Os direitos dos trabalhadores em caso de encerramento imediato e definitivo da empresa.
Neste caso despoleta-se a caducidade do vínculo laboral sem mais necessidade de comunicações.
O encerramento definitivo da empresa determina a cessação dos contratos de trabalho, o que constitui a chave da caducidade do contrato de trabalho, devido à impossibilidade absoluta e definitiva de a empresa poder tirar proveito dos serviços do trabalhador.
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De facto, se a insolvência implicar o encerramento do estabelecimento, com esse encerramento surge uma impossibilidade objetiva de manutenção da relação laboral, pelo que se aplicam os procedimentos previstos para o despedimento coletivo conforme preveem os arts. 347º, nº 3 e 360º e ss do CT.
Assim, a caducidade do contrato de trabalho determina, com as necessárias adaptações, a necessidade de se obedecer ao procedimento exigido para o procedimento coletivo, nos termos do já mencionado art. 360º CT.
No mesmo sentido, o art. 347º, nº 6, CT vem dizer que o disposto no nº 3 da mesma norma também se aplica em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
Deste modo, o encerramento definitivo do estabelecimento em virtude de processo insolvencial constitui uma causa especial de cessação do contrato de trabalho.
De facto, com o encerramento definitivo do estabelecimento surge uma impossibilidade objetiva de manutenção da relação laboral, mais concretamente uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho nos termos do art. 343º, al. b), do CT, conduzindo, por isso, à caducidade do contrato de trabalho existente.
o HUB dos Trabalhadores.
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João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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