As leis fiscais, CPPT e LGT, determinam um roteiro com caminhos e regras muito rígidas para que o Estado possa fazer uma reversão contra um cidadão.
O conhecimento destas regras permite a defesa contra injustiças,
e permite mitigar os efeitos quando a reversão é legítima.
De facto, à AT e à SS não basta ter razão, têm de proceder com uma ética exemplar, ou perdem.
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Roteiro da extinção fiscal de uma empresa insolvente
Geralmente uma reversão só deve ocorrer quando uma empresa não paga os tributos a que está obrigada.
De facto, uma empresa, entidade ou qualquer estabelecimento regular ou irregular que tenha uma atividade comercial, seja ela de beneficência ou mesmo ilegal…
tem de pagar os impostos.
Geralmente um TOC fará as devidas declarações fiscais, e será com base nelas que a AT e a SS liquidarão os impostos devidos.
Recordemos que:
Neste contexto fiscal, “liquidar” quer dizer calcular, justificar e informar o contribuinte da sua dívida fiscal e do respetivo prazo de pagamento.
Se ninguém declarar a atividade comercial (entregar a contabilidade) por forma a que a AT e a SS liquidem (calculem) os impostos, a AT pode usar o art. 78º da LGT e liquidar os impostos por métodos indiciários, com base na falta de colaboração do contribuinte.
Passada esta fase, a empresa/contribuinte será citada sucessivamente para:
- ser informada de que foi liquidado um tributo em seu nome,
- ser informada do prazo para o pagar,
- ser informada de como pode contestar o tributo,
- ser informada da reversão.
Reversões automáticas com a declaração de insolvência?
E para onde é que citam, comunicam?
Comunicam para a morada que o contribuinte declarou como sendo uma morada onde recebe habitualmente o correio.
Não se lembra de a ter declarado uma morada?
Mas… se tem NIF é porque a declarou!
Ou, mais recentemente, comunicam para o endereço de e-mail que o contribuinte declarou como sendo seu, ou para um endereço que a AT criou automaticamente nos CTT em nome do contribuinte.
Portanto, não adiantam aqueles truques de “advogado velho”, como mudar a residência para uma aldeia abandonada, ou outra estupidez parecida.
A AT e a SS apenas estão obrigadas a comunicar com o contribuinte para a morada que este deu como sua.
Depois começam a comunicar com o contribuinte apenas como estão obrigados:
- enviam carta registada, com aviso de receção,
- depois carta registada com depósito simples,
- depois carta simples,
- depois e-mail.
E… já está! O contribuinte já está revertido!
- Se arranjou morada no fim do mundo, deveria ter comunicado a morada à AT .
- Se de facto se mudou para outro país da Europa, pode alterar a sua morada fiscal para esse país e continuar a ser informado e notificado normalmente na sua atual morada, nesse país europeu. Para isso tem de ir às finanças ou ao seu site e fazer o pedido e apresentar os devidos comprovativos (não é só passar por lá e ter uma conversa com eles).
- Se mudou para um país fora da União Europeia, deve deixar nomeado em Portugal um representante fiscal, que tem de ter morada em Portugal, e será responsável APENAS por lhe entregar a correspondência.
Se não fizer nada disto, o processo continua a andar e o contribuinte fica no desconhecimento do que se está a passar, perdendo todas as oportunidade de se defender (a AT e a SS agradecem a estupidez).
Nesta altura, a AT e a SS costumam exagerar nas reversões do capital, das coimas, juros, custas e etc., carregando na conta, pois sabem que o contribuinte não está a acompanhar o processo.
Como podemos recorrer de decisões fiscais?
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
E depois…? Depois já está revertido!
A dívida, certa, errada, verdadeira, fictícia… já é sua!
E já não há nada a fazer para apagar/anular este facto consumado, no qual a AT e a SS cumpriram todas as formalidades.
O mais lamentável é que geralmente a única coisa certa que a AT e a SS fazem é o cumprimento escrupuloso das formalidades necessárias para poder declarar a pessoa em questão devedor de uma dívida muito pouco certa, geralmente exagerada, mas que agora é um facto consumado… é sua.
Portanto, o melhor é sempre dar uma morada verdadeira por forma a ser atempadamente notificado, informado, e poder usar todos os meios legais para reagir aos erros e exageros habituais da AT e da SS.
De facto, a AT e a SS continuam a enganar-se sistematicamente na liquidação (cálculo) das responsabilidades fiscais, mas não se costumam enganar nos procedimentos para que estas responsabilidades imaginadas sejam formalmente transformadas num facto consumado.
COMO é que o Fisco reverte contra os responsáveis por um negócio?
Então, como evitar as reversões?
1º- Em primeiro lugar, convém ter uma contabilidade imaculada.
Sem uma contabilidade imaculada, a AT pode extrapolar impostos e liquidá-los.
Não existindo contabilidade fiável, a responsabilidade por provar que os impostos estão errados é do contribuinte.
Existindo uma contabilidade irrepreensível, a responsabilidade por provar que existem outros impostos além dos que o contribuinte declarou é uma responsabilidade da AT, e de muito difícil prova.
2º- Em segundo lugar, convém pagar os impostos que a contabilidade determinar e a AT liquidar.
Faça o que fizer para evitar e reduzir legalmente os impostos, mas depois de os mitigar ao máximo… pague-os!
3º- Em terceiro lugar, aparece o problema de não ter dinheiro para os pagar.
Neste caso, seja proativo! Vá ter com as finanças/SS e faça um acordo de pagamentos.
Ofereça as garantias que tiver na empresa, porque se não as tiver…
Mais cedo ou mais tarde eles vão aos seus bens pessoais.
4º- Em quarto lugar, verifique se tem património para um dia vir a pagar os impostos.
Se não tem património, e se não consegue antever como vai pagar os impostos…
Então não adie o inevitável. Apresente-se à insolvência antes que a situação se agrave!
Mesmo que seja para encerrar a empresa e abandonar o negócio, pode encerrá-la com um plano de pagamentos que poderá continuar a cumprir, recorrendo ao seu dinheiro ou a um novo negócio, evitando assim que a dívida saia do contexto da empresa encerrada e seja revertida contra si.
QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?
Se não conseguir evitar as reversões, o que fazer?
Neste caso vai ser revertido desta dívida fiscal.
Portanto, o melhor é não brincar com as moradas, por forma a ser devidamente informado do andamento do processo e poder contestar todos os habituais exageros da AT e da SS.
Só assim garante que mitiga as reversões e deteta as irregularidades nos procedimentos da AT e da SS, que são muitos e frequentes.
Só assim poderá conseguir, com base nestas irregularidades da AT e da SS, atrasar o inevitável ou mesmo contornar as reversões, usando expedientes legais que têm apenas a ver com a necessidade de a AT e a SS darem o exemplo de boa fé, cumprindo e respeitando escrupulosamente todas as etapas e procedimentos necessários a uma reversão incontestável.
Multas e coimas podem reverter para os gestores?
E quais são os procedimentos da AT e da SS?
A AT e a SS começam por liquidar os tributos e contribuições que entendem corretos face aos documentos de que dispõem.
Depois são obrigados a informar o contribuinte das suas intenções.
Um contribuinte atento responderá fornecendo os documentos em falta e propondo as correções que se imponham.
Depois a AT e a SS deveriam corrigir as suas intenções (é raro) e fazer a liquidação definitiva, seguindo-se nova informação ao contribuinte.
Esta nova carta chama-se Direito de Audição Prévia.
Geralmente a AT e a SS demoram quatro anos a preparar esta carta e depois concedem ao contribuinte dez dias para se defender.
Agora existem duas estratégias possíveis em confronto:
- Uns acham que se respondermos estamos a ensinar à AT e à SS quais os seus pontos fracos, permitindo que eles os corrijam antes de fazerem a reversão definitiva.
- Outros, como eu, entendem que é melhor alertar desde já para todas as irregularidades flagrantes, deixando os pormenores para mais tarde, se necessário.
A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
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Ir para o hub central das Reversões Fiscais
Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
Então, nesta altura, já estamos revertidos?
Geralmente nesta fase em que o Estado já decidiu avançar com a reversão, a SS e a AT fazem “orelhas moucas” a todas as alegações que sejam feitas pelo contribuinte. Eles apenas estão a cumprir uma formalidade a que estão obrigados, sem na verdade escutarem o contribuinte.
Depois, segue-se a carta com a comunicação da reversão, geralmente com os mesmos fundamentos.
Agora o contribuinte pode reagir de três formas distintas.
Por vezes usando os três procedimentos, outras usando dois ou apenas um dos meios de defesa à sua disposição.
São eles:
- Reclamação graciosa, seguida de recurso hierárquico, que quer dizer “perda de tempo”.
- Impugnação, simplificadissimamente que dizer “esse imposto está mal calculado”.
- Oposição, Simplificadissimamente quer dizer “eu não sou o responsável por esse tributo”.
De quem é o ónus da prova numa reversão?
Reclamação graciosa
A reclamação graciosa é dirigida ao Chefe de Repartição sem custas e sem formalismos, dizendo de nossa justiça. É basicamente repetir o que já se disse aquando do direito de audição prévia.
Depois de ser recusada, segue-se o recurso hierárquico, que é dizer ao superior do Chefe da Repartição que o seu subalterno se enganou. É sempre uma perda de tempo.
Nesta fase, se alguém fizer “inversão de marcha” é logo acusado de compadrio, cunhas ou mesmo de suborno.
Ninguém, nenhum Chefe de Finanças volta atrás nesta fase.
Impugnação
A impugnação usa-se quando a AT ou a SS calcularam mal os impostos/contribuições.
Para fazer a impugnação temos de provar que eles se enganaram. Ou provar que tinham a informação necessária para fazer os cálculos de forma correta.
Juntar papéis e documentos… é um procedimento muito documental e pouco de blá blá blá.
De facto, a falta de contabilidade permite à AT e à SS ativar a sua imaginação e carregar nos impostos a reverter.
Oposição
Esta forma de contestar uma reversão nada tem a ver com os tributos, o seu valor ou a forma como foram calculados. Tem a ver apenas com a responsabilidade do gestor DE FACTO.
É preciso salientar que mesmo que comprovadamente existam imensos impostos em falta numa empresa, a AT não pode reverter para qualquer um. A AT apenas pode reverter para a pessoa que foi responsável por não os ter pago na data certa.
De facto a reversão pressupõe responsabilidade pelo não pagamento.
Na insolvência não pode existir tributação por métodos indiciários
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E… o que é o Administrador de Facto?
Nesta fase é necessário definir o importante conceito de Administrador de Facto.
Administrador de Facto é quem, independentemente de quem está nomeado na conservatória, toma decisões que incidam sobre os bens da empresa. Decisões estas que levaram a que a empresa ficasse sem capacidade para pagar os tributos de forma atempada.
Então, percebe-se que a AT e a SS podem tentar reverter, e geralmente revertem, para os gestores nomeados na conservatória.
A SS costuma reverter para as pessoas que constam na sua base de dados, o que é uma aberração legal que eles defendem com unhas e dentes. Perdem sempre, mas… nunca mais aprendem.
Acontece que a prova da gestão de facto pertence à AT e à SS. Se o Estado não conseguir provar que o revertido é de facto um gestor efetivo com poderes reais e que os exerceu, então a tentativa de reversão será anulada num tribunal.
Esta regra significa duas coisas distintas:
- Apesar de uma pessoa estar registada na conservatória como sendo gestor, não pode ser automaticamente revertida.
- Apesar de uma pessoa não estar registada na conservatória, pode ainda assim ser revertida
Resumindo:
- Para o assunto da reversão fiscal, o registo conservador tem pouca importância.
- A AT e a SS têm sempre de conseguir provar que quem decidia era o revertido.
Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
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Então qual dos três procedimentos deve usar?
Qualquer um, todos ou nenhum.
Note-se que:
a “reclamação graciosa” é autenticamente arquivada logo que se apresenta uma impugnação.
Portanto, a reclamação graciosa aparenta ser inútil face a uma impugnação.
Mas não é bem assim: neste contexto específico, a reclamação graciosa serve principalmente para solicitar logo dentro do prazo o pagamento em prestações ou a dação de bens em pagamento.
De facto, no fim de um processo de impugnação e/ou oposição (cinco a dez anos), há muito que passou o prazo para se solicitar o pagamento em prestações ou a dação de bens em pagamento.
Portanto, sempre que possível o contribuinte pode e deve usar os três recursos à sua disposição.
Contabilidade durante a insolvência
E as dívidas não prescrevem no entretanto?
Não!
A contagem dos prazos suspende-se ou interrompe-se sempre que a AT fica impedida de cobrar coercivamente os seus tributos, seja porque o contribuinte colocou uma ação de oposição ou impugnação ou porque fez um plano de pagamentos.
Mas as dívidas podem já ter prescrito na data em que se faz a impugnação ou oposição, pelo que este facto é um dos que podem e devem ser alegados na oposição ou na impugnação, de preferência em ambos.
A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- Sociedade ou Empresa?
- Empresa ou Estabelecimento?
- Negócio ou Estabelecimento?
- Extinção ou Dissolução?
- Sócio ou Gerente?
- Gestor de facto ou Direito?
- Avalista ou Fiador?
- Comerciante ou Pessoa?
E é tudo? Basta ficar à espera da sentença?
Mas ainda não acabou.
Agora é preciso pedir apoio judiciário para as custas do processo, e a dispensa de apresentação de garantias, se entender que tem direito a isso.
De facto, a AT e a SS podem continuar a cobrar coercivamente enquanto decorre o processo, se
- não lhes forem apresentadas garantias suficientes para pagar as alegadas responsabilidades fiscais, ou,
- se não for solicitada a dispensa de apresentação de garantias, com base na ausência de bens ou outro motivo elegível.
A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal
- Definição Insolvência
- Definição Falência
- Definição Bankrupcy
- Situação económica difícil
- Par Conditio Creditorium
- Insolvencia limitada
- Definição Comerciante
- Def. Estabelecimento
É tudo? Já posso descansar?
Por agora é quase tudo.
O tribunal pode pedir mais uns documentos para “acertar o passo” no início do processo, até entender que está tudo em condições para ser devidamente apreciado.
E agora, o processo segue para a “gaveta do tempo”, de onde só sairá daqui a muito tempo.
Depois, quando finalmente chegar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, tem sempre o direito aos habituais recursos, se entender que tem razão, ou geralmente apenas para fazer atrasar o inevitável.
Agora pode começar a planear a sua vida futura.
De facto, nesta fase do processo, depois de o seu advogado já ter preparado o processo, saberá com uma boa dose de certeza se conseguiu reunir todos os documentos necessários para evitar a reversão, ou se acha que ela será inevitável
- porque o seu advogado acha não tem razão na oposição,
- ou porque não tem documentos suficientes para se defender.
As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
E posso apresentar-me à insolvência?
Nem a insolvência nem a exoneração alteram as suas dívidas fiscais pessoais ou revertidas.
O processo continuará a decorrer com ou sem insolvência e/ou exoneração.
De facto a exoneração apenas faz suspender os prazos de prescrição durante cinco anos. Terminada a exoneração com ou sem sucesso, recomeça a contagem dos prazos de oito anos na altura onde pararam quando se iniciou o processo de exoneração.
Terminado o processo de exoneração, recomeçam as penhoras fiscais da AT e da SS contra os seus rendimentos ou contra qualquer bem que compre ou receba em herança.
Qual a diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
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O Perdão das dívidas das pessoas comuns.
Terminando:
Esta é a forma exemplar como a AT e a SS têm de se comportar.
E isto aplica-se a qualquer imposto. Pior…
A AT e a SS fazem um processo destes para cada tributo, para os juros desse tributo, e depois para as coimas desse tributo.
E só o Chefe da Repartição os pode juntar (apensar) ou separar. Mas separam sempre, para nos complicar a vida.
Ao longo de um processo de encerramento de uma empresa costumam receber-se vários processos de reversão, que é preciso acompanhar de forma individual, o que significa que uma única dívida fiscal pode dar origem a nove processos:
Nº Processos / Reversão | Capital | Juros | Coimas |
---|---|---|---|
Reclamação Graciosa | 1 | 2 | 3 |
Impugnação | 4 | 5 | 6 |
Oposição | 7 | 8 | 9 processos |
Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
ALERTA:
Se é certo que até 25 mil euros o contribuinte se pode defender sozinho… isso não é aconselhável!
Os três meios de defesa:
- – Reclamação graciosa
- – Impugnação
- – Oposição
Concluindo:
A AT e a SS têm de dar um exemplo de boa fé para que as suas reversões sejam concretizadas.
O contribuinte pode e deve acompanhar o processo para se poder defender.
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Conceitos básicos sobre Reversões de impostos
- Todos os impostos de uma empresa insolvente costumam reverter para os gestores.
-
É preciso conduzir um processo de insolvência por forma a evitar as reversões pessoais.
- COMO é que o Fisco reverte contra os responsáveis por um negócio?
- QUANDO é que o Fisco pode reverter contra os gerentes?
- A inconstituciionalidade da suspenção dos prazos fiscais
- Multas e coimas podem reverter para os gestores?
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- As finanças podem reverter para o Adm. Judicial?
- De quem é o ónus da prova numa reversão?
- Na insolvência não pode existir tributação por métodos indiciários
- Regime jurídico de acesso a informações bancárias pelas Finanças
- Como aceder a documentos administrativos
- Contabilidade durante a insolvência
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição