Oposição x Embargos x Recursos
( no CIRE, e ex-vi art 17º no CPC )
OPOSIÇÃO
Quando um Juiz pretende tomar uma decisão que nos afeta, tem de nos notificar dessa sua intenção e de nos dar a oportunidade de manifestarmos a nossa OPOSIÇÃO a esse seu sentido de decisão.
- CIRE, art 30º : Direito de audição antes de o juiz decidir.
.
EMBARGOS
No contexto do CIRE, e dos processos urgentes as decisões de um Juiz entram de imediato em vigor podendo ser imediatamente aplicadas, mesmo que delas se recorra, pois os recursos geralmente não têm o efeito de suspender as sentenças, nem o andamento de um Processo CIRE.
Assim quando um Juiz decidiu algo com o qual não concordamos, principalmente quando a nossa discordância é sobre legislação aplicável, procedimentos formais ou factos muito reais, reclama-se ao próprio Juiz no próprio processo, numa forma que se intitula de EMBARGOS.
Os EMBARGOS têm o efeito de suspender as decisões, enquanto o eventual recurso sobe para a Relação,… e por lá fica a tramitar até descer.
No entanto, e ao contrário dos recursos, os embargos são dirigidos ao mesmo Tribunal e correm em apenso ao processo principal, art. 344º, nº1 do NCPC
- CIRE, art 40º : Direito a reclamar depois de o Juiz decidir, invocando factos ausentes da fundamentação
- No Código do Pc Civil : art. 342º e ss, invocável ex-vi art.17º do CIRE: descrevem-se os embargos e seu processamento
Notas :
- O prazo para colocar um requerimento bem fundamentado com os embargos,.. são 10 dias corridos,….. metade do determinado no art.728º NCPC.
- (metade dos 20 dias do CPC porque o CIRE é Urgente)
NOTAS:
- Diz-se :”opor EMBARGOS“, o que contribui para a confusão entre oposição e embargos,
- No CIRE, os terceiros exteriores ao processo não podem opor embargos, só o devedor e outros da lista do art. 40º, nº1 CIRE,
.
RECURSO
Depois se ainda assim o Juiz mantiver a sua decisão é que se deve apresentar um RECURSO, para um tribunal superior decidir aquilo em que estamos em desacordo com o Juiz.
- CIRE, art. 14º o/u 42º ; com base nos mesmos factos quando se interpreta a lei de forma distinta.
- quanto aos efeitos do recurso :
- Suspensivo se recorrermos de uma decisão que coloca fim a um processo,
- Devolutivos se recorremos de algo durante o processo,
- efeitos Mistos se recorrermos da abertura do Processo:
- Não suspende o desenrolar do processo,
- mas suspende a liquidação, a venda da empresa.
Nota :
Apenas o devedor pode/deve opor EMBARGOS e simultaneamente um RECURSO.
–*–
ACÓRDÃO da R. ÉVORA sobre as diferenças
Este acórdão da relação de Guimarães como sempre muito claro, ajuda a esclarecer as diferenças e a finalidade de cada um dos meios de acção contra uma decisão judicial :
I.
No actual sistema de impugnação da sentença declaratória da insolvência prevê o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas uma dupla via de reacção – os embargos e o recurso -, sendo que os legitimados são os mesmos.
II.
Os embargos são necessariamente fundados em razões de facto, pois, apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
Em contrapartida, o recurso deve basear-se em fundamentos de direito, por inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei, ou seja, quando se entenda que face aos elementos apurados a decisão não devia ter sido proferida.
III.
O prazo de cinco dias para a dedução dos embargos só pode encontrar a sua explicação na natureza urgente do processo de insolvência e em razões de celeridade, condicionantes da sua eficácia, o que justifica a atribuição de natureza prioritária e a estipulação de prazos curtos e contínuos, que não se suspendem durante as férias judiciais.
ACÓRDÃO TRC sobre as diferenças : Pc 6000/11.8TBLRA-C.C1
Este acórdão da Relação de Coimbra, muito claro, ajuda a esclarecer as diferenças e a finalidade de cada um dos meios de acção contra uma decisão judicial :
I – As duas formas de reacção à insolvência (embargos e recurso) são cumuláveis, sendo a mesma a legitimação subjectiva num e noutro caso (artigo 40º, nº 1, no caso do recurso ex vi do artigo 42º, nº 1 ambos do CIRE), mas restringindo-se o recurso à consideração dos específicos pressupostos considerados na sentença, enquanto fundamentos legais da declaração de insolvência.
II – Assim, o controlo substancial da situação de insolvência de uma devedora, face à sentença que a considera como tal, faz-se, fundamentalmente, através dos embargos (artigo 40º, nº 2 do CIRE).
Por fim
O art. 17º do CIRE determina que em tudo o que o CIRE não seja explícito, deve-se aplicar subsidiariamente o Código do Processo Civil.
Portanto, depois de repassado o CIRE, temos de nos debruçar sobre os mesmos conceitos na forma como estão descritos no CPC.
A Recordar :
- – Oposição : no mesmo PC ; antes do juiz decidir
- – Embargos : sobre factos : depois da decisão do Juiz
- – Recurso : preferencialmente sobre direito : para a relação ou diretamente ao Supremo.
Concluindo :
sEstas 3 definições que constam do CIRE devem ser vistam e completadas pelo CPC.
Interessante ? partilhe !!
Interessante? Partilhe !!
Conceitos Fundamentais sobre Insolvências;
- Definição do Estado de Insolvência
- Qual a diferença entre Falência e Insolvência?
- Qual a Diferença entre Insolvência e Exoneração ?
- A Falência e a Falência Técnica ainda significam alguma coisa ?
- Definição simplificada de Inadimplência
- Qual a diferença entre estar : "insolvente" versus "situação económica difícil"?
- Qual a Definição e quais as consequências da declaração de insolvência CULPOSA??
Definições avançadas,
- Insolvência por Responsabilidades (não por dívidas)
- Definição de Bankrupcy
- "Par conditio creditorum", o que quer dizer?
- O que é uma insolvência de caráter LIMITADO?
- “Lex specialis derogat legi generali”, o que quer dizer?
- A importância da Falência num processo de Insolvência
- Para que serve a FALÊNCIA num processo de INSOLVÊNCIA ?
- Diferença entre créditos sobre a "MASSA" e créditos sobre a "INSOLVÊNCIA"?
Desentralaçando o Significado de algumas palavras necessárias;
- Qual a diferença entre sociedade e empresa?
- Qual a diferença entre empresa e estabelecimento?
- Qual a diferença entre estabelecimento e massa insolvente?
- Dissolver ou extinguir e um negócio?
- Qual a diferença entre sócio e gerente?
- Qual a diferença entre um cidadão Comerciante e um NÃO-Comerciante ?
- Qual a diferença entre extinção e dissolução
- Qual a diferença entre gerente e administrador?
- Diferença entre créditos sobre a "MASSA" e créditos sobre a "INSOLVÊNCIA"?
- Qual a diferença entre estar : "insolvente" versus "situação económica difícil"?
- Qual a diferença entre avalista e fiador?
- Liquidar? Dívidas? Impostos? Empresas?
- Distinguindo a OPOSIÇÃO dos EMBARGOS do RECURSO no CIRE