Credor que não reclama créditos, ….
… nada pode receber do Devedor.
O CIRE apenas regula dívidas comerciais,
Portanto, os desinteressados em receber, nada recebem.
Veremos em 10 etapas, os detalhes e armadilhas que podem por em causa os seus direitos e créditos.
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- Se não forem concedidos voluntariamente então tem de ser reclamados em Pc crime, e não num tribunal comercial.
- Este artigo aplica-se ao Processo de Insolvência Pleno, com ou sem Plano,
- A parte inicial é útil para perceber a reclamação de créditos num PER ou PEAP,
ÍNDICE
– Reclamação em PER e PEAP
– Em Plano de Recuperação, e na Liquidação.
2- Como fazer a Reclamação de Créditos ?
3- E quais os PRAZOS da reclamação de Créditos??
4- E a Lista de Credores do Sr AJ é definitiva ou provisória ?
5- E Quando impugnar a lista de Credores do Sr. AJ??
– E esta situação origina 2 tipos de erros fatais :
– E qual o Prazo para a Impugnação da Lista de Credores?
6- E quem pode Impugnar a Lista de credores do Sr AJ ???
7- E como se Impugna uma Lista ?
8- E como é processado o Contraditório às Impugnações.?
9- E como prosseguem agora as Impugnações à Lista ??
10-A Sentença de Verificação e Graduação de Créditos.
1-Diferenças nas Reclamações de créditos entre tipos de Processos;
- mas é muito distinta num caso e noutro.
- e as diferenças afetam o futuro do processo.
Reclamação em PER e PEAP
- A reclamação recebe um apreciação liminar de apenas 5 dias do SrAJP ,
- E outra apreciação liminar do juiz, também em apenas 5 dias,
- Ambas as decisões são profunctórias, pois baseiam-se apenas nos documentos que as partes aportaram ao processo.
- Uma decisão profunctória é uma decisão que tem de ser urgente, mas é provisória, para mais tarde dar o direito às partes de fazerem o seu contraditório, assim obterem uma sentença revista e melhor fundamentada.
- O Juiz limita-se a atribuir direitos de voto com base numa apreciação rápida da causa.
- Por outro lado, do PER ou PEAP apenas deveria sair uma sentença executiva, e nunca uma sentença declarativa.
Mas só pode e deve ser admitida depois de se tramitar todos os procedimentos normais de defesa, contraditório, recursos até… ao constitucional, etc…
- Num PER e ou num PEAP não há tempo para isso.
- Idem para as dívidas a trabalhadores que segundo o art. 277º CIRE não podem ser reguladas num Pc. CIRE, pelo que que têm de ser discutidas em Pc de trabalho, no tribunal próprio.
- O valor dos créditos, das dívidas, é assunto que corresponde a um Pc declarativo, que deverá decorrer fora deste processo PER/PEAP, a decidir num outro tribunal de comercial.
Em Plano de Recuperação, e na Liquidação.
Artigo 139.º
Audiência
Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades
- Mas os direitos de voto num PER, PEAP, ou PIRE, já ficaram aqui estabelecidos.
- Apenas os direitos de crédito podem continuar a ser discutidos num Tribunal, neste ou noutro processo.
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2-Como fazer a Reclamação de Créditos ?
- Se for do Mandatário tem de ir acompanhada de cópia da Procuração pois o AJ não costuma ter acesso às procurações do CITIUS.
- E a procuração tem se fazer acompanhar de CC do signatário e no caso das empresas de cópia de Certidão Comercial actualizada.
- Num PER ou PEAP não há contraditório !
- Tem de fazer bem à 1ª ou … estampa-se !
- Consulte aqui o acórdão que é curto e claro sobre esta questão
- A carta ao AJP deverá detalhar os créditos,
- Fatura a fatura, e os juros de cada fatura,
- Ou os contratos ou outra fonte de direitos sobre o Devedor,
- Deve ser acompanhada por um extrato, da contabilidade do Credor,
- ( não é o extrato da contabilidade do Devedor)
- Condições de pagamento inicialmente acordadas,
- E das garantias de que o Credor beneficia.
- Garantias sobre bens da empresa,
- Não é sobre bens de terceiros!!
- O Crédito só é considerado garantido com as garantias que o Credor beneficia sobre bens do Devedor.
- Não se consideram créditos garantidos, quando as garantias sejam sobre bens de Terceiros.
- Exemplo : o Credor beneficia de um aval de um parente do devedor.
- No entanto se o Credor tiver Garantias sobre bens de Terceiros é obrigatório declarar essas garantias.
- Exp: Se um familiar oferecer um bem IMÓVEL como garantia a um empréstimo de um banco à empresa,
- Então tem direito a votar, art 73º, nº7 CIRE.
- Subsídios de férias ganhos no ano anterior e a pagar este ano,
- Mês de férias pago ganho no ano anterior e a pagamento neste ano,
- Dois meses de pré-aviso de despedimento que não foi dado/cumprido,
- Antiguidade nos termos legais .. mais ou mesmo 1 mês por cada ano….
- Formação não concedida, referente aos últimos 12 meses.
- Reclamar a mais não faz mal,….
- Contratos por cumprir,…
- Encomendas em curso…
- danos por investimentos feitos a pedido do cliente
- juros,.. todos reclamam e bem,….
- E o que todos esquecem;
- Mercadorias à consignação
- Equipamentos emprestados
Os Clientes também podem reclamar, créditos junto do seu fornecedor insolvente;
- Adiantamentos por conta de encomendas,
- Atrasos nas entregas contratadas,
- Prejuízos por encomendas não entregues,
- Contratos de longo prazo,
- Equipamentos colocados à disposição do Insolvente,
- Ex: Viaturas em reparação num oficina insolvente
Os Sócios e Gerentes e Fundadores e outros interessados na empresa,
- Os Sócios têm direito de voto proporcional ao Capital Líquido,
- As prestações suplementares conferem direito de voto,
- Os suprimentos conferem direito de voto,
- Os créditos por trabalho destes credores são reconhecidos.
- Art. 73º nº3 do CIRE conjugado com o art.212º do CIRE
E a mais Importante e mais descurado de todas as reclamações de créditos;
O direitos de crédito e de voto, dos Terceiros alheios à empresa,
que ofereceram bens imóveis como garantia das dívidas do Insolvente.
Art 73º, nº7 do CIRE.
Estes créditos e direitos de voto são conferidos apenas se forem atempadamente reclamados.
Exemplo:
- o Pai do Gerente que hipoteca a casa própria em garantia de um empréstimo de um Banco à Empresa do Filho, agora em Pc de Recuperação.
Por fim, não menos importante, mas descurado com consequências dramáticas;
O art 141º do CIRE regula estas reclamações destinadas a separar e reclamar BENS de terceiros que se encontrem na posse do devedor e possam vir a ser apreendidas para a MASSA, ou mesmo já tenham sido apreendidas.
- Os equipamentos de Terceiros nas instalações do insolvente,
- Os produtos pagos e não entregues, ainda nas instalações do insolvente,
- As Matérias Primas colocadas pelos clientes nas instalações do devedor,
- Os produtos colocados à consignação, ainda nas instalações do devedor,
- etc…
Este articulado determina que as regras aplicáveis à reclamação de créditos, art 128º a 140º, também são aplicáveis à reclamação e separação de bens de terceiros erradamente apreendidos para a MASSA:
- O meu recorde foi uma palete com 10 caixas de papel de fotocópias.
- Não se iniba, peque pelo exagero.
RECORDE;
- A reclamação de créditos é endereçada para o domicílio profissional do Sr AJ,
- (Pode ser por email)
- Nunca para o Tribunal, nem para o devedor.
- Definição Insolvência
- Definição Falência
- Definição Bankrupcy
- Situação económica difícil
- Par Conditio Creditorium
- Insolvencia limitada
- Definição Comerciante
- Def. Estabelecimento
3-E quais os PRAZOS da reclamação de Créditos??
- Não se ganha um processo por cumprir prazos,
- Mas perdem-se muitos por descuidar prazos….
- PER e PEAP 20 dias de prazo máximo,
- Insolvência, com ou sem Planos, no máximo de 30 dias.
- O Sr AJ não é obrigado a aceitar a nomeação, EAJ.
- Os credores podem discordar e impugnar a escolha, art 52º CIRE
Ora, o “poder” não pode cair na rua,
- portanto os efeitos da declaração da insolvência apenas começam,…
- apenas se produzem, depois da devida publicação do edital a nomear o Sr AJ,
Mas a “perfeição” das notificações prevista no CPC; é também aqui aplicável ex-vi art 17º CIRE
- É necessária a publicação de vários editais e a emissão de várias comunicações para que os prazos comecem a contar;
- Só depois de todas estas notificações emitidas e concretizadas, se pode dizer que a dilação inicial de 5 dias começou a contar.
Vejamos aqui a lista de acções a praticar pela secretaria nos termos do art.37º, nº7 do CIRE:
( publicações que nunca vi serem bem feitas)
- Notificar os 5 maiores credores por carta na sede, (não é email)
- Notificar o MP, a AT e a SS, e o BdP, por email e carta,
- Notificar por carta os credores estrangeiros,
- Afixar um edital na porta do Tribunal,… não seve para nada, …
- Afixar um edital na porta do principal estabelecimento, … Não é na sede.
- Publicar no portal CITIUS, na parte pública dedicada a estas publicidades.
Geralmente todos contam os prazos a contar desta última publicação,…… no portal CITIUS.
- mas a “perfeição das notificações” determina que os prazos só começam a contar depois de todos os editais concretizados.
art. 37º, nº8 do CIRE.
- verificar o dia do edital CITIUS,
- Não é a data escrita no edital!!
- é a data em que foi afixado o edital !!
- mais 5 dias de dilação,
- Apenas para quem não tem advogado
- mais 30 dias (20 no PER)
- geralmente, mas pode ser menos,…
- e se terminar em dia feriado ou FdS,… é na 2ª feira seguinte,
- as cartas recebidas serão consideradas se;
- se chegarem nos 3 dias seguintes à data no carimbo;
- Nem todos os AJ aceitam,… não contar com isto!
NOTA:
- Use aDATA da publicação do edital no CITIUS como marcador, de referência,
- Só recorra a outras datas, se quiser meter-se em guerras e recursos….
- Os prazos contam-se em dias corridos, úteis, fds, feriados, conta tudo,
- Especto o último dia que passa para o 1º dia útil nesse tribunal.
- As poucas exceções estão assinaladas no CIRE;
- Não existem dilações excepto as explicitas no CIRE,
- e as determinadas explicitamente pelo Juiz.
- esqueça o art 139º, nº 5 do CPC! Não se aplica no CIRE!!!
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Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.
4- E a Lista de Credores do Sr AJ é definitiva ou provisória ?
- Anexo com o inventário dos bens e seu valor estimado,
- nos termos do art. 153º CIRE
- Anexo com a Lista de Credores que conseguiu apurar até à data,
- nos termos do art. 154º do CIRE.
- Um prazo máximo,
- E um prazo mínimo.
- E, esse relatório conterá 2 anexos;
- a lista de credores ,
- e a lista de bens.
Parece claro! … Qual a confusão??’
A confusão dá-se quando a assembleia de credores é marcada pelo juiz antes de decorrido o prazo de 15 dias concedido ao Sr AJ no art 129º CIRE para este apresentar a sua lista de credores reconhecidos, e não reconhecidos.
Nestes casos, na 1ª assembleia de credores, a inicial, o Sr. AJ ainda não consegue entregar a sua lista final pois ainda está a decorrer o prazo de reclamação e de eventuais esclarecimentos e ponderação das reclamações concedido ao Sr AJ, pelo art 129º do CIRE.
Mas a lista do AJ é final ou definitiva?
A lista definitiva só é emitida exclusivamente pelo Sr Juiz nos termos do art 140º do CIRE e apenas depois de atravessar o calvário das reclamações impugnações e a audiência, descritas desde o art. 130º até ao art.140º do CIRE.
Então que listas apresenta o Sr AJ?
- Se a 1ª Assembleia de Credores, a inicial, for marcada muito cedo, antes do limite máximo de 60 dias, antes de terminar a reclamação de créditos e antes de terminar o prazo de apreciação do AJ, então,…
- então o Sr AJ apresenta duas listas:
- Uma lista provisória;
- 8 dias antes da assembleia de credores,
- sujeita a revisão posterior, art 155º CIRE.
- Uma outra lista final (mas não definitiva) no limite do prazo do art 129º do CIRE;
- 5 dias iniciais de dilação,
- 30 dias de reclamação dado aos credores,
- 15 dias seguintes para emitir o seu relatório final.
- Uma lista provisória;
- então o Sr AJ apresenta duas listas:
- Se a 1ª Assembleia de Credores inicial for marcada com prazo suficiente para que o Sr AJ possa elaborar a sua lista final completa, e se ele a conseguir entregar a lista de credores 8 dias antes da 1ª Assembleia Inicial de Credores prevista no art 156º CIRE;
- Neste caso apresenta apenas uma lista final, (não é ainda definitiva)
- Art 129º do CIRE .
- Sujeita ainda assim a ser revista apenas pelo Juiz,
- nos termos descritos do art 130º ao 140º CIRE.
- Neste caso apresenta apenas uma lista final, (não é ainda definitiva)
Só depois de revista e publicada pelo Juiz a Lista será considerada DEFINITIVA
- Ainda assim pode ser impugnada apesar de entrar em vigor e ser usada no Processo,
- Pode ser impugnada nos termos geral do CPC e CC , e nos prazos normais.
- O que só será útil se o Plano não for aprovado e o Pc. prosseguir para Liquidação, a Venda de Bens.
- O Sr AJ só deveria apresentar uma única lista á consideração dos credores.
- Art 129º CIRE.
- Mas os prazos podem obriga-lo a ter de apresentar uma provisória e uma final.
- Art 154º e art 129º CIRE.
- Nunca confundir a lista final do Sr AJ com a lista definitiva do Juiz.
- Art 140º CIRE.
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5-E, Quando impugnar a lista de Credores do Sr. AJ??
- A Lista provisória do Sr. AJ é apresentada na 1ª Assembleia, antes do fim do prazo de reclamação de créditos;
- apresentada nos termos do art 155ºCIRE.
- A lista final do Sr AJ, lista esta que ainda não é a lista definitiva do Juiz.
- apresentada no fim do prazo concedido pelo art 129º CIRE.
E,… Que lista Impugnar ?
Ora, apenas a lista a final apresentada nos termos do art 129º CIRE pode ser objeto de impugnação, e mesmo recurso, etc….
E esta situação origina 2 tipos de erros fatais :
- Uns reclamam e impugnam logo a 1ª lista que lhes aparece à frente, geralmente a provisória, que não é impugnável, nem por reclamação nem por recurso.
- Como corolário depois, já não impugnam a 2ª lista de Credores, essa sim a final nos termos do art 129º CIRE e esta sim, impugnável por reclamação ao Juiz ou recurso para a relação.
- Outros não impugnam a 1ª lista que é depositada nos autos ficando à espera da 2ª lista do Sr AJ.
- E,… a 2ª lista que poderá não aparecer se a Assembleia foi marcada tarde, no limite máximo dos 60 dias do art 36º, nº1, m) do CIRE, dando assim tempo ao Sr AJ de terminar a sua lista Final, e assim o Sr AJ só deposita uma única lista.
- Apenas a lista final do Sr AJ é recorrível.!
- a lista final pode ser a 1ª ou a 2ª !!!…
- depende da data marcada para a 1ª Assembleia inicial de credores.
II – Uma impugnação apresentada àquela lista não é atendível no âmbito do apenso de reclamação de créditos, não desobrigando o interessado de apresentar nos termos e no prazo previstos no art.º 130.º do CIRE a impugnação que tenha por conveniente à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos que vier ser apresentada pelo Administrador da Insolvência em cumprimento do art.º 129.º do CIRE.
III – A relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art.º 129.º do CIRE constitui um documento autónomo da lista provisória de credores anexa ao relatório e é ela que vai dar origem à tramitação judicial do incidente de verificação e graduação de créditos, que corre termos por apenso ao processo de insolvência enquanto incidente que se apresenta com uma tramitação própria e diferenciada daquele processo principal.
E qual o Prazo para a Impugnação da Lista de Credores?
- Por reclamação ao juiz do Processo
- Por recurso para a Relação.
- Este prazo de 10 dias para impugnações começa imediatamente, e colado ao final do prazo de elaboração do relatório do Sr AJ previsto no nº1 do art 120º CIRE,
- A este prazo adicionam-se 3 dias de dilação à disposição exclusiva dos credores notificados por carta registada, (os que não têm mandatário constituído)
- De facto, o Sr AJ tem de notificar os Credores por email ou carta registada, caso entenda existir alguma discrepância entre o valor reclamado e o valor reconhecido.
IMPORTANTE
- Os crédito passam a definitivos se não forem impugnados por algum interessado.
- “interessados” são qualquer credor ou o devedor ou um avalista.
- Atualmente os créditos já passam a definitivos um a um e de forma independentemente dos restantes. ( depois da revisão de 2017)
- Art 130º, nº3 do CIRE.
- 10 dias depois,
- sem dilações e sem mais 3 dias com multa,…
- os créditos passam a ser definitivos!
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CIRE - Legislação da Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade
6-E quem pode Impugnar a Lista de credores do Sr AJ ????
- Qualquer interessado pode impugnar qualquer crédito!
- Interessados no processo são credores, devedores, avalistas e outros intervenientes,
- Têm 10 dias seguidos e colados ao prazo anterior.
- Art 130, nº1, do CIRE
- sem dilações e sem mais 3 dias com multa,..
- Mas os Devedores podem impugnar qualquer crédito reclamado com o qual discordem,
- Podem impugnar outros créditos de terceiros, que não os seus,…
- Mas têm de ser expeditos pois não têm acesso informático às reclamações de créditos.
- As reclamações de créditos estão apenas disponíveis no escritório do Sr AJ
- e apenas à disposição dos interessados legitimados.
Notas Importantes :
- Os prazos correm simultaneamente para todos,
- Apesar de estar previsto um Contraditório em Pc de insolvência
- O Contraditório corre em simultâneo para todos,
- Mas em PC PER e ou PEAP , não existe contraditório ;
- Não há lugar a tréplicas nem contra-respostas,
- Mas se fizer contraditório,… geralmente será aceite,…. (atire o barro à parede)
- Sem dilações, nem 3 dias de multa.
- O AJ responde às impugnações de que discordar ,
- no mesmo prazo deste Contraditório concedido aos Credores.
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A Insolvência contém Fiscalidade e potencia Reversões que dependem da Contabilidade
7-E Como se Impugna uma Lista ?
Mas estes requerimento seguem os preceitos do art. 25º do CIRE, ex-vi art .134º, nomeadamente;
- A prova documental será complementar à da reclamação de créditos,… à maneira do CPC,
- Mas no CIRE, acresce a prova testemunhal, que no CIRE admite menos testemunhas.
De resto, nesta fase do processo, a construção das provas sobre créditos, segue de perto o CPC,
mas ainda com as especificidades do CIRE e principalmente nos prazos apertados do CIRE,
- Provas e documentos tal como prevê o CPC,
- Prazos do CPC, sempre pela metade,
- pois é um Pc. urgente,
- art 9º CIRE.
- pois é um Pc. urgente,
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8-E como é processado o Contraditório às Impugnações.?
- O prazo é de 10 dias corridos e seguidos, colados com o final das impugnações.
- Sem dilações nem com mais 3 dias de multa,
- O AJ responde às impugnações neste prazo,
- Tal como a parte contrária, no mesmo prazo,
- O prazo é idêntico e simultâneo para todos.
- Pode responder a uma impugnação apenas a parte contrária:
- Enquanto na Impugnação qualquer credor pode impugnar qualquer outro crédito,
- Aqui, no contraditório à impugnação já só podem responder:
- o Visado, o Credor que vir impugnado o seu crédito,
- o Devedor,
- o Ad. judicial,
- e mais ninguém !
NOTA Importante :
- Nesta fase o AJ pode e deve emitir opinião sobre as impugnações apresentadas,
- Não opina sobre os contraditórios que estão a decorrer em simultâneo,
- A opinião do Sr AJ já é uma espécie de contraditório às Impugnações.
Poderes para apresentação à insolvência – sócios não podem
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Acórdão aplicáveis aos mais virados aspecto da insolvência da sua fiscalidade,
dos planos e da exoneração.
9-E como prosseguem agora as Impugnações à Lista ??
Agora o processo espera 10 dias pela opinião da “Comissão de Credores”:
- Se não existir Comissão de Credores,… esperam-se 10 dias….
- sempre corridos em dilações nem extensões.
- Art. 135º CIRE.
Seguidamente o Juiz começa a decidir;
- Todos os créditos não impugnados passam a definitivos,
- passado este prazo perentório,…. não há mais recurso.
- Um a um ,independentemente dos restantes.
- Todos os créditos impugnados por erro manifesto ,…
- são sumariamente corrigidos.
- E passam a definitivos
- Todos os créditos impugnados, mas sobre os quais já exista prova suficiente nos autos,
- são sumariamente decididos,
- E passam a definitivos
Quanto aos outros créditos em disputa, o Juiz pode tentar uma conciliação entre interessados;
- Tem 10 dias para tentar a conciliação, art 136º CIRE.
- Mas pode saltar por cima da fase de conciliação, se entender que é perda de tempo.
- é a solução habitual.
- art 136º, nº8 do CIRE.
Então, agora para os créditos em disputa, será marcada uma audiência sumária.
- Aqui chegados vemos um raro invocar explicito do CPC;
- O despacho saneador corre nos termos dos art 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.
Aqui chegados, o Tribunal pode exigir diligências probatórias;
- o Tribunal, pode recorrer a peritos, (não é testemunhas de parte)
- ou conceder prazos para se juntarem outras provas,
- prazo é facultativo, mas no máximo é de 20 dias,
- este prazo não é extensível e não contem dilações,
- art. 137º do CIRE.
- (mas os prazos não costumam obrigar os juízes,…)
Terminados o prazo de 20 dias para aprofundar as provas necessárias;
- o Juiz marca audiência para os 10 dias seguintes;
- art 138º CIRE,
- A audiência segue o processo sumário,
- ou diz agora, ou esquece….
- Art 139º do CIRE.
FUNÇÕES de um Plano na defesa de uma empresa e do gestor
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10-Da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos.
- quem reclamou, talvez seja escutado,
- quem esqueceu, perdoou.
- Esta passou a ser a dívida final e definitiva neste Pc.
- Bom, … podem sempre recorrer, nos termos do CPC,… anos,….
Em que consiste esta Sentença de Graduação e verificação de créditos ?
- Uma Sentença é um Documento de “Lançamento Contabilístico,”
- Tem força de lei e passa por cima de faturas contratos e etc…
- Os credores lançam as suas perdas,…
- E podem leva-las a custos,
- e usar os benefícios fiscais do art. 267º a 270º do CIRE.
- os Devedores podem lançar ganhos.
- Estes ganhos não são tributáveis !
- Art 268º CIRE, depois da revisão de 2017.
se começa a aplicar, e a seguir o CPC, no restante processamento da reclamação de créditos;
- Esta mudança de paradigma, de código aplicável, é expressamente invocado no art 140º do CIRE
- No art 140º do CIRE determina-se que daqui em diante os recursos e etc…. seguem o CPC.
- Consulte aqui o que é a Sentença de Verificação e de Graduação de Créditos
- Esta Sentença é a constituição do quórum deliberativo,
- É agora que se constituem os votos de cada um.
- E também serve para recuperar o IVA dos fornecedores,…
- Pode recorrer no termos do arts. 40º e 14º do CIRE
- Mas, pode levar anos a obter outra sentença,….
- O recurso não regressará a tempo de alterar nada neste Processo,
- Mas poderá alterar o futuro valor dos créditos;
- a pagar no plano, e
- ou na liquidação.
- Preocupam-se apenas no seus créditos,
- em vez de pensarem nos direitos de voto.
A Recordar :
- Como Reclamar créditos numa insolvência ou num PER.
- A reclamação de créditos é uma batalha cheia de pormenores
- Pode-se perder tudo e ganhar tudo na reclamação de créditos.
Concluindo :
A Reclamação de Créditos e as sequentes impugnações e recursos são fundamentais à defesa de um Plano e de uma Empresa.
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- Um PER suspende uma insolvência ??
- Direito e poder de VETO num PER
- impugnando um PER-- Ónus de provar desvantagem do Plano é do Credor
- No início de um PER,... Quem se deve CITAR na AT e na SS?
- Quando um PER não é Aprovado....... insolvência ?
A Recordar :
- As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
- Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
- A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
- O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
- Quem não deve não teme.
ARTIGOS
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Procedimentos - detalhes necessários: