No caso de a empresa ou do estabelecimento ser transmitido, sendo também por consequência transmitido o contrato de trabalho.
Em caso de transmissão da empresa ou do estabelecimento, a legislação aplicável é a prevista no art. 285º CT, sendo que com a venda da empresa a posição jurídica do empregador transfere-se para o comprador nos termos do art. 285º, nº 1, CT, mantendo-se a representação dos trabalhadores nos termos do art. 287º CT.
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Porém, já não é pacífico o entendimento da doutrina no que toca ao procedimento previsto no art. 286º CT e à responsabilização do vendedor, conforme se prevê no art. 285º, nº 2, CT.
De facto, o art. 286º do CT deve ter uma aplicabilidade limitada nestes casos, porque não se aplica ao processo de insolvência, pois de facto parece pouco compatível com a transmissão forçada que ocorre num processo de insolvência.
Na verdade, este art. 286º CT assenta em pressupostos que não ocorrem nos casos de transmissão de empresa em processo de insolvência, sendo os pressupostos ali descritos os que incidem na iniciativa da transmissão por parte do titular da empresa e na negociação direta entre o vendedor e o comprador. Deste modo, a transmissão da empresa em processo de insolvência não é de iniciativa do devedor, uma vez que, tanto nas situações em que a transmissão se verifica no âmbito da liquidação da massa insolvente, como quando resulta de uma medida constante do plano de insolvência, esta não depende da sua vontade, estando, portanto, a iniciativa do vendedor excluída.
Já no âmbito da liquidação da massa insolvente, incumbe ao administrador de insolvência optar pela modalidade segundo a qual se vai realizar a transmissão. Ora, se o administrador pode fazê-lo escolhendo uma qualquer modalidade prevista no art. 886º, nº 1, C.P.Civil, às quais acrescem aquelas que o administrador tiver por mais convenientes, apenas nos casos de transmissão por venda direta ou de venda por negociação particular é que se conhece o adquirente em tempo útil por forma a com ele se poder entabular uma negociação que minimamente corresponda à descrita no Código do Trabalho.
É de notar que quando a alienação estiver prevista num plano de insolvência, as eventuais negociações, que precedam ou acompanhem a respetiva proposta, decorrem em ambiente bem diferente das descritas no art. 320º CT, mesmo no caso de a proposta ser a apresentada pelo devedor.
Deste modo afasta-se a responsabilidade solidária do vendedor pelas obrigações laborais vencidas até à data da transmissão. É preciso ter presente que as obrigações em causa podem ter-se vencido antes da declaração de insolvência ou na pendência do respetivo processo.
- No primeiro caso, estão em causa créditos sobre a insolvência (art. 47º, nsº 1 e 2, CIRE) que devem ser reclamados no processo de insolvência e satisfeitos à custa do produto obtido com a liquidação do próprio estabelecimento.
- No segundo caso, já estão em causa dívidas da massa insolvente (art. 51º CIRE) que beneficiam de um regime privilegiado (art. 172º CIRE), devendo ser cumpridas pelo administrador de insolvência nos termos do art. 347º, nº 1, CT.
Deste modo, não se compreende que, em qualquer destes casos, seja o insolvente que transmite o estabelecimento que tenha de suportar a responsabilidade solidária.
Acresce que não se pode deixar de atender às consequências que a liquidação da empresa pode acarretar para o devedor e que variam consoante a personalidade jurídica do insolvente seja uma pessoa coletiva, uma pessoa singular ou uma “entidade não personificada”.
- Se for uma pessoa coletiva, a insolvência conduz à sua extinção, pelo que a aplicação do nº 2 do art. 285º CT fica desprovida de sentido e deve ser excluída.
- A mesma solução deve ser aplicada se o devedor é uma pessoa singular e lhe tiver sido concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do art. 235º e ss CIRE.
- Por último, quanto ao devedor destituído de personalidade jurídica, nomeadamente nos casos da herança jazente, das associações sem personalidade jurídica e das comissões especiais, a liquidação e o esgotamento dos bens que as integram não deixam “margem para a responsabilidade”.
- Nos dois últimos casos, por analogia com as pessoas coletivas, se a insolvência determinar a extinção da entidade insolvente.
Por outro lado, não se veem razões para excluir a aplicação de qualquer desses preceitos.
- Assim, quanto à disposição do art. 286º CT, entende-se que este constitui um dever legal que incumbe tanto ao vendedor, o insolvente, como ao comprador, devendo o administrador da insolvência cumprir os deveres que incumbem ao transmitente nos termos gerais (art. 81º, nºs 1 e 4).
- Quanto à responsabilidade solidária do transmitente, esta abrange as obrigações vencidas antes da transmissão por um período de um ano.
o HUB dos Trabalhadores.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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