Numa insolvência a fiscalidade apanha os distraídos, Administrador Judicial, incluído.
A perceção dos conceitos subjacentes permite ao AJ entender quais as formalidades e acontecimentos a que deverá estar atento.
Neste artigo fazemos uma rápida resenha do caminho principal dos “cinco eventos” que no decorrer de uma insolvência afetam a responsabilidade fiscal do AJ.
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A perceção dos conceitos subjacentes permite ao AJ entender quais as formalidades e acontecimentos a que deverá estar atento.
Os cinco eventos
1. A sociedade é imediatamente dissolvida como consequência da declaração inicial de insolvência.
⦁ O que não ocorre na abertura de um PER ou Plano de Pagamentos de pessoas singulares.
De facto não é declarada a insolvência.
⦁ O estado de insolvência pode ser resolvido com a aprovação de um qualquer plano de viabilização,
E a entidade regressa à normalidade comercial.
2. É decidido pelos credores o início da liquidação, de uma de duas formas:
⦁ Mantendo a atividade corrente, até terminarem os stocks, as obras, etc., e só depois avançando para a liquidação dos equipamentos produtivos e ativos fixos;
⦁ Ou cessando imediatamente a atividade comercial corrente, iniciando a liquidação dos equipamentos produtivos e das instalações.
3. Terminada a atividade comercial corrente, são feitas as indispensáveis declarações fiscais de alterações e a formalização da cessação de atividade, por duas formas:
⦁ O tribunal decreta a cessação da atividade comercial corrente acionando o art. 65º, nº 3, do CIRE;
⦁ O AJ e o seu TOC/CC entregam as devidas declarações de alterações contendo a cessação de atividade comercial junto do serviço finanças da AT.
4. Terminada a liquidação, deverá o AJ entregar aos credores e ao tribunal as respetivas contas de uma de duas formas:
⦁ na forma de conta corrente, discriminando a receita e a despesa;
⦁ ou uma verdadeira contabilidade, assinada e encerrada por um TOC/CC
5. Depois de tudo vendido – bens, direitos intangíveis, etc. – e das contas apresentadas aos credores:
i. -É declarado pelo tribunal e registado na Conservatória do Registo Comercial (CRC) o mais importante facto tributário de uma insolvência,
o “fim da liquidação”.
ii. – A CRC comunica ao serviço de finanças, à Segurança Social (SS) e a outros organismos que a sociedade está dissolvida, a empresa já está liquidada e as contas do estabelecimento já estão entregues,
preenchendo-se na plenitude o art. 26º do RJDLEC.
iii. – É então processada pela Autoridade Tributária (AT) e pela SS a extinção fiscal e contributiva, pelo que doravante deverão ficar todas as responsabilidades fiscais do AJ delimitadas e resolvidas.
— Não tem efeitos retroativos.
— Portanto, é essencial que o AJ tenha feito tudo em conformidade com as Finanças.
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Os registos conservadores
Note-se que a diferença entre a “declaração de cessação de atividade” e esta “extinção fiscal” é a seguinte:
⦁ Depois de cessada a atividade comercial, a massa insolvente continua a sujeita a impostos;
⦁ A extinção só ocorre depois de liquidada a massa, pelo que se extingue tudo.
Na prática, na matrícula do registo conservador na CRC, o AJ continua na administração da empresa, pelo que, se a AT ou a SS consultarem a matrícula da empresa, esta, apesar de anulada, sem atividade, ainda existe e é consultável, sendo que o último responsável pela empresa ainda lá está patente.
E é o Administrador Judicial
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E porquê?
A AT leva em média três ou quatro anos a proceder ao averbamento da extinção. Durante este tempo vai lançando coimas e multas por declarações e pagamentos supostamente em falta. E depois reverte para o último registo conservatório.
Por fim, o sistema informático da SS recusa qualquer tentativa de retirar um administrador do sistema sem que seja registado a entrada de outro.
De facto, as reversões fiscais da AT e da SS contra o AJ começam por fundamentar-se nos registos que uns anos depois os funcionários encontram na CRC. Os registos do processo em tribunal são guardados no tribunal mais cinco anos, e nos arquivos centrais outros cinco anos, prazo depois do qual será muito difícil ao AJ conseguir encontrar documentos que o defendam de eventuais reversões fiscais ou contributivas.
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Artigos e Acórdãos sobre as Reversões Fiscais contra os Gestores de empresas insolventes
Se o AJ não questionar ativamente o sistema, a probabilidade de os registos conservadores ficarem errados ou incompletos é grande.
Recomenda-se que o AJ crie uma “check list” de documentos que deverá garantir que guarda quando o processo for encerrado.
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Os conceitos de Administrador, Judicial e de Insolvência
Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
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