O “Plano de Insolvência” costuma ser confundido com o Plano de Recuperação
Nas primeiras versões do CIRE, todos os planos eram chamados de “planos de insolvência“.
Depois o texto do CIRE foi evoluindo e já conta com seis alterações, o que criou muitas ambiguidades, que aqui esclarecemos.
o Plano de RECUPERAÇÂO Todos os tipos de PLANOS
No CIRE inicial de 2008 apenas estava previsto o “planos de insolvência”:
- quer esses “planos” se limitassem a planear o seu encerramento e liquidação,
- ou mesmo que os tais “planos” se destinassem a recuperar a empresa.
De facto, era anacrónico apresentar e aprovar um “plano de insolvência” que se destinava a viabilizar, recuperar uma empresa.
Mas o actual CIRE ainda declara logo na abertura, no art 1º, nº1, que o processo de insolvência se destina a satisfazer os credores através de um plano de insolvência. S se ó fala da Insolvência.
- Seja o plano para recuperar ou para liquidar a Empresa.
- Portanto, a proposta de liquidação, encerramento da Empresa, é considerada um “Plano de Insolvência”.
A confusão foi aclarada com o acrescenatr do nº3 ao art 192º, do CIRE:
- Agora, se um plano tiver como objetivo viabilizar, recuperar um negócio, chama-se “Plano de Recuperação”. <–veja aqui !
- se um plano tiver como objetivo apenas regular como se encerra, vende e rentabiliza o património de uma massa insolvente, chama-se “plano de insolvência”.
Mas nada mais foi alterado ao longo do código CIRE, pelo que o leitor desprevenido só encontrará no CIRE referências a “planos de insolvência”, com excepção do art. 192º, nº3 que determina que se a intenção do plano for recuperar o Plano deverá chamar-se de Recuperação.
E acrescenta a obrigação de a Palavra recuperação estar evidenciada em todas as componentes do Plano.
Se estiver a estudar um plano cuja intenção seja a Recuperação então ;
- onde estiver escrito Plano de InsolvÊncia
- Deverá interpretar como sendo Plano de Recuperação
Assim ao ler o CIRE o leitor terá de interpretar o texto que lê e evitar literalismos.
RECORDE: neste post apenas incidimos sobre o “plano de insolvência” (sem recuperação)
Consulte aqui o Plano de RECUPERAÇÂO
Mas existem outros “planos de recuperação ou viabilização”
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O plano de Insolvência é uma Liquidação, venda dos bens.
Sendo este um plano que tem por fim o encerramento da atividade, costuma passar despercebido.
De facto, geralmente está reduzido a um parágrafo no final do relatório que o Administrador da Insolvência elabora nos termos do art. 155º do CIRE, relatório que depois é apresentado aos credores e colocado à votação logo na primeira assembleia de credores.
Os credores limitam-se geralmente a aprovar o relatório que contém a lista de créditos reconhecidos pelo AI, relatório esse que costuma conter a sua proposta de liquidação da empresa, ou seja, o “plano de insolvência” da empresa.
Mas não é assim tão simples
De facto o Plano de Insolvência, não tem de ser apenas uma liquidação simplista e discreta, nem deve.
De facto, um “plano de insolvência” pode ser algo muito mais complexo, como por exemplo prever o terminar de uma empreitada, ou de encomendas, ou continuar a vender os stocks, ou simplesmente vender tudo em leilões organizados.
Por último, se bem que menos usado, um “plano de insolvência” poderá prever apenas o pagamento em prestações de várias dívidas fiscais, com suprimentos dos responsáveis.
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E finalmente temos o tal “plano de insolvência”
- Depois de o relatório do AI ser aprovado pela Assembleia de Credores
- O tribunal redige a ata em cinco dias
- O juiz promulga a homologação da ata da Assembleia de Credores
- Ata que contém o relatório do AI
- Relatório que contém o plano de insolvência
Que geralmente se chama ” liquidação” pois é disso que se trata na maioria dos casos.
Consulte aqui o Plano de RECUPERAÇÃO
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Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
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- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
A Recordar :
- – Plano de Insolvência é para encerrar de forma controlada
- – É proposto pelo AJ aos Credores
- – Depois de se desistir recuperar a empresa
Concluindo :
o Plano de Insolvência serve para encerrar a empresa de forma tranquila, minimizando os prejuizos futuros dos actuais credores
O Plano de InsolvÊncia NÃO se destina a recuperar uma empresa!.
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