Os créditos dos trabalhadores durante a insolvência da empresa onde trabalham
A declaração judicial de insolvência de uma empresa, bem como todas as decisões tomadas no âmbito desse processo, afetam os vínculos laborais entre a empresa e os seus trabalhadores.
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O CIRE não regula especificamente os efeitos nos contratos de trabalho decorrentes da declaração de insolvência. Desde modo, surgem várias interpretações quanto à legislação aplicável. Porém facilmente se compreende que nos termos do art. 277º CIRE, em caso de insolvência do empregador, o regime dos contratos de trabalho é regulado pela lei laboral.
No mesmo sentido, determina o art. 347º CT que os contratos de trabalho não terminam após a declaração de insolvência, sendo que as obrigações que deles decorrem deverão ser asseguradas pelo Administrador de Insolvência (AI), pelo que o destino dos contratos estará dependente da manutenção, transmissão ou encerramento da empresa.
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No caso de manutenção da empresa, pode acontecer uma de duas hipóteses:
- O despedimento coletivo de alguns dos trabalhadores não essenciais;
- Ou a contratação de novos trabalhadores necessários à continuação da exploração da empresa.
Quanto à primeira possibilidade, não existe unanimidade na doutrina:
No que concerne ao primeiro caso, está previsto no art. 347º, nº 2, CT, que compete ao AI da massa insolvente aferir da necessidade ou dispensabilidade de um trabalhador; no entanto, existem duas visões na doutrina.
Veja estes 4 acórdãos divergentes
- alguns autores inclinam-se para a caducidade imediata dos vínculos laborais;
- outros defendem que se trata de uma forma de resolução contratual distinta das demais previstas na lei laboral.
Já no que diz respeito à segunda possibilidade, no caso de o AI decidir contratar novos trabalhadores nos termos do art. 55º, nº 4, CIRE, vejamos:
Neste contexto, os novos contratos de trabalho a termo certo ou incerto celebrados pelo Administrador de Insolvência caducam quando ocorre o encerramento definitivo do estabelecimento, ou no momento da sua transmissão, salvo convenção em contrário.
Também aqui o tema gera polémica pois deparamo-nos com duas opções:
- A não aplicação integral do regime da caducidade do contrato a termo;
- A aplicação das normas constantes do art. 139º e ss. CT.
Já no caso de encerramento da empresa, os contratos de trabalho caducam nos termos do art. 347º CT. Deste modo, por força da remissão contida no nº 3 deste artigo, aplica-se o procedimento do despedimento coletivo com as necessárias adaptações, devendo excluir-se a aplicação integral do procedimento previsto nos arts. 360º e ss CT.
Já no caso da recuperação da empresa por via da transmissão do estabelecimento, a posição jurídica do empregador transfere-se para o comprador do estabelecimento, nos termos do art. 285º CT, apesar de ser discutível a aplicabilidade do procedimento previsto no art. 286º CT, bem como a possibilidade de eventualmente ser responsabilizado o vendedor, conforme prescreve o art. 285º, nº 2, CT.
Apesar de os trabalhadores não terem nenhum meio de se opor à transmissão da empresa, através dos procedimentos informativos estes podem perceber quais os efeitos jurídicos, económicos e sociais da possível manutenção do seu contrato de trabalho.
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De facto, a declaração de insolvência é determinante na estabilidade económica do trabalhador, mas depois de ser declarada a insolvência esta situação pode despoletar interesses opostos:
- por um lado, o trabalhador pretende a manutenção do seu posto de trabalho;
- por outro, pode ter o interesse de ver o seu crédito rapidamente satisfeito.
Por fim, é de referir que créditos dos trabalhadores podem ser de duas naturezas distintas:
- Créditos sobre a insolvência, anteriores à declaração de insolvência;
- Créditos sobre a massa, por trabalho a mando do Administrador de Insolvência.
- Para saber mais sobre estas duas opções controversas siga este link
Nos termos do art. 333º CT, derroga-se o princípio da “par conditio creditorum”, pelo que deste modo os trabalhadores passam a dispor de um privilégio mobiliário geral.
Estes créditos privilegiados podem resultar do contrato de trabalho ou da cessação do vínculo laboral e da respetiva compensação.
o HUB dos Trabalhadores.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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