não foi evitada a citação por edital do devedor ausente, apesar de esta norma costumar ser um engulho nos processos passados.

 

Não foram clarificados alguns aspetos fiscais:

  • Cessão em IRC e caducidade das obrigações declarativas subsequentes.

 

A qualificação da insolvência não era relevante, e continua a poder ser reclamada por qualquer interessado. Mas agora aparecem os interessados na indemnização a que os gerentes podem ser condenados. Esta norma vai aumentar a conflitualidade.

 

O PER não obriga à constituição de interlocutor junto do Estado conforme previsto no art. 13º do CIRE. Como quase todos os devedores têm dívidas fiscais, prevê-se um total descalabro da eficácia real do PER por via da obstrução passiva das Finanças.

 

O anteprojeto de lei previa no novo artigo 20º que a mera insuficiência de bens impunha uma insolvência automática e a obrigatoriedade de o Ministério Publico a requerer.

Apesar de esta norma ter sido mitigada, passou a obrigatoriedade de o MP pedir a insolvência de quem for condenado em processo executivo e não disponha de bens, o que ainda assim é um abuso de direito.

O “objeto” da insolvência é a satisfação dos credores e nunca uma medida de segurança cível imposta a pobres.

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João PM de Oliveira, Consultor

Estratégias na R€-estruturação de Passivos

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