O Regime Português de Tributação de Sociedades
NÃO-Residentes em Pt., e SEM Estabelecimento Estável em Pt.
A legislação invocável são os seguintes artigos do Cd. IRC :
-
-
-
art. 4º n.º 2 e n.º 3: –> define os rendimentos dos não residentes obtidos em TN;
-
art. 94º: –> define se os rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte;
-
art. 87º: –> define a taxa de retenção na fonte
-
-
Este artigo tenta resumir as responsabilidades fiscais quando uma empresa portuguesa paga rendimentos a uma entidade não residente e sem estabelecimento estável em portugal.
Hub Central da Fiscalidade
–*–
IMPOSTOS que devem ser sujeitos a RETENÇÕES NA FONTE:
Rendimentos sujeitos a retenção na fonte são descritos no art. 94º n.º1 do Cd. do IRC:
- O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos referidos no art. 94º n.º1 CIRC.
Depois, o art. 94º n.º6 do Cd. do IRC determina qual é o momento da retenção em que deve ser processada a Retenção logo na Fonte dos rendimentos:
- Por um motivo obscuro o Cd. do IRC remete para outro código, o do IRS a determinação do momento em que o substituto tributário está obrigado a efectuar a retenção na fonte,
- ou na sua falta de momento determinável com recurso ao Cd do IRS, então o momento para efetuar a retenção na fonte é na data da colocação dos rendimentos à disposição dos investidores estrangeiros.
Resumindo o MOMENTO DA RETENÇÃO:
- Regra Geral
- Momento da colocação à disposição,
- Regra Especial
- Momento do vencimento
- por exemplo: juros
- Momento do apuramento
- por exemplo: royalties
- Momento do vencimento
Assim as importâncias retidas pelo substituto tributário deverão ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte aquele em que foram deduzidas.
E, quando é que a retenção na fonte pode ser dispensada ?
Nos termos do art. 98.º do Cd. do IRC, e relativamente aos rendimentos referidos no n.º1 do art. 94º Cd. IRC só não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando exista uma Convenção que evite a Dupla Tributação , ou algum acordo de direito internacional ou de legislação interna.
- Recorde-se que o art 8º da CRP determina que as Convenções Internacionais se sobrepõem ao Direito Nacional, nomeadamente sobrepõem-se à legislação fiscal,
Nestes casos, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte até à data em que ocorre essa obrigação, da verificação dos pressupostos da CDT ou outro, através da apresentação de formulário oficial
- O Substituto tributário deverá acautelar-se pois será o responsável,
- (O Substituto é a Entidade que paga o rendimento )
- ser responsavel significa que se entregar o rendiemnto que deveria reter paga-o à AT de Pt.
- este modelo RFI, deve ser certificado pelo Estado de residência, ou ,
- deve ser acompanhado de documento emitido pelo Estado de residência que ateste:
- a residência fiscal e a
- sujeição a imposto sobre o rendimento.
Ónus da Prova :
Esta questão é fundamental, é preciso saber quem é que tem o encargo de fazer a prova;
- Se é o investidor internacional que tem de documentar e provar que merece os benefícios Fiscais previstos e com os quais contava quando investiu?
- Ou será que é a Administração fiscal que tem o ónus de provar que o investidor desrespeitou alguma regra que o torna inelegível para poder beneficiar dos benefícios fiscais, colocado à disposição pelo legislador apenas para investidores escrupulosamente cumpridores e respeitadores da soberana Fiscalidade Portuguesa.
Bom, a Lei OE 2008 no seu art. 98.º n.º2 veio alterar a redação no sentido de a prova poder ser efetuado até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto.
RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Segundo art. 20º LGT, a substituição tributária verifica-se quando a prestação pecuniária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.
Segundo o art. 28º LGT, em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento.
E quem é o Substituto tributário??
É a entidade Portuguesa que paga os rendimentos de estrangeiros não residentes que sejam sujeitos a tributação em território Nacional pela Administração Fiscal.
- Também é o responsável por pagar o Tributo se se esquecer de fazer a retenção na Fonte que deveria ter feito
- Responsável subsidiário, o que quer dizer que pode ser pessoalmente revertido pelo “esquecimento”.
E qual é a extensão da responsabilidade do responsável por reter o imposto, Substituto Tributário ?
- Quando a retenção na fonte tiver a natureza de pagamento por conta
- Substituído Responsabilidade originária
- Substituto Responsabilidade Subsidiária
- Quando a retenção na fonte tem carácter definitivo
- Substituído Responsabilidade Subsidiária
- Substituto Responsabilidade originária
Existe caducidade dos Impostos devidos por estrangeiros ??
O art. 45º nº 4 da LGT determina que o direito da Administração Tributária em liquidar, ( calcular e atribuir) os tributos, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, regra geral.
- Impostos periódicos
- a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário;
- Impostos obrigação única
- a partir da data em que o facto tributário ocorreu
- excepto no IVA e IRS quando a tributação é feita por retenção na fonte a título definitivo,
- Neste caso aquele prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ou facto tributário.
TAXAS DE RETENÇÃO NA FONTE DAS ENTIDADES NÃO RESIDENTES
E por fim, quais são as Taxas de Retenção na Fonte que as EE não residentes enfrentam quando investem em Portugal ?
Segundo o art. 87º n.º4 do Cd. do IRC, os rendimentos obtidos por entidades Não-Residentes em Território Nacional, e que aqui não possuam Estabelecimento Estável, é :
REGRA GERAL: 25%
No entanto existem taxas diferentes de acordo com a natureza dos rendimentos obtidos.
RESUMINDO a Tributação dos Sociedades, Não-Residentes:
Sujeitos passivos de imposto:
- Com EE, Estabelecimento Estável em Portugal :
- Com EE tem de ter Contabilidade Organizada
- art. 123º IRC que determina a obrigação contabilística :
- art. 3º n.º1 c) IRC : rendimentos imputáveis ao EE
- art. 55.º CIRC rendimentos obtidos no território nacional
- Regras iguais sujeito passivo residente
- Taxa de IRC = 23% +
- mais a derrama prevista no art. 87º n.º1 e nº2 IRC,
- no caso de PME: 17% até MC 15.000€ +25% ao excedente .
- É obrigatório entregar declaração periódica M22 (IRC)
- Com EE tem de ter Contabilidade Organizada
- Sem EE – Estabelecimento Estável em Portugal :
- Sem EE == > Rendimentos enquadráveis nas categorias do IRS
- art. 3º n.º1, d) IRS : rendimentos obtidos no território nacional
- Regra geral da Tributação é a retenção na fonte a título definitivo
- Não existe obrigação contabilística regular
- Taxas : art. 87º n.º 2 –
- depende das categorias de rendimentos
- podem ir de 0% a 35%
- Declaração periódica M 22,
- para os rendimentos prediais e mais valias
NOTAS sobre as Sociedades NÃO Residentes sem Estabelecimento Estável em Pt.
- É de recordar que para os investidores estrangeiros não residentes sem estabelecimento estável existem alguns rendimentos que não são tributados logo na fonte a título definitivo e portanto originam uma obrigação declarativa para o “não-residente” sem EE em Pt.
- Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável que obrigam à entrega da declaração periódica M22 são os seguintes:
- Rendimentos de imóveis, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
- rendimentos de mais valias mobiliárias;
- incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito. 11
- Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável que obrigam à entrega da declaração periódica M22 são os seguintes:
- Assim, para os rendimentos que não foram sujeitos a retenção definitiva logo na fonte dos rendimentos, ainda antes de serem pagos, então :
- o art. 120º n.º4 IRC determina que as entidades não residentes sem EE são obrigadas a entregar, via Internet, a declaração periódica M22, a declaração de lucros das empresas para que a AT possa calcular qual a tributação aplicável.
- Determina o art. 126º n.º1 CIRC, que compete ao representante fiscal da entidade “não-residente” a obrigação de cumprir junto da AT as obrigações Declarativas, enviando:
- declaração periódica de rendimentos M22,
- o art. 120º n.º4 IRC
- bem como o envio do anexo E da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES),
- descrita no art. 121º CIRC,
- declaração periódica de rendimentos M22,
E o que é isso do “Representante Fiscal ” das entidade “não-Residentes” sem EE em PT?
Bom, determina o art.º 5º n.º9 CIRC que todas entidades “não residentes” sem EE em Pt., que tenham negócios em Portugal devem ter um NIF português por forma a poderem fazer transações com empresas portuguesas.
- NIF= Número de Identificação Fiscal
Assim, as Empresas estrangeiras mesmo que não tenham EE nem sucursal, nem nada em território Pt, devem obter um NIF Português para os seus sócios ou membros.
Acresce que são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva em Portugal para as representar perante a Administração Fiscal (AF) quanto às suas obrigações fiscais em IRC.
NOTA Importante sobre as reponsabilidades do Representante Fiscal
O artº.27, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 107-B/2003, de 31/12 (OE de 2004) prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de duas figuras jurídicas distintas:
- a do gestor de bens ou direitos, que é o responsável pelas decisões de gestão fiscal,
- e a do representante fiscal, neste último caso, por via da presunção consagrada no nº.3 daquela norma.
Haverá, antes de mais, que fazer a distinção entre estas duas figuras jurídicas de representantes de residentes no estrangeiro, descritas e referidas no artº.19, nº.6, da L.G.T.; artº.130, nº.1, do C.I.R.S.; artº.126, nº.1, do C.I.R.C..
O representante Fiscal correspondente ao elo de ligação formal entre o contribuinte e a Administração Fiscal, necessário em função da distância física entre aquele e esta, justamente porque a designação em causa apenas se exige perante contribuintes não residentes em território nacional.
O representante Fiscal está onerado com a responsabilidade pelo cumprimento das diversas obrigações acessórias (v.g.obrigações declarativas) do sujeito passivo propriamente dito, mas sem que tal encerre em si mesmo a própria obrigação principal de pagamento de imposto.
Essa não sujeição à obrigação de pagamento do imposto é facilmente compreensível, na medida em que o representante não tem, em princípio, quaisquer meios para controlar a produção ou a transferência do rendimento para o não residente, justamente por a sua intervenção ser apenas formal.
O representante Fiscal, por definição e enquanto tal, não tem intervenção na obtenção de rendimentos e na gestão de património por parte do sujeito passivo não residente, sendo, ao invés, apenas o interlocutor entre este último e a Administração Fiscal, para efeitos exclusivamente formais
Pareceres e Acórdãos sobre este assunto:
-
Foi necessária a intervenção do STJ intervir para que a AT deixa-se de imputar ao Representante Fiscal as Responsabilidades Fiscais,
- Consulte aqui nestes Links:
-
Por sua vez, determina o artº.27, nº.2, da L.G.T. que os gestores de bens ou direitos são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade
A Recordar :
- – Mensagem
- – extrapolar
- – Concluir
———Fim—»
Concluindo :
Existem inúmeros exemplos, mas o objetivo deste post era apenas abrir um pouco a mente e ajudar a pensar ao contrário, por forma a que o leitor possa encontrar novas e imaginativas soluções para os problemas que enfrenta.
————— Fim texto-»
Interessante ? partilhe !!
–
Interessante? Partilhe !!
Algumas definições de "jargão" fiscal
Algumas palavras que usamos no nosso quotidiano têm um significado distinto quando aplicadas num contexto fiscal.
- Responsabilidade subsidiária dos TOC e ROC segundo a Ordem
- A audição prévia é antes da reversão ou da liquidação?
- A diferença entre prescrição, caducidade e preclusão no contexto fiscal?
- Liquidar o quê? Pessoas, impostos, dívidas?
- Qual da diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
- As contribuições para com a SS são dívidas fiscais e tributárias
- As dívidas para com a SS também prescrevem?
- Reclamação graciosa
- Recurso hierárquico
- Impugnação
- Oposição
Planos de Pagamentos Fiscais : SS e AT e as Garantias
O IMT de um imóvel insolvente
A isenção de IMT é um assunto fiscalmente muito controverso, mas que geralmente apenas afeta os compradores de imóveis vendidos pelo AJ num processo de insolvência.
- Fundamentos Legais para existir dispensa de IMT numa Insolvência
- Parecer das Finanças sobre a dispensa de IMT numa Insolvência
- A Actual circular Fiscal sobre as insolvência : Circular_AT 10/2015
- Excerto/remendo sobre o IMT : Circular_4_2017 :IMT na Insolvência
- Acórdão com jurisprudência sobre a isenção de IMT numa Insolvência
Para saber mais sobre os benefícios fiscais numa Insolvência
Links : IMT de um insolvente
Existem outros impostos problemáticos numa Insolvência
Os problemas com o IVA dos credores
De facto, o IVA não é visto nem achado no CIRE, no código dedicado às insolvências, mas é o imposto que mais afeta a recuperação das empresas e os planos de viabilidade
- O impacto no devedor quando os credores recuperam o IVA
- A interferência do IVA nos planos de recuperação
- Benefícios fiscais numa insolvência
- O atraso da AT não faz precludir o direito a reaver o IVA
- A AT devolve IVA numa insolvência se a contabilidade estiver imaculada
A Legislação FISCAL
Encontra aqui a legislação Fiscal que
é necessária num processo de Insolvência.
- Lei Geral Tributária -
- O art 30º, nº 3, da LGT declara que
- o CIRE não pode impor planos aos Estado
- CPPT
- C.IRC
- C.IRS
- C.IVA
- Código do Imposto do Selo
- aplica-se na venda do trespasse de um estabelecimento insolvente
- Código do IMI e do IMT - Aplica-se quase sempre!
- Estatuto dos Benefícios Fiscais -
- Que se aplica perfeitamente num plano de recuperação
- Regime Geral das Infrações Tributárias -
- Que também se aplica na reversão de impostos
"Direito" circulatório
As Finanças emitem muitos "ofícios circulados" que na prática funcionam como legislação que os serviços aplicam.
- Fiscalidade & Insolvências--Circular AT 10/2015 -Importante!
- Circular DGI Extinção X Dissolução 1-2010 Desactualidado!
- ATA - Inf. Vinculativa IMT x IRS Insolventes
- AT - of circulado 60087 PagPrestações 196
- Of_Circulado_60072_6112009 - O Factoring e a penhora de créditos
- Ofício circulado 30101.-IVA Construção
- Ofício Circ 60074-Procedimentos para revisão dos PECs
- Ofício Circulado 30138--Art.53º IVA & isenções
- OFÍCIO CIRCULADO 60082 Reversão imediata se falidos
- Dispensa IMT na Insolvência 2017 -- NOVO !
- Nova Circular da AT que altera a circular 10/2015 quanto ao IMT
- Parecer-DGI-Venda imóveis sem IMT nem Selo
- IMT-INSOLVÊNCIAS Circular-2014-1 Desactualidado!
- ATA Doutrina-IRS Isenção de IVA
Links : Legislação Fiscal e Circulatorio
A Recordar :
- As novas regras previstas nos artigos 78º e seguintes do CIVA são rigorosas,
- Mas nada mais são do que uma mera obrigação de organizar um trabalho que é suposto ser organizado.
- A organização documental, fiscal e processual, é absolutamente necessária para evitar a fraude por quem abusava do sistema legal de recuperação de IVA.
- O rigor, agora acrescido, defende os contribuintes honestos e dificulta a vida dos desonestos.
- Quem não deve não teme.
ARTIGOS
Como Reaver o IVA
de uma Insolvência.
Procedimentos - detalhes necessários:
Rodapé : Recuperar o IVA
Pareceres da OTOC no âmbito das insolvências
- OTOC- CC que rescinde tem de encerrar as contas
- OTOC--a função de TOC e AJ é incompatível
- OTOC--A insolvência e o TOC
- OTOC--As obrigações tributárias da empresa insolvente
- OTOC--dever de lealdade num PER
- OTOC--Efeitos da Insolvência da Reversão
- OTOC--IVA na transmissão de Estabelecimento-art199CIRE
- OTOC--Insolvência – implicações no exercício das funções do TOC
- OTOC--Insolvência declarada e o fim da ligação ao anterior TOC
- OTOC--FAQ's - As perguntas frequentes na Ordem do Contabilistas
- OTOC--Responsabilidade Subsidiária dos TOC
Sistema de Normalização Contabilística em Vigor em Pt
- SNC_Código de Contas : tabela de uma Página
- SNC Explicado ,... em muitas páginas.....
- Decreto-Lei n.º 158/2009 e correspondente rectificação
- CC - Código de contas
- MDF - Modelos de demonstrações financeiras
- NCRF-PE - Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades
- NCRFs - Normas contabilísticas e de relato financeiro
- NI - Normas interpretativas
- EC - Estrutura conceptual
- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro