Circular 10/2015
A posição da AT sobre as obrigações fiscais em processo de insolvência
A palestra do Dr. Carlos Borges no workshop sobre fiscalidade na insolvência não é um assunto consensual entre os AJ
Neste post veremos as diferenças entre a interpretação da AT e a dos AJ
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O ponto da discórdia entre AT e APAJ é o art. 65º do CIRE, especialmente o nº 3.
Art. 65.º CIRE
1 – O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.
2 – As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 – Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, [decisão dos credores reunidos em assembleia de credores] extinguem-se necessariamente todas as obrigações
• declarativas
• e fiscais,o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
A AT entende ou pretende que o art. 65º, nº 3, do CIRE não se aplica à fiscalidade de uma empresa insolvente.
- por consequência, o AJ deveria sempre manter e terminar e encerrar uma contabilidade.
Do lado da APAJ entende-se que o art. 65º do CIRE é uma “panaceia” universal que resolve todos os problemas fiscais.
- Portanto não têm de prestar contas nenhumas à AT.
Como em tudo, a verdade está algures no meio.
Vejamos aqui a posição da AT:
PowerPoint: Insolvências – APAJ-2015-Dr.-Carlos-Borges-AT
Link APAJ: Workshop – Fiscalidade na Insolvência Circular nº 10/2015
Neste post encontra a contra-argumentação dos Administradores Judiciais
Mas o poder da AT de reverter para os AJ não tem contrapartida do lado dos AJ, que se veem a braços com inúmeras coimas e reversões fiscais completamente infundadas.
Vejamos a nossa resumida opinião.
É pacífico para ambos os lados que durante qualquer tentativa de recuperar as empresas, e enquanto a gestão se mantiver pelos anteriores gestores, a contabilidade e toda a fiscalidade se mantêm intocáveis.
Portanto, há que apurar quando terminam as obrigações fiscais da empresa e quando as consequentes responsabilidades fiscais do AJ começam.
O momento é algo fluido, pois não é um ato sujeito a registo notarial nem decisão judicial.
As obrigações terminam quando alguém comunica à AT que cessaram toda a
“atividade comercial corrente da empresa”
Mas este momento tem de ser registado!
E cabe ao AJ promover o seu registo nas Finanças por um de dois métodos:
- Pede ao tribunal que decrete o fim da atividade comercial e a notificação da AT nos termos do art. 65º, nº 3, do CIRE
- Existindo contabilidade organizada e atualizada, pede ao TOC/CC que promova a declaração de alterações nos termos do CIVA e CIRC
Para aprofundar este tema, siga os links acima ou pesquise nos centros temáticos da contabilidade numa insolvência.
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João PM de Oliveira
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