Durante muito tempo discutiu-se se as multas e as coimas aplicadas às empresas e determinadas nos termos do artigo 8.º do RGIT poderiam ser revertidas para os seus gestores.
A acesa discussão sobre a sua admissibilidade chegou ao Tribunal Constitucional, tendo as mais recentes doutrina e jurisprudência enjeitado tal possibilidade.
No entanto, a Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, alterou o cenário, com o aditamento ao CPPT da al. c) ao nº 1 do artigo 148º
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A jurisprudência e a doutrina dividiam-se entre a responsabilidade civil ressarcitória e a responsabilidade penal no que concerne às multas e coimas fiscais e a possibilidade ou não da reversão fiscal nos termos do art. 24º da LGT.
- O STA frisava que embora a epígrafe do art. 8.º do RGIT tente camuflar esta transmissão de responsabilidade por infrações, o certo é que, independentemente dos sofismas que se procurem imaginar numa busca obsessiva de formas de ampliar as receitas da AT à custa dos cidadãos, é uma realidade insofismável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é quem a está a cumprir, e que, efetuado o cumprimento por terceiro, ele deixa de ser exigível ao autor da infração, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infração para outras pessoas. Considera, pois, que estamos perante uma responsabilidade penal, que deixa de ser exigível a outrem que não o infrator, afastando a possibilidade de reversão.
- O TC considera que não se estava perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão-pouco de transmissão de responsabilidade contraordenacional. Mais, acrescenta que o que o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa coletiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo.
CPPT
Artigo 148.º
Âmbito da execução fiscal
1 – O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a)…
b)…
c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
(Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 -…
Manter a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional o artigo8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.
Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal.
O Ac. TC n.º 171/2014, Processo nº 1125 e 1126/201, publicado no Diário da República de 11 de março 2014, declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 8º, n.º 7, RGIT.
Terminando e concluindo:
Atualmente (2014) não há possibilidade de reversão por multas e coimas, havendo, unicamente, a possibilidade de o devedor principal ressarcir a AT em sede cível.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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