Habitualmente os cidadãos pensam ou desejam que existam dois tipos de dívidas fiscais.
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As dívidas fiscais pessoais de que o cidadão sabe que é responsável.
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As dívidas fiscais com origem em dívidas de empresas das quais se foi gerente, ou responsável, e que depois revertem para o cidadão, pessoalmente.
Mas NÃO é assim… é mais simples!
A exoneração inclui as dívidas fiscais?
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As dívidas fiscais revertem para quem tomou a decisão de não pagar os Impostos.
- Qualquer que seja a sua origem.
- Quer fossem tributos pessoais, devidos pela empresa que se geria, ou da instituição de que ajuda a tomar conta.
- Quem decide não pagar um tributo na devida altura é o futuro responsável por reembolsar esse tributo em falta.
De facto, qualquer que seja a origem do tributo, depois de a responsabilidade fiscal ser definitivamente revertida contra o cidadão, esta responsabilidade passa a ser uma dívida dele, própria e pessoal, com a mesma força legal de uma dívida fiscal contraída pelo cidadão.
Portugal é o único país onde a exoneração não abrange dívidas fiscais
Na base deste sistema está um princípio de equidade e igualdade entre os cidadãos.
Este princípio está estabelecido na Lei Geral Tributária, mais exatamente no art. 30, nº 2, da LGT, que estipula o princípio da indisponibilidade tributária, que é uma maneira elitista de dizer que ninguém pode dispor de um tributo que é do Estado. “Dispor” quer dizer usar, alterar, apropriar-se, etc., tudo quanto não seja entregar o tributo ao Estado.
Saiba quando é que fisco reverte contra os responsáveis pelas dívidas fiscais
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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
E o “cerco aperta-se”…!
Mais recentemente, com o orçamento do Estado de 31 de dezembro de 2011, que altera o nº 7 do art. 23º da LGT, a situação dos ex-gerentes agravou-se com a tomada de medidas imediatas para salvaguardar a reversão do Estado contra os cidadãos.
De facto, a Lei Geral Tributária vem obrigar e responsabilizar o chefe da repartição de Finanças a IMEDIATAMENTE citar os responsáveis tributários quando uma empresa for declarada em estado de insolvência, independentemente de esta poder ainda vir a ser recuperada.
Saiba mais sobre citação automática
Assim, quando um cidadão se apresenta em processo de insolvência pessoal, toma essa difícil decisão na expetativa de poder ser libertado do fardo das suas dívidas, dos telefonemas e das promessas de pagamento que faz todos os dias sabendo que não conseguirá cumprir.
No entanto, no fim do processo de insolvência, que pode durar um ano acrescido do longo processo de exoneração que leva pelo menos cinco anos, as Finanças ainda estão à espera de cobrar todas as dívidas fiscais do cidadão, qualquer que seja a origem dessas dívidas, que agora já são próprias de forma indelével.
Acresce que o processo de insolvência apenas suspende a contagem dos prazos de prescrição, existindo mesmo quem (o fisco) advogue que interrompe os prazos, obrigando ao reinício da recontagem do prazo de prescrição, atualmente de oito anos.
Saiba a diferença entre interrupção e suspensão de prazos fiscais
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Terminando:
As dívidas fiscais nunca são perdoadas, portanto não vale a pena apresentar-se à insolvência pessoal para resolver este tipo de dívidas, pois a exoneração não faz extinguir as dívidas fiscais de um cidadão.
A exoneração e as dívidas para com o Estado
Antes pelo contrário.
- A ÚNICA solução é o pagamento, ou a prescrição.
- Portanto, qualquer manobra dilatória apenas atrasa a prescrição.
A exoneração devia incluir dívidas fiscais
Concluindo:
- A insolvência não é uma panaceia universal para resolver todas as dívidas.
- Apenas serve para dívidas comerciais, dívidas contraídas de comum acordo entre o devedor e o credor.
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Como corolário:
Se já não tem património, nem rendimentos de monta,
Então,
acelerar as reversões sem nenhum entrave é a maneira de estas dívidas prescreverem mais depressa.
Oito anos.
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição