Contabilidade durante a insolvência

Existe um conflito de leis relativamente à contabilidade a apresentar durante um processo de insolvência.

Para evitar problemas fiscais, o TOC/CC deverá estar atento aos momentos cruciais que alteram a obrigatoriedade de manter a contabilidade conforme ao SNC.

Neste post descrevemos o conflito legal e o exato momento em que o TOC/CC é libertado das suas obrigações.


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Circular 10/2015 da AT – Responsabilidade Fiscal dos AJ

Existe um aparente conflito de leis relativamente à contabilidade a apresentar às Finanças durante um processo de insolvência.

No entanto, recorrendo ao modelo dos cinco momentos, podemos facilmente desmontar esta argumentação, separando-a em duas partes.

Até à deliberação dos credores para encerrar a atividade do estabelecimento, durante as tentativas de viabilização, ou recuperação da empresa ou estabelecimento, esta mantém-se em atividade comercial corrente, mantendo todas as suas obrigações declarativas e fiscais nos termos do art. 65º, nºs 1 e 2 do CIRE.

                     

Art. 65º CIRE

1 – O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.

2 – As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.

                

MANUAL de CESSAÇÃO de atividade nas Finanças

De facto, se a gestão corrente continuar acometida ao anterior gestor enquanto se apreciam eventuais planos, o art. 81º não transferiu os poderes e deveres da anterior gestão para o AJ, mantendo-se inteiramente a obrigação de prestar contas conforme ao SNC nos termos do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, ou outra forma simplificada legalmente aplicável, não se vislumbrando nenhuma exceção prevista em nenhuma legislação.

      

Entrada em vigor do SNC em Portugal

Decreto-Lei nº 158/2009, (actualizado em 2015)

Artigo 3.º
Âmbito

1 – Com excepção das entidades abrangidas pelo nº 1 do artigo 4.º e pelo artigo 5.º, o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas; (…)
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.
g)  Entidades do setor não lucrativo (ESNL)  (…)

2 – Revogado em 2015 … ( até à Pouco rezava assim : Até que sejam publicadas normas para as entidades sem fins lucrativos, são abrangidas pelo SNC outras entidades que, por legislação específica, se encontrem sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade, doravante designado POC, ou venham a estar sujeitas ao SNC.)

3 – O disposto nos artigos 6.º a 8.º não prejudica o regime constante do Decreto-Lei nº 147/94, de 25 de Maio, e não se aplica às entidades abrangidas pelo nº 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 36/92, de 28 de Março.

 

Manual de submissão cessação atividade via eletrónica


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CONTABILIDADE vs Insolvência

A Insolvência contém Fiscalidade e Reversões
que dependem da Contabilidade

                 

Nestes termos, podemos perceber do articulado do art. 3º do DL 158/2009 que não existe nenhuma exceção aplicável a uma empresa em processo de insolvência enquanto esta se mantiver a sua gestão corrente.

Note-se que ainda assim o AJ é responsabilizável por supervisionar a elaboração contabilidade, nos termos dos arts. 206º e 161º do CIRE, devendo reportar e fazer cessar a gestão corrente caso esta não esteja a ser elaborada, e devendo providenciar nos termos do art. 102º, nº 4, CIRE por forma a garantir o pagamento do TOC/CC como credor da massa insolvente, com os inerentes privilégios do art. 172º CIRE, de ser pago antes dos restantes credores da insolvência.

No entanto, depois de os credores decidirem não aprovar nem apreciar mais planos de recuperação, a empresa segue para o processo de liquidação, devendo o AJ decidir se mantém a atividade corrente mais algum tempo por forma a reduzir as perdas dos credores.

Decidindo o AJ encerrar a atividade corrente do estabelecimento, e apenas agora, o art. 65º, nº 3 pode ser ativado, entrando em vigor se e quando for comunicado ao serviço de Finanças. 

 

Transcreve-se aqui o exato articulado, com mais clara apresentação.

oficio-circulado da AT: 60043-2005-Reversão contra TOC/CCs e etc.

                           

Art.º 65.º CIRE

3 – Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento,
      nos termos do n.º 2 do artigo 156.º,

              [a decisão dos credores reunidos em assembleia de credores]
      extinguem-se necessariamente todas as obrigações

• declarativas
• e fiscais,

o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal
para efeitos de cessação da atividade.

                   

Seguradora do TOC é responsável por maus conselhos

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Portanto, apenas depois de ser determinada a cessação da atividade corrente pelos credores e homologada pelo tribunal, e comunicada ao respectivo serviço de finanças, apenas desse momento em diante, existe um claro conflito de normas entre o SNC e o CIRE.

 

Repare-se na palavra chave aqui :  COMUNICAÇÃO

 

Apenas deste momento em diante o AJ está dispensado de elaborar a contabilidade segundo o SNC passando a prestar contas exclusivamente ao Tribunal e aos credores.

Transcreve-se aqui o exato articulado, com distinta apresentação.

 

Art. 62.º CIRE

3 – As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de

• toda a receita
• e despesa

destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente,
e devem ser acompanhadas de

• todos os documentos comprovativos,
• devidamente numerados,
• indicando-se nas diferentes verbas (*) os números dos documentos que lhes correspondem.

[(*)Verba é a descrição o Item destinado a ser leiloado]

                        

Numa insolvência, em gestão corrente, devem pagar-se que impostos?

  • Sociedade ou Empresa?
  • Empresa ou Estabelecimento?
  • Negócio ou Estabelecimento?
  • Extinção ou Dissolução?
  • Sócio ou Gerente?
  • Gestor de facto ou Direito?
  • Avalista ou Fiador?
  • Comerciante ou Pessoa?
 

           

A AT argumenta que esta apresentação de contas simplificada na forma de “conta corrente” destina-se apenas a informar e avaliar do desempenho da atividade do administrador de insolvência e não tem a finalidade de prestação de contas de uma sociedade em liquidação, pelo que se deverá aplicar às sociedades em liquidação o DL 158/2009 na sua plenitude, visto que o seu art. 3º não exclui as sociedades insolventes da prestação de contas usando o SNC em pleno.

Mas o CIRE é uma Lei especial que se sobrepõe às restantes leis comuns, em caso de claro conflito normativo, como o que aqui se nos apresenta. Exceto em casos claramente previstos na lei como é exemplo o art. 30º, nº 3 da LGT, que determina que no contexto do CIRE não podem os credores alterar os créditos do Estado contra o que o CPPT e a LGT determinar.

                     

A insolvência está entrelaçada com a fiscalidade e a fiscalidade com a contabilidade

Portanto, decidindo o AJ encerrar a atividade corrente e avançar para a liquidação do património produtivo, o art. 65º, nº 3 CIRE é acionado com efeitos apenas desse momento em diante.

 

MAS… repare-se

Para que este artigo entre em vigor protegendo o AJ de mais responsabilidades fiscais, é necessário que seja formalmente acionado por alguem.

Se e quando este artigo for acionado pelo AJ, a AT apenas toma conhecimento desta decisão de cessar a atividade corrente por uma de duas formas:

• Na ausência de TOC/CC, o AJ pede ao tribunal que decrete e comunique esta decisão de cessar a atividade corrente aos serviços de Finanças.

o – Art. 65, n3 CIRE.

• Existindo TOC/CC e contabilidade atualizada, o AJ ordena ao TOC/CC que proceda à comunicação informática via portal das Finanças da “Declaração de Alterações” nos termos seguintes:

 Arts. 38º, nº 2, al. b) e 230º nº 2 CIRE;
 Art. 32º nº 3 CIVA;
 Art. 118º nº 7 CIRC.

                            

Consequências da declaração de insolvência CULPOSA

  • Definição Insolvência
  • Definição Falência
  • Definição Bankrupcy
  • Situação económica difícil
  • Par Conditio Creditorium
  • Insolvencia limitada
  • Definição Comerciante
  • Def. Estabelecimento
 

                             

É de notar que nos termos do art. 118º, nº 7 do CIRC, só não existe a obrigação de o AJ entregar a declaração de alterações quando os factos estejam sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial de forma obrigatória e automática. De facto, desta forma via regisos conservadores, a AT tem conhecimento oficioso destes factos fiscalmente relevantes, tal como toda a restante população.

• Declaração de insolvência
• Nomeação e destituição do administrador de insolvência
• Inicio da Liquidação
• Final da Liquidação
• Encerramento processo insolvência

                 

Portanto, só se mantém a obrigatoriedade de entrega da declaração de alterações quando sejam modificados quaisquer outros elementos da declaração que não consubstanciem atos sujeitos a registo, como por exemplo:

  • Alteração ao NIB/IBAN
  • Alteração do TOC/CC
  • Reembolso de IVA
  • Encerramento da actividade comercial corrente.

De quem é o ónus da prova numa reversão?

A Recordar : 

Existem 3 formas de

extinguir fiscalmente uma Empresa

  1. – Pelo art 65º, n3
  2. – Art. 32º nº 3 CIVA;
  3. – Art. 118º nº 7 CIRC

 
 

Concluindo :

A comunicação com as Finanças não é automática,
não existe “Conhecimento Oficioso!

O interessados devem pugnar por que o Tribunal faça a comunicação

Ou tentar que o TOC/CC consiga suspender a actividade.


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João PM de Oliveira

Estratégias
na R€-estruturação de Passivos

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Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt

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Algumas definições de "jargão" fiscal

Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.

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