Podemos recuperar o IVA que o devedor esteja insolvente ou seja apenas um caloteiro.
As regras de recuperação do IVA de um devedor são difíceis de digerir e estão escritas numa linguagem abstrata e jurídica, que dificulta a sua interpretação.
Estas regras aplicam-se a todos os casos de créditos em mora ou incobrabilidade, incluindo mas não apenas nos casos de insolvência.
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O Art 78º e 78º-A do C.IVA parecem iguais…
- De facto até 2015 só existia o Art. 78º. Mas a recuperação de iVA estava a ser usada e abusada, por esquemas fraudulentos, pelo qu o código teve de ser remendado em 2015 con a introdução dos art. 78º A, B, C, e o D
- Deste modo o art 78 agora apenas contem asa regras gerais sendo aplicável apenas para faturas que se refiram a acontecimentos anteriores a 2015.
Regularizações de IVA
Quando se pode começar a deduzir o IVA, em que casos e valores?
- Devedores que não deduzam IVA – particulares ou isentos (não é IVA pelo adquirente):
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- a) até 750€ e mora de 6 meses
- b) de 750 a 8.000€: só agora entrou na lista informática de executados sem bens
- e) de 750 a 8.000€: só agora entrou na lista pública de execuções extintas por falta de bens
- c) de 750 a 8.000€: se tivermos injunção a correr contra ele, mesmo que não terminada
- se do devedor deduzir IVA:
- d) menos 6.000€ (IVA inc.): logo após citação em processo de execução (não é a simples injunção)
- nº 17 do art. 78º: não se pode deduzir IVA se:
- à data da venda o devedor já estiver na lista pública de executados sem bens.
A partir de quando se pode considerar que um crédito é incobrável?
- Processo executivo: Novo CPC art. 717º, nº 2, al.b), (anterior CPC art. 806º, nº 2, al.c)).
- Processo de insolvência limitada, sem bens, art. 39º CIRE.
- Processo de insolvência plena (normal) logo após Assembleia de Credores: art. 156º CIRE.
- PER ou SIREVE, após homologação e o trânsito em julgado, proporcionalmente ao perdão. ( art 17º -I CIRE)
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Créditos e faturas de cobrança duvidosa
- Art. 78º-A, nº 2: debruça-se sobre os créditos considerados de “Cobrança Duvidosa”
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- o prazo para ser considerado “crédito duvidoso”conta-se após prazo da fatura ou
- após a interpelação segundo o Novo CPC art. 717º, nº 2, al. b) (anterior CPC art. 806º)
- mora de 24 meses: diligências de cobrança: reconhecer a imparidade na contabilidade
- mora de apenas 6 meses: menos de 750€ (IVA inc.): quando o devedor não deduza o IVA
- neste caso o adquirente (o devedor) não pode contestar dedução
- exclusões de alguns casos de “créditos duvidosos”:
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- a parte segurada dos créditos
- créditos entre empresas do grupo ou sócios, etc.
- créditos que já estivessem na lista pública de executados sem bens, quando se vendeu/faturou
- créditos sobre o Estado ou com aval do Estado
- créditos cedidos ou vendidos a terceiros (os terceiros já não podem recuperar o IVA)
E quais são os Procedimentos para reaver o IVA ?
- pode deduzir sem pedido de autorização prévio
- durante o prazo que termina no final do ano mais dois anos
- A AT tem oito meses para responder.
- menos de 150.000€ e a falta de resposta da AT implicam consentimento,
- mais de 150.000€ e a falta de resposta da AT significam uma recusa,
- Os 150.000€ contam-se com o IVA incluído.
- A dedução tem de ser feita até à próxima declaração de IVA logo após a autorização.
- mesmo no caso da autorização tácita de oito meses, em que a AT não responde.
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Concluindo :
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O novo sistema ficou muito mais claro e seguro por forma a permitir que um credor honesto recupere o seu IVA com tranquilidade.
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Simultaneamente ficou mais difícil vigarizar a AT, bem como os Credores honestos serem burlados pelas costas
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A complicação e os custos acrescidos por ser incluído um ROC no circuito compensam, a celeridade e facilidade com que se recupera o IVA de um Devedor Insolvente.
E…. o que acontece quando são feitas retificações às anteriores deduções e declarações
Caso o comprador que ficou a dever:
- não retificar a sua declaração de IVA
- e repuser o imposto anteriormente deduzido,
a AT liquida-o e cobra-lho.
(liquidar é calcular)
Se o vendedor vier a receber parte da fatura do caloteiro, ou se a receber em prestações
- deve voltar a declarar o IVA
- e pagá-lo proporcionalmente.
a AT não se esquece porque o devedor quando paga as divida desconta o IVA na sua declaração.
A Recordar :
- As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
- Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
- A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
- O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
- Quem não deve não teme.
ARTIGOS
Como Reaver o IVA
de uma Insolvência.
Procedimentos - detalhes necessários: