Procedimentos para despedir um trabalhador numa empresa em insolvência.
Deve salientar-se que a insolvência do empregador não implica o fim do contrato de trabalho. Segundo o artigo 347º do Código do Trabalho, nestes casos o Administrador da Insolvência (AI) deve “continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”.
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Antes do encerramento oficial da empresa, apenas o Administrador da Insolvência (AI) pode fazer cessar os contratos dos trabalhadores que considere serem dispensáveis no funcionamento da empresa desse momento em diante.
Neste caso, deverá ser seguido o procedimento aplicável ao despedimento coletivo descrito no art. 360º do CT (exceto nas microempresas que empreguem menos de dez trabalhadores).
Os funcionários despedidos têm direito a uma compensação, que é correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos contratos de trabalho celebrados a partir de outubro de 2013.
Também existem limites para o valor destas indemnizações. De uma forma geral, o valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo não pode ser superior a 20 vezes o ordenado mínimo (cerca de 10.600 euros), mas o montante total não pode ultrapassar 12 vezes a retribuição base mensal com diuturnidades.
Nos termos do art. 333.º, n.º 1, do Código do Trabalho, os créditos dos trabalhadores resultantes de contrato de trabalho detêm um privilégio creditório imobiliário especial, que incide sobre o imóvel no qual trabalham.
A Lei determina que os funcionários têm prioridade sobre alguns dos demais credores, como fornecedores ou bancos, resultando esta prioridade do privilégio creditório mobiliário geral que lhes dá prioridade face aos restantes credores em caso de venda dos bens móveis da empresa, exceto sobre as dívidas de justiça, para com o tribunal e para com o administrador encarregues da insolvência.
Trabalhadores podem solicitar o subsídio de desemprego
Uma vez que a empresa tenha sido oficialmente encerrada, o trabalhador estará em situação de desemprego involuntário e terá, em princípio, direito ao respetivo subsídio. De uma forma generalista, para ter direito ao subsídio de desemprego, terá de ter 12 meses de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações na Segurança Social, nos dois anos anteriores a ter ficado desempregado.
o HUB dos Trabalhadores.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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