O processo de viabilização de um negócio que se tenha apresentado à insolvência passa por várias etapas, que pouco têm a ver com o negócio.
Todas as etapas têm procedimentos rigorosos, que tentamos detalhar neste artigo.
O mérito, ou mesmo o conteúdo do plano de recuperação, são assuntos sobre os quais não nos debruçamos aqui.
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1. Começa tudo pelo pedido de apresentação de um plano.
- De facto, se o devedor não manifestar inicialmente a intenção de apresentar um plano logo ab initio, não lhe será concedida a gestão do negócio até à assembleia de credores.
- O devedor poderá ab initio com a PI apresentar logo plano de recuperação, ou pedir um prazo razoável para o fazer.
- De qualquer modo, o plano nunca será apreciado na primeira assembleia de credores, pois essa assembleia é (aparentemente) exclusivamente para se apreciar o relatório do Administrador e apresentar a lista provisória de créditos.
- Na prática o devedor tem de ponderar entre dois efeitos:
- Se apresentar um plano cedo, os credores descontentes com o conteúdo do plano podem logo na primeira assembleia bloquear a sua apresentação;
- Por outro lado, apresentar um plano ab initio aporta uma enorme credibilidade à sua exequibilidade e à boa fé do devedor.
2. Admitido o plano a apreciação, ele deverá conter quatro aspetos que o juiz deverá verificar:
- Legitimidade – quem apresenta o plano:
- o devedor
- o Administrador Judicial
- ou credores com 20% de votos
- Se aparenta inexequibilidade manifesta, ou seja, se é algo realista ou é uma “coisa caída do céu”.
- É tempestivo (está a tempo e horas) – existe um momento e prazos para se pedir e apresentar um plano.
- Sendo o plano admitido não se pode recorrer desta decisão, apenas se pode votar contra na assembleia; recusando o juiz a admissão de um plano, qualquer interessado pode colocar embargos ou recorrer da não admissão do plano apresentado.
3. Decidindo o juiz admitir o plano, terá agora de recolher os pareceres de três entidades que podem impedir o seu prosseguimento.
1. Comissão de trabalhadores ou um seu representante
2. Comissão de credores, se existir
3. O Administrador da Insolvência
A opinião destes dois últimos protagonistas é decisiva quanto à admissibilidade de segundos planos. Explicando:
- Se o devedor apresentar um primeiro plano e o juiz o admitir, o plano tem de ser obrigatoriamente levado a votação noutra assembleia, não na própria.
- Depois, caso o primeiro plano seja reprovado, os planos seguintes apenas podem prosseguir se ambos, o administrador e a comissão credores, autorizarem a sua admissão.
4. Se o plano passar estas duas primeiras etapas,
Posteriormente terá de ser convocada pelo tribunal uma assembleia especial com 20 dias de antecedência antes da data de disponibilização do plano de recuperação. Os 20 dias de antecedência não costumam ser rígidos, mas é o que está no art. 209º CIRE.
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5. No entanto, nestes 20 dias o plano não tem de ficar estático e imutável.
Ao longo desse tempo geralmente serão feitas pequenas alterações em função do evoluir das negociações.
- As alterações ao plano devem ser apenas esclarecimentos e clarificações de ambiguidade.
- Na prática, sob a capa de esclarecimentos e ajustes de taxas de juro, fazem-se alterações mais profundas.
- Os 30 minutos antes de uma assembleia são os mais importantes! É nessa altura que os últimos pormenores e as últimas cedências se negoceiam.
- As alterações nesta fase serão ditadas para a ata, sendo colocado à votação o plano com as alterações ditadas e registadas na ata da assembleia de credores.
- Quem espera escrever um texto e levá-lo a votação sem alterações, ou tem um caso muito simples ou vai ter uma desilusão.
6. Aprovar um Plano é diferente de homologar um Plano
Como já vimos, aprovar um qualquer plano que os credores desejem é uma decisão apenas dos credores mas é muito diferente de homologar o plano.
A primeira etapa do processo de aprovação é uma votação presencial, mas alguns credores presentes podem solicitar votar por escrito, nos termos do CC, o que leva a um atraso geralmente de dez dias para se saber o resultado da votação.
- No entanto, se o resultado dos votos do credor que solicita votar por escrito não alterar a aprovação, o juiz poderá decretar logo que o plano foi aprovado/reprovado pelos credores.
- O juiz não aprova planos! Constata que os credores o aprovaram, ou não.
- Depois de decretar a aprovação de um plano, o juiz concede a todos os credores pelo menos dez dias para se pronunciarem sobre qualquer assunto que ele deva ponderar aquando da sua solitária decisão sobre a homologação do plano.
7. Mas ainda falta a homologação do plano.
A homologação é uma prerrogativa exclusiva do juiz, que deverá decidir apenas após dez dias.
Para decidir da homologação, o juiz pondera três vetores.
1. Regularidade do processo
2. Legalidade do conteúdo
3. Moralidade do plano
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8.Mas o Processo não termina com a Homologação
Se o juiz decidir homologar o plano, o processo não terminou ainda, pois as partes descontentes podem sempre recorrer da decisão que as prejudique.
Mas o plano entra de imediato em execução!
Especialmente perante a SS e a AT, que nos termos da sua lei exigem que os seus rígidos planos prestacionais entrem de imediato em execução.
9.Embargos ou Recursos conta a Homologação
Se existirem embargos ou recursos ao plano, o trânsito em julgado fica adiado, mantendo-se e prosseguindo a gestão corrente do negócio.
De facto, num processo de insolvência, as decisões do juiz produzem efeitos imediatos ao serem proferidas, não sendo necessário esperar pela trânsito em julgado.
10.O que é o : Efeito Devolutivo ?
Acresce que os eventuais embargos ou mesmo os recursos têm efeitos devolutivos, ou seja, em linguagem coerente, continua tudo a desenrolar-se como se não existissem embargos nem recursos, até que a decisão desses embargos ou recursos seja decretada e produza efeitos.
Com a agravante de que as decisões e ações executadas pelo Administrador não são revertíveis.
- Os embargos serão geralmente por questões processuais ou factuais, que o próprio juiz resolverá rapidamente.
- Os recursos serão geralmente por questões de direito e da interpretação das normas sobre a moralidade das decisões, mais do que sobre a sua legalidade, pois a legalidade stricto sensu o próprio juiz já se encarregou de a verificar.
11. Por fim,
Agora há que não confundir o trânsito em julgado do plano com o trânsito em julgado do encerramento do processo.
Geralmente o processo que corre no tribunal só termina muito mais tarde, nos temos do art. 230º CIRE,
Mas o seguinte desenrolar do processo não é nada que interesse aos credores ou trabalhadores ou mesmo à gestão da empresa
Apenas depois de calculadas as custas do processo, pagas as despesas da massa, as remuneração do AJ e outros assuntos internos do processo e do tribunal, que nada relevam para os credores e os devedores, e para o relançar da empresa e da sua recuperação
A Recordar :
- – Quem Pode Apresentar um Plano?
- – Quem emite pareceres?
- – 20 dias para renegociar
- Aprovar não é homologar
- Podem existir embargos
- O efeito devolutivo
- Depois é preciso pagar a conta
Concluindo :
O desenrolar de um processo de aprovação de um Plano contem uma série de etapas que é necessário enfrentar com paciência, por forma a derrubar os sucessivos obstáculos.
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