O novo CIRE tem aspetos consensuais, outros que levantam alguns problemas e outros que não estão devidamente clarificados:
Existe isenção de custas?
– Do fundo de garantia salarial
– Dos trabalhadores quando lançam a insolvência da sua empresa por créditos laborais
Extinção por insolvência limitada.
Se existir qualificação da insolvência, a dissolução da empresa depende do exercício do controlo por parte da comissão de credores, se esta existir?
Não foi evitada a citação por edital do devedor ausente, apesar de esta norma costumar ser um engulho nos processos passados.
Não foram clarificados alguns aspetos fiscais:
- Cessão em IRC e caducidade das obrigações declarativas subsequentes.
A qualificação da insolvência não era relevante, e continua a poder ser reclamada por qualquer interessado. Mas agora aparecem os interessados na indemnização a que os gerentes podem ser condenados. Esta norma vai aumentar a conflitualidade.
O PER não obriga à constituição de interlocutor junto do Estado conforme previsto no art. 13º do CIRE. Como quase todos os devedores têm dívidas fiscais, prevê-se um total descalabro da eficácia real do PER por via da obstrução passiva das Finanças.
O anteprojeto de lei previa no novo artigo 20º que a mera insuficiência de bens impunha uma insolvência automática e a obrigatoriedade de o Ministério Publico a requerer.
Apesar de esta norma ter sido mitigada, passou a obrigatoriedade de o MP pedir a insolvência de quem for condenado em processo executivo e não disponha de bens, o que ainda assim é um abuso de direito.
O “objeto” da insolvência é a satisfação dos credores e nunca uma medida de segurança cível imposta a pobres.
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João PM de Oliveira, Consultor
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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