Quer a declaração de insolvência quer a nomeação do Administrador da Insolvência são atos sujeitos a registo conservador.
- A declaração de insolvência deverá ser um registo provisório.
- A nomeação do AJ é um registo imediato e definitivo.
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Esta deliberação de doutrina do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado vem esclarecer a distinção fundamental entre ambos os registos.
De facto o AJ entra imediatamente em funções com plenos poderes assim que o juiz o nomeia. Independentemente de numa fase posterior o AJ aceitar ou recusar o cargo, os seus poderes são imediatos e derivam da sentença, sem se esperar pelo trânsito em julgado. De igual modo, a sua destituição e substituição também é imediata.
Deliberação: Registo Conservador da Nomeação do Admin. Judicial
Doutrina do Conselho Consultivo
do Instituto dos Registos e do Notariado
Deliberação:
I – A sentença de declaração de insolvência e a nomeação do administrador judicial de insolvência encontram-se submetidas a registo nas conservatórias do registo civil ou comercial ou na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito, por força do disposto no artigo 38.°, n.° 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no art. 1°, n.° 1, al. i) e j), do Código do Registo Civil e no artigo 9.°, al. i) e l), do Código do Registo Comercial.
II – O registo da sentença de declaração de insolvência prevista no artigo 9.°, al. i) do Código do Registo Comercial, antes de transitada em julgado, é elaborado como provisório por natureza, ao abrigo do disposto no art. 64°, n.° 1, al. e), do citado Código.
III – O registo do despacho de nomeação do administrador judicial de insolvência previsto no art. 9°, al. l), do Código do Registo Comercial é elaborado em termos definitivos, quer o facto em causa se encontre titulado em despacho autónomo, proferido com essa finalidade, quer se encontre consubstanciado na sentença que declare a insolvência.
Relator: Isabel Ferreira Quelhas Geraldes
Sobre a destituição do AJ consulte esta doutrina
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Doutrina do Instituto dos Registos e do Notariado
resumida e catalogada por
João PM de Oliveira
Estratégias na R€-estruturação de Passivos
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