O Administrador Judicial tem de cumprir o Código do Trabalho. Mesmo numa Insolvência.
No caso de a empresa continuar a laborar, se o AJ decidir fazer um despedimento coletivo de alguns dos trabalhadores, o CT tem de ser cumprido !
Numa insolvência não vale tudo, vejamos quais as regras que um AJ deve cumprir.
Voltar ao HUB dos Trabalhadores.
.
Se o AJ decidir fazer um “Despedimento Coletivo” dos Trabalhadores
.
Durante o decorrer de um processo de insolvência, a manutenção da atividade da empresa é uma possibilidade prevista no CIRE, no art. 195º, nº 2, als. b) e c), com a qual se pretende garantir o pagamento aos credores com os rendimentos provenientes da manutenção atividade, ainda que provisoriamente.
Assim, se o Administrador de Insolvência decidir manter alguns contratos de trabalho e rescindir outros, de trabalhadores que entende serem supérfluos ou já desnecessários, deverá recorrer à figura jurídica do “Despedimento Coletivo“, implementando na íntegra estes procedimentos legais.
- Sem o escrupuloso cumprimento destas formalidades, os trabalhadores que agora saem podem pedir uma indemnização ao AJ e à massa, por despedimento ilícito.
- Esta indemnização será uma dívida da massa, pois foi provocada por ineptidão do AI.
.
Os créditos dos Trabalhadores quando o AJ encerra a actividade
Em termos laborais, o AI pode:
- Decidir a cessação de contratos de trabalho não essenciais ao funcionamento da empresa.
- Decidir a contratação de novos trabalhadores necessários à continuação da exploração da empresa.
Esta é uma situação análoga à do despedimento coletivo, que tem lugar quando numa empresa normal ocorre uma cessação dos contratos de trabalho que se fundamenta em resolução por causas objetivas que assentem em motivos relacionados com a empresa, nomeadamente motivos estruturais e de mercado, que impossibilitam a prossecução da relação laboral, como por exemplo no caso dos despedimentos coletivos previstos no art. 359º CT.
É antes de mais necessário recordar que a caducidade e a resolução são figuras distintas, apesar de ambas implicarem a cessação do contrato de trabalho:
- a caducidade operar automaticamente, não necessitando de ser invocada por qualquer das partes
- na resolução importa averiguar a quem coube a iniciativa de invocar motivos para o contrato terminar
.
Direito dos trabalhadores em caso de encerramento definitivo da Empresa
Quando a Empresa é vendida e o contrato de Trabalho é Transmitido
.
Apesar de distintas, ambas as soluções remetem-nos para um regime procedimental idêntico (com exceção das microempresas), pelo que a cessação de apenas alguns dos contratos de trabalho, derivada do encerramento parcial justificado pela insolvência do empregador, tem de ser precedida do procedimento estabelecido para o despedimento coletivo, conforme se estipula no art. 347º, nº 3, do CT.
Assim, a cessação do contrato de trabalho não depende somente de um aviso prévio, como resulta da conjugação dos arts. 108º, nº 1, ex vi art. 111º, nº 1, ambos do CIRE.
A cessação do contrato de trabalho resulta também da instauração do procedimento previsto no art. 360º e ss. do CT, na medida em que o art. 347º deste código constitui uma norma especial face ao CIRE, que, por sua vez, não regula expressamente a questão da insolvência do empregador. Deste modo, ao aviso prévio de sessenta dias previsto no art. 108º CIRE deverá acrescer o procedimento constante do art. 360º e ss CT.
Diferentemente, nas microempresas não se exige a instauração do procedimento descrito no art. 347º, nº 3 CT, sendo bastante o aviso prévio de sessenta dias constante do art. 108º CIRE.
De facto, não se nos afigura exigível a aplicação plena do regime de despedimento coletivo, na medida em que os formalismos dirigidos à fundamentação do despedimento coletivo previsto no art. 360º, nº 2, al. a) CT, não são obrigatórios.
–*–
Direitos dos Trabalhadores
–*–
Por outro lado, não se justifica a exigência relativa à indicação dos critérios para seleção dos trabalhadores a despedir previsto no art. 360º, nº 2, al. c) CT, uma vez que o encerramento da empresa determina o despedimento de todos os trabalhadores em geral. Acresce ainda que também não se ajusta aos poderes do administrador de insolvência a situação prevista no art. 360º, nº 2, al. f), CT.
Noutro plano, a fase de informações e negociações exigida no art. 361º CT não se mostra adequada ao processo de insolvência, por poder acarretar um acréscimo de encargos para o património do insolvente mas também por pressupor uma continuidade da empresa, que no caso de encerramento definitivo não é de aceitar.
Portanto, o regime respeitante ao despedimento coletivo é imperativo nesta situação, mas não deve ser aplicado na íntegra, uma vez que é desajustado que tenham lugar todos os passos indicados para a generalidade dos despedimentos coletivos.
o HUB dos Trabalhadores.
.
Procedimentos para o AJ despedir um Trabalhador numa insolvência
.
João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
Interessante? Partilhe!