O que é o PER – Processo Especial de Revitalização
o PER é um processo extrajudicial de viabilização rápido e fácil de usar.
o PER passou a ser exclusivo para Empresas Regulares,
pessoas e entidades irregulares usam o PEAP, que é muito parecido com o antigo PER.
o PER funciona durante 4 meses e depois termina impreterivelmente com a aprovação e homologação ou com a provável declaração de insolvência da empresa.
o PER é discreto, pois os acontecimentos são apenas publicitados no site do tribunal (aqui).
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Comparando o PER com o plano de recuperação
Quais as vantagens do PER
Existem várias vantagens relativamente a um processo de Insolvência efetiva:
- Ninguém precisa ser declarado insolvente
- Rapidez, e simplicidade, no máximo 4 meses
- Suspende todos os Processo durante 4 meses,
- Direito de Veto, o acordo não pode ser aprovado contra a vontade do devedor,
- 2 tipos de maioria :
- 50% do total reconhecido ( em Plano de insolvência esta não existe )
- 2/3 dos que votarem ( única solução em Plano de insolvência )
- 1 € de créditos = 1 Voto.
E quais são as inovações do PER remodelado em 2017?
- Passou a ser exclusivo para Empresas Regulares,
- É preciso uma adesão inicial ao PER de pelo menos credores com 10% dos créditos,
- É preciso uma Declaração do TOC ou ROC sobre a NÃO insolvência da Empresa,
- Passa a garantir a continuidaed dos fornecimentos mínimos de serviços básicos.
Veja aqui as novidades do PER em 2017
E como se desenrola o PER ?
O PER inicia-se em conjunto com o devedor e pelo menos um credor a redigirem e assinarem uma declaração conjunta em como estão dispostos a iniciar as negociações para alterar os termos das dívidas.
- Esta declaração inicial é a principal diferença entre um PER e um Plano de Insolvência,
- Desde o verão de 2017 que esta declaração inicial tem de ser subscrita por pelo menos 10% dos créditos.
- Esta declaração inicial destina-se a evitar que um qualquer grupode credores possa abrir um PER nas constas, contra a vontade do Devedor
- Aprofunde aqui o conceito de poder de VETO do Devedor num PER ou RERE.
- Acresce a necessidade de existir um relatório de um TOC ou ROC sobre a solvência da Empresa.
Prazos e etapas num PER : uma tabela bem explicada
A importância desta declaração inicial está na realidade pragmática de que a maioria dos credores só aceita alterar os seus créditos se os outros também alterarem.
Caso contrário, um credor solitário, ao renegociar a sua dívida, estaria a piorar as suas condições apenas para beneficiar os restantes credores.
- Esta é a principal e subtil diferença entre um PER e um Plano de Insolvência.
- Um PER não pode ser aprovado contra a vontade do devedor.
- De facto, um PER é um acordo entre o devedor e os seus credores.
Ao contrário, um plano de recuperação, que pode ser apresentado pelo AJ ou por um credor, pode ser totalmente alheio e mesmo contrário aos interesses do devedor, não carecendo do acordo deste para poder ser aprovado e homologado e entrar em vigor.
Dito de outra maneira, num PER o devedor tem o direito de veto sobre o plano aprovado. COMO ?
PER – instantâneo: art. 17º-I CIRE: homologação de acordos
Comparando o PER com a negociação extrajudicial, o RERE
Com esta declaração conjunta e mais uma “pilha” de documentos, descritos no art. 24º do CIRE, o Tribunal pode abrir as negociações com todos os credores e “obrigá-los” a todos a negociar.
Depois de o Tribunal autorizar o início do PER, o devedor deverá escrever uma carta a todos os credores a anunciar o PER e cumprir outras formalidades.
Note que, durante um PER;
- NÃO é o Tribunal que tem o encargo de comunicar com os credores,
- é sempre o devedor que tem essa incumbência!
Entretanto o Administrador Judicial Provisório nomeado recebe as reclamações de créditos dos credores e faz uma lista provisória, que será convertida em definitiva se ninguém a impugnar.
De notar que esta lista apenas concede direitos de voto, ou seja, eventuais divergências entre o valor reconhecido e o reclamado serão resolvidas noutro Tribunal, votando aqui o credor com os votos decididos pelo AJP.
A interferência do IVA nos Planos de Recuperação
O impacto no Devedor quando os Credores recuperam o IVA
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ÍNDICE do Plano de PER
o – Sumário Executivo
1- A Parte Legal
2- o Acordo de Pagamentos/Regularização
3- Documentos de suporte
4- declarações
Do conteúdo do PER
O conteúdo do PER, do plano de revitalização a apresentar aos credores, é essencial para um Processo Especial de Revitalização bem sucedido.
O plano apresentado aos credores deverá ter os dados importantes para que os credores consigam avaliar se a empresa tem possibilidades de recuperar, ou seja, de revitalização.
Portanto, a proposta de plano de revitalização aos credores terá sempre de ser negociada antes de ser votada.
O plano de revitalização é elaborado pela administração da sociedade ou por uma empresa de consultadoria, sob a direção dos gestores, mas sem nunca esquecer que os principais destinatários das propostas são os credores.
No contexto de um PER podem ser adotadas todas as medidas previstas para um plano de recuperação no contexto de uma insolvência plena que constam do Cap. IX do CIRE, arts. 192º e segs.
No entanto espera-se que o PER seja simples, claro e direto em relação aos pontos fundamentais em discussão, ou seja, os calendários de pagamentos, sem entrar em grandes divagações quanto às estratégias económicas ou planos de marketing.
Como se contabilizam os votos num processo de insolvência?
É importante é que se comprove que a empresa ou o empresário têm uma estratégia económica para sair da situação financeira difícil em que se encontram, estratégia essa que vai servir de base à proposta a ser apresentada aos credores.
Outros aspetos são apenas formais e óbvios, como a necessidade de indicar os dados de identificação da sociedade, nome e NIF, o capital social, a sede, acrescido dos nomes dos titulares dos órgãos de gestão.
(mas já vi planos sem isto ou com estes dados referindo-se a outra empresa!).
Incumprimento Planos : Créditos novos vs Anteriores
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Como posso antecipar o resultado ?
O índice do PER
o – Sumário Executivo
No início do documento deverá ser feita uma breve apresentação, que se costuma chamar o “Sumário Executivo”, que não deverá conter mais de duas ou três páginas.
É basicamente aquilo que os credores ocupados leem.
Deve conter uma breve caracterização da sociedade ou do negócio do empresário, a qual consiste numa exposição sumária da atividade comercial desenvolvida.
Pretende-se que esta exposição permita um reconhecimento célere do que a sociedade comercial faz no seu quotidiano,
— Quais são as suas formas de gerar rendimento,
— Qual o seu “know-how”
— qual o seu método de negociar.
A interferência do IVA nos Planos de Recuperação
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Exemplos dos nossos Planos
Os planos que já escrevemos e defendemos.
1- A Parte Legal
Quase sempre descurado, mas fundamental.
É esta a diferença relativamente a um projeto de investimentos
um Acordo de reestruturação de dívidas tem de ser homologado por um Tribunal para ter força de Lei contra os credores descontentes.
Sem esta parte legal terminado o PER os credores recomeçam os processos contra a empresa.
- É imperativo regular como será pago o IVA dos créditos Perdoados
- É imperativo regular como serão pagos os processo declarativos em curso
- É imperativo regular como serão pagos os trabalhadores que sejam despedidos durante o PER, ou seja depois de iniciado o processo.
- É importante regular as variações de capital e de sócios.
Sem esta parte legal do Acordo PER pode-se aprovar qualquer plano hoje mas amanhã estamos de novo a lutar contra os antigos problemas. Porque a maioria dos problemas serão legais e não apenas económicos.
Esta é a parte que mais descurada de todos os planos,
É aqui que se resolvem os problemas futuros com IVA e com Trabalhadores e outros assuntos legais.
De notar um aspeto subtil, mas mais decisivo no plano de revitalização, que é a importância de se transmitir a ideia de que a situação financeira da empresa não resulta de comportamentos de gestão descuidada ou danosa, mas sim da conjuntura.
Benefícios Fiscais numa insolvência.
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CONTABILIDADE vs Insolvência
A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade
2- o Acordo de Pagamentos/Regularização
O fulcro, o centro do plano, é a proposta de pagamentos e de calendarização a apresentar aos credores.
- É imperativa uma grande clareza e obrigatório um detalhe nas propostas.
- Também é importante aproveitar para transmitir a sua história, a sua evolução ao longo dos anos e as razões que conduziram à situação económica grave, e as ações para reverter os pontos fracos.
O aspeto mais importante desta parte do plano é o respeito pelo principio do “ Par Conditio Creditorum “
Veja aqui o que é o principio do Par Conditium Creditorium
Os credores Privilegiados deverão ser tratados de forma gradual e por esta ordem de benefícios:
- Trabalhadores
- Estado AT e SS
- Garantidos
- outros
Esta é a parte que mais preocupa todos, mas não resolve os problemas futuros com IVA e com Trabalhadores
Guia prático de regularização dividas segurança social
Planos Pag Prestações -Finanças – Ofício Circulado da AT
- Créditos num PER
- Créditos no Encerramento
- Créditos despedimento
- Créditos por Antiguidade
- Como Reclamar valores?
- Quando Reclamar direitos?
- Quem pode reclamar?
- E se eu nada fizer nada ?
3- Documentos de suporte
Quanto as documentos complementares do Plano de Revitalização, a legislação deixa uma enorme liberdade mas impõe alguns aspetos mínimos.
Obrigatoriamente o plano proposto deverá conter:
- um estudo económico-financeiro,
- com balanço e demonstrações de resultados provisionais,
- a indicação do resultado das operações corrente
- e as operações extraordinárias que conduziram às dificuldades
- o resultado líquido dos últimos 3 anos
- o volume de negócios, também dos últimos 3 anos
- o ativo fixo e circulante, que existe na empresa
- a descrição do passivo atual
- e a descrição dos capitais próprios à data do Processo (muito Importante)
O capital próprio é a soma do capital social inicial, mais os resultados dos anos anteriores que não foram distribuídos aos sócios menos os prejuízos dos últimos tempos.
Este valor é determinante para o direito de voto dos sócios
Os sócios têm direito de VOTO ! (caso de estudo)
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4- Declarações
Por fim, existem dois pormenores obrigatórios mas muito negligenciados:
- Existe uma exigência e obrigatoriedade legal e formal para quem apresentar o plano, que deve declarar sob palavra de honra que o plano é exequível e que desde já aceita o cargo de gerente ou administrador com o mandato de implementar o plano que propõe.
- Também existe uma outra declaração que parece enganadoramente óbvia e dispensável. A administração que propõe o plano e o submete à votação dos credores tem de declarar ab initio que aceita o mandato de gestão com a incumbência de implementar o plano que propôs. De facto o encargo da administração não pode ser imposto a um cidadão que não concorda com o mandato e ou o plano.
Estes documentos devem constar de anexo ao plano e devem ser assinados por todos os gestores.
Os impostos da transição no início de uma insolvência
Características distintivas dos PER'es, os "Planos de Revitalização"
- Como calcular a "Situação Económica Difícil", num PER?
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- Um PER suspende uma insolvência ??
- Direito e poder de VETO num PER
- impugnando um PER-- Ónus de provar desvantagem do Plano é do Credor
- No início de um PER,... Quem se deve CITAR na AT e na SS?
- Quando um PER não é Aprovado....... insolvência ?
Do fim das negociações e da Aprovação
Ao fim de dois meses, apenas acrescidos de mais um mês, o processo negocial tem de estar terminado, impreterivelmente.
No final tem de se votar por escrito a última proposta apresentada, sendo os votos enviados para o escritório do AJP.
Em dez dias o AJP fará um relatório com o resultado da votação, que se processa pelas regras normais de um plano.
Para ser aprovado, o PER terá de ser aceite por pelo menos 50% de todos os credores, ou 2/3 dos votantes. Se for aprovado pelos credores, o Tribunal poderá homologá-lo e impô-lo aos restantes credores.
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Exemplos dos nossos Planos
Os planos que já escrevemos e defendemos.
Mas ainda não está Homologado!
O juiz tem de verificar se existe alguma ilegalidade e ponderar da justeza e moralidade do acordo PER e depois decidirá homologá-lo… ou não! Terá sempre de justificar a sua decisão. Para decidir da homologação, o juiz pondera três vetores.
1. Regularidade do processo
2. Legalidade do conteúdo
3. Moralidade do plano
No entretanto existe uma infinidade de pormenores onde se pode tropeçar ao longo deste percurso. Por isso, os planos têm uma série de salvaguardas especiais e específicas que não se deverão descurar… mas isso é outra “estória“.
Diferenças : Aprovar ou Homologar um Plano
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Limites da gestão provisória pelo devedor.
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