Circular das Finanças 10/2015: Responsabilidade Fiscal do AJ

Circular 10/2015

A posição da AT sobre as obrigações fiscais em processo de insolvência 

A palestra do Dr. Carlos Borges no workshop sobre fiscalidade na insolvência não é um assunto consensual entre os AJ

Neste post veremos as diferenças entre a interpretação da AT e a dos AJ

 

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O ponto da discórdia entre AT e APAJ é o art. 65º do CIRE, especialmente o nº 3.

Art. 65.º CIRE

1 – O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.

2 – As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.

3 – Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, [decisão dos credores reunidos em assembleia de credores] extinguem-se necessariamente todas as obrigações

• declarativas
• e fiscais,

o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.

A AT entende ou pretende que o art. 65º, nº 3, do CIRE não se aplica à fiscalidade de uma empresa insolvente.

  • por consequência, o AJ deveria sempre manter e terminar e encerrar uma contabilidade.

 

Do lado da APAJ entende-se que o art. 65º do CIRE é uma “panaceia” universal que resolve todos os problemas fiscais.

  • Portanto não têm de prestar contas nenhumas à AT.

 

Como em tudo, a verdade está algures no meio.

Vejamos aqui a posição da AT:

 

PowerPoint: Insolvências – APAJ-2015-Dr.-Carlos-Borges-AT

Link APAJ: Workshop – Fiscalidade na Insolvência Circular nº 10/2015

 

Neste post encontra a contra-argumentação dos Administradores Judiciais

 

Mas o poder da AT de reverter para os AJ não tem contrapartida do lado dos AJ, que se veem a braços com inúmeras coimas e reversões fiscais completamente infundadas.

 

Vejamos a nossa resumida opinião.

 

É pacífico para ambos os lados que durante qualquer tentativa de recuperar as empresas, e enquanto a gestão se mantiver pelos anteriores gestores, a contabilidade e toda a fiscalidade se mantêm intocáveis.

 

Portanto, há que apurar quando terminam as obrigações fiscais da empresa e quando as consequentes responsabilidades fiscais do AJ começam.

 

O momento é algo fluido, pois não é um ato sujeito a registo notarial nem decisão judicial.

 

As obrigações terminam quando alguém comunica à AT que cessaram toda a

“atividade comercial corrente da empresa”

 

Mas este momento tem de ser registado!

E cabe ao AJ promover o seu registo nas Finanças por um de dois métodos:

  • Pede ao tribunal que decrete o fim da atividade comercial e a notificação da AT nos termos do art. 65º, nº 3, do CIRE
  • Existindo contabilidade organizada e atualizada, pede ao TOC/CC que promova a declaração de alterações nos termos do CIVA e CIRC

 

Para aprofundar este tema, siga os links acima ou pesquise nos centros temáticos da contabilidade numa insolvência.

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João PM de Oliveira

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