Quando uma empresa começa a ter dificuldades em pagar, tem à sua disposição várias soluções.
Não são soluções alternativas, mas sim sucessivas.
Aplicam-se à medida da situação ou… à medida que esta vai piorando.
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1º – O novo RERE
É um plano extrajudicial mediado pelo IAPMEI e que no contexto do novo RERE passará a ser dirigiro/organizado, por um mediador profissional, acreditado junto do IAPMEI
- É discreto, mas apenas funciona se a empresa não estiver nas últimas.
- Apenas suspende processos contra a empresa dos credores que aderirem à negociação.
- A iniciativa é da empresa e apenas abrange os credores convidados pela empresa que aceitem o convite.
O acordo alcançado poderá ser homologado por um Tribunal nos termos do art 17º-I do CIRE, passando a ter a mesma força legal de um PER, mas que apenas abrange os credores que participaram na negociação.
Como se contabilizam os votos num processo de insolvência?
2º-A – Acordo Extrajudicial de Recuperação do Devedor
(Vulgo PER – art. 17º-I de Instantâneo)
É uma solução expedita e eficaz, pois rege-se pelas mesmas regras dos planos judiciais, mas a sua informalidade e celeridade são largamente preferíveis.
De facto, o acordo entre os credores e o devedor é celebrado antes de os tribunais intervirem no processo final de homologação, conferindo a esta via uma muito importante discrição perante os clientes e mesmo empregados. Esta discrição só é quebrada depois de alcançado um acordo, na fase em que se apresenta o acordo já assinado ao tribunal para se solicitar a sua homologação.
De notar que este processo não necessita de nenhum Administrador Judicial.
A interferência do IVA nos planos de recuperação
2º-B – Plano de Especial de Revitalização
(Vulgo PER – art. 17º-F )
É uma solução eficaz, pois é aprovado pelas mesmas regras dos planos de recuperação judiciais, mas a sua informalidade são largamente preferíveis.
Infelizmente tem sido usado apenas como “arma de arremesso” para parar um pedido de insolvência contra a empresa, o que distorce muito as reais estatísticas de sucesso.
Tem a sua origem nos processos de insolvência holandeses e ingleses, por contraposição ao processo típico alemão, que carateriza as origens do atual CIRE.
A iniciativa é obrigatoriamente da empresa e de um credor, por forma a impedir a sua utilização pelos credores contra a gerência, e apenas abrange os credores convidados pela empresa.
É uma solução que abrange todos os credores relacionados e notificados, quer eles decidam participar quer não.
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- Enquanto estiver a decorrer impede novos processos contra a empresa.
- Suspende todos os processos já a decorrer contra a empresa (o Fisco é um caso à parte).
- Enquanto estiver a decorrer impede novos processos contra a empresa.
Comparando: PER x plano de recuperação
3º – Plano de Recuperação
É um processo judicial que deixa marcas na empresa e nas relações comerciais.
Um “plano de recuperação” pode ser proposto pelo devedor, bem como 5% dos credores, e o AI, mais ninguém.
-
- O devedor pode propor um único “plano” contra a vontade dos credores, da comissão de credores e do AI apenas uma única vez.
- Depois, um eventual segundo plano/proposta depende da autorização destes conforme prescreve o art. 207º do CIRE.
- A forma de aprovação está descrita neste post
Vantagens do “plano de liquidação” da empresa
4º- Plano de Alienação da Empresa (art. 162º, nº 2, do CIRE)
Basicamente regula como vender a empresa. Não é uma recuperação pelo devedor. É usado pelos credores quando apenas pretendem manter a atividade mas nas mãos de novos sócios e novos gestores.
Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?
5º – Plano de Recuperação pela Transmissão (art. 199º do CIRE)
- Este sim é um ilustre desconhecido, mas que tem dado provas ao longo do tempo!
- Quando aprovado é instantâneo e 90% das empresas dele resultantes sobrevivem à prova do tempo.
- Para os credores é rápido, e para os devedores um alívio.
A legislação contém muitas soluções com vista à recuperação dos negócios, mas… depois de tudo falhar, ainda existe uma última oportunidade, por forma a garantir a continuidade de um estabelecimento (já não da empresa).
- Este plano só costuma ser usado para cortar com o passado, começando (legalmente) uma vida nova, transmitindo o ativo para uma nova empresa, mas mantendo o estabelecimento em funcionamento.
- A estabilidade das operações costuma ser o ativo mais valioso num negócio.
- Este plano permite a rutura com o passado, apesar de manter a atividade inalterada perante os clientes que por vezes nem se apercebem da transição.
Qual a diferença entre empresa e sociedade?
Então por que não é mais usado?
- Porque só está disponível depois de tudo ter terminado, geralmente já com a atividade encerrada e o negócio parado, o que dificulta o recomeço.
- Acresce que a venda se realiza em leilão, não existindo nenhuma garantia sobre quem vai adquirir o estabelecimento.
- Por fim e não de somenos importância, tem de ser tudo pago a pronto, ou quase.
Vantagens do “plano de transmissão” da empresa
Este plano deve ser sempre usado apenas pelo Administrador quando liquida (vende) e distribui o património da empresa/estabelecimento/negócio da insolvente.
- O art. 162º, nº 2, do CIRE, exige que o Administrador de Insolvência, o AI, comece por tentar vender a atividade do estabelecimento como um todo único.
- Só depois pode/deve vender em partes: móveis, stocks, edifícios… vendidos separadamente a diferentes compradores.
Existem 5 planos de recuperação:
- – SIREV/RERE
- – PER/CIRE :
- Homologação Acordos : 17º.-I
- PER
- – Plano Recuperação
- – Plano de Alienação
- – Plano de Transmissão
Concluindo :
Não existe falta de mecanismos legais para recuperar uma empresa
- É preciso querer, querer mesmo,
- É preciso querer atempadamente.
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